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Os tormentos e as leis. Ordena??es ManuelinasOrdena??es FilipinasConstitui??o de 1824 (proibi??o)?C?digo Criminal de 1830C?digo Criminal de 1891 (proibi??o)?C?digo Penal de 1940 (agravante)?Dec. Americana e DU de Direitos HumanosConstitui??o de 1988PIDCP, Conv. Americana DH, Conv. Americana
E N D
1. TORTURA NO BRASIL
LUCIANO MARIZ MAIA
Procurador Regional da República
Professor de Direitos Humanos (UFPB)?
Escola Superior do Ministério Público da União
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
2. Os tormentos e as leis Ordenações Manuelinas
Ordenações Filipinas
Constituição de 1824 (proibição)?
Código Criminal de 1830
Código Criminal de 1891 (proibição)?
Código Penal de 1940 (agravante)?
Dec. Americana e DU de Direitos Humanos
Constituição de 1988
PIDCP, Conv. Americana DH, Conv. Americana contra a Tortura, Conv. ONU contra a tortura
3. Tortura e seus nomes Tormentos
Suplícios
Sevícias
Espancamentos
4. Características da tortura no Brasil
Agressões mais comuns: espancamentos,
Agressores mais comuns: policiais civis, policiais militares, agentes penitenciários
Agredidos mais comuns: suspeitos de prática de delitos; detentos.
Motivos mais comuns: obter confissão ou informação, e castigo.
Locais mais comuns: delegacias, unidades prisionais, ruas (inclui viatura) e trajetos para delegacias.
5. Características da tortura no Brasil Crime de oportunidade
a) a tortura sempre foi instrumental, estando presente relações de poder, com supremacia de forças do torturador, e inferioridade física, psicológica, econômica ou jurídica do torturado;
b) a tortura era praticada por se fazerem presentes oportunidades favoráveis, e ausência de vigilância sobre as condutas dos torturadores;
c) a ambiência e as situações em que agressor e vítima se encontravam eram propensas às fricções e atritos;
d) relações pessoais existentes entre que agressor e vítima eram propensas às fricções e atritos;
6. Características da tortura no Brasil e) as vítimas da tortura nunca foram consideradas iguais aos seus carrascos, mas inferiores, menores que humanos, e merecedores do sofrimento ou castigo;
f) as vítimas eram tornadas invisíveis no processo de aplicação dos tormentos:
- ou os processos eram secretos até para a vítima,
- ou as vítimas eram mantidas em segredo,
- ou as vítimas não tinham acesso a recursos jurídicos,
- ou todos os fatores em conjunto,
g) as vítimas eram destituídas de poder, sendo presas fáceis nas mãos de seus algozes;
7. Características da tortura no Brasil h) a “racionalidade” da aplicação da tortura incluía processo de desumanização da vítima, e colocava a vítima como ameaça concreta aos valores ou fundamentos da ordem da sociedade que os algozes representavam, sendo legítimo livrar-se da ameaça que representavam; ou eram vistas como portando algo de valor para o agressor (informação, confissão, etc.);
i) o medo da ameaça das vítimas, e a retaliação pseudo-justiceira agiam como motores para a aplicação dos suplícios;
j) o racismo e a ideologia que informam/permeiam o sistema político e normativo influenciará o modo como os órgãos de justiça e segurança atuam para a identificação, prevenção, punição e reparação da tortura.
8. A tortura no direito internacional dos direitos humanos
PIDCP, art. 7o. “Ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.
Convenção contra a Tortura (ONU 1984): “todo o ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica”.[1] [1] (promulgada pelo Decreto 98.386 de 09.11.89, publicado no D.O.U de 13.11.89
9. Lei 9455/97 Tortura como constrangimento violento ou ameaçador Art. 1º. Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
10. Tortura por autoridades Art. 1º. Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
11. Equiparação nas penas, e omissão punível § 1º. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
12. Elementos principais do conceito de tortura na Lei 9.455/97 Emprego de violência ou grave ameaça
Causando (intenso) sofrimento físico ou mental
Com um fim, objetivo ou motivação
13. Problemas com a interpretação da lei Influência da compreensão de tortura como agravante, como modo de execução de um crime
Ausência de aprofundamento das circunstâncias e motivos
Alegação vem com interrogatório da vítima-réu, semanas (ou meses) depois do fato
Interrogatório visto como “ato de autoridade”, e não há esforço em colher detalhes sobre circunstâncias e motivos
14. Problemas com a interpretação da lei
Desprezo à presença do advogado no inquérito
Inquérito considerado peça “meramente informativa”
A vítima (que é réu ou acusado) tem o ônus de provar a tortura
Omissão do dever de exigir investigação pronta e imparcial
15. Os 4 “i”s da Tortura Invisível
Indizível
Insindicável
Impunível
16. Pressupostos implícitos Tortura é coisa do passado
Ocorreu durante a ditadura militar
A Constituição baniu, portanto não existe
“Surra”, “pisa”, “camada de pau” em bandido não é tortura. Pode até ser abuso de autoridade.
