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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. C.F., Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO • RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO • C.F., Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: • III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: • a) contrariar dispositivo desta Constituição; • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; • c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. • d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO • a) contrariar dispositivo desta Constituição; • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; • c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. • d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO • PREQUESTIONAMENTO • REPERCUSSÃO GERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO • PRAZO: 15 DIAS INTERPOSIÇÃO + RAZÕES (ARTIGO 26, LEI 8038/90) • ENDEREÇAMENTO: PRESIDENTE TRIBUNAL A QUO • CONTRARRAZÕES – 15 DIAS (ARTIGO 27, CAPUT, LEI 8038/90) • JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – 5 DIAS (ARTIGO 27, § 1º, LEI 8038/90)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO • ADMITIDO – ENVIA-SE AO STF (CASO NÃO TENHA SIDO INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL). • DISTRIBUIÇÃO • ENVIO À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. • VOLTA AO RELATOR, E ESSE PEDE DIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO • SE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO NEGAR SEGUIMENTO, ESSA DECISÃO PODERÁ SER DESAFIADA POR AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS, LEI 12.322/10), A SER INTERPOSTO NO PRAZO DE 5 DIAS (ARTIGO 28, DA LEI 8038/90).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO • EFEITO DEVOLUTIVO: ARTIGO 27, § 2º, LEI 8038/90. • PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – EFEITO SUSPENSIVO.