17. Para um combate eficaz à tortura Crime Opportunity Theories (Approaches)?
Routine Activity Theory (um potencial agente, um alvo apropriado, e a ausência de vigilância capaz). Risco de ataque: valor do alvo (atratividade), sua ‘inércia’ (portabilidade), visibilidade e acessibilidade
Crime Pattern Theory: relação entre lugar (ou local) do delito e uso habitual do espaço, pelo delinqüente. Conceitos-chave: “nodes” (gargalos, ou pontos de confluência), “paths” (trajetos, percursos) e “edges” (fronteiras, limites espaciais)
Rational Choice Behavior: “[T]enta entender o crime da perspectiva do criminoso. O que busca, como decide cometer crimes, como mensuram os riscos e as recompensas.
18. Metodologia e objetivos 1. A identificação de um problema de um crime específico. [...] 2. Uma análise dos dados das condições situacionais que permitiram ou facilitaram a prática do crime em questão. [...]. 3. Estudo sistemático de possíveis modos de obstar as oportunidades de práticas desses crimes. [...]. 4. Implementação das medidas mais promissoras, factíveis e econômicas. [...]. 5. Avaliação dos resultados
1. aumentar a dificuldade para a prática de um crime; 2. aumentar os riscos decorrentes do crime; 3. reduzir as recompensas do crime; 4. remover desculpas para a prática do crime
19. Recom. Relator contra Tortura – ONU – Aumento dificuldade para o crime R2 Cessar abuso prisão
R3 Só 24 hs nas delegacias
R5 Informação sobre direitos do preso
R6 Registro detalhado da custódia
R7 Prisão provisória não em delegacia
R11 Proteção a vítimas e testemunhas
R15 Penas alternativas à prisão
20. Recom. Relator contra Tortura – ONU – Aumento dificuldade para o crime R16 Penas menores
R17 Defensores públicos desde momento da prisão
R18 Visitas regulares de conselhos ao sistema prisional
R21 Exame por um médico
R22 Independência da perícia médica
Redução da superpopulação carcerária
21. Recom. Relator contra a Tortura – ONU – Aumento risco punição R1 Visitas surpresa, suspensão funções
R4 Acesso dos familiares
R8 Gravação da confissão em video
R9 Alegação de tortura: inversão ônus prova
R10 Investigação prontamente, exame padrão conduta
R12 Denunciar por tortura
R13 Investigação por órgão independente
R14 Juiz de Instrução
22. Recom. Relator contra a Tortura – ONU – Aumento risco punição R15 Judiciário monitorando condições prisionais
R19 Unificação das polícias
R21 Independência do servidor-médico
R22 Independência da perícia médico-legal
R24 Monitoramento externo do sistema
R26 Federalização dos crimes contra dh
R28 Direito de petição individual ao CAT
R29 Convite ao Rel. Esp. Para Exec. Sumária
23. Recomendações do Relator contra a Tortura – ONU – Redução recompensa R1 Afeta promoção na carreira
R8 Confissão só com advogado (gravação em vídeo)?
R9 Alegação de tortura: inversão ônus
R10 Suspensão das funções dos envolvidos
24. Recomendações do Relator contra a Tortura – ONU – Remoção desculpas R1 Declaração contra a tortura pelos altos escalões
R16 Descriminalização do desacato
R19 Unificação das polícias
R20 Delegacias: serviço ao público
R23 Redução superpopulação carcerária
R25 Capacitação e treinamento servidores
R27 Financiamento federal para adequar sistema
R30 Fundo Voluntário da ONU para vítimas convidado a assistir o Governo brasileiro
25. Medidas propostas Para fortalecer a vítima, evitar ou mitigar fricções em confrontos e relacionamentos, capacitar vigilância eficaz (pessoal e ambiental) e tornar o ofensor menos propenso ao crime:
Informação sobre direitos
Pronta apresentação do preso ao Juiz
Exame médico no início e fim da detenção
Advogado nos interrogatórios policial e judicial
Investigação pronta, imparcial e independente
Acesso ao mundo exterior
Prova da confissão sem coação com a acusação