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Direito de Família Casamento . FAMESC – Viviane Bastos Referência: Carlos Roberto Gonçalves. O Direito de Família e a Constituição. REPRESENTA UMA RUPTURA DE PARADIGMAS ARTIGO 226 – a família é a base da sociedade ARTIGO 226, §6º - igualdade entre os filhos
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Direito de FamíliaCasamento FAMESC – Viviane Bastos Referência: Carlos Roberto Gonçalves
O Direito de Família e a Constituição REPRESENTA UMA RUPTURA DE PARADIGMAS ARTIGO 226 – a família é a base da sociedade ARTIGO 226, §6º - igualdade entre os filhos ARTIGO 226, §5º - igualdade entre o homem e a mulher ARTIGO 226, §3º e 4º - ENTIDADE FAMILIAR, famílias monoparentais. ARTIGO 226, §7º - escolha de planejamento familiar #Alargamento do conceito de família #A Carta Constitucional não é um sistema hermético e fechado aceita atualizações suas regras e princípios conforme a necessidade social. Ex: bens de família, união estável, concubinato.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA • 1 – PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, artigo 1º, III CF – dando ao direito de família características humanas, vem insculpido pelas bases de sustentação e compreensão dos direitos humanos. • 2 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS, artigo 226, §5º CF, artigos 1567, par. Único e 1568 – acaba com o poder marital. • 3 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS, artigo 227, §6º c/c artigos 1596 a 1659 CC. • 4 – PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PLANEJAMENTO FAMILIAR, artigo 226, §7º CF c/c artigo 1565, §2º CC – Lei n. 9253/96.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA • 5 – PRINCÍPIO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA, baseada na afeição entre os cônjuges ou conviventes, artigo 1511CC – sua dissolução é consequência da extinção da affectioe não da culpa de qualquer dos cônjuges. • 6 – PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR – artigo 1513CC, abrange artigos 1565, 1642, 1643, 1639, 1634 CC e artigo 226, §7º CF. • 7 – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, agregação da família e sua formação. (plena comunhão de vida) Lei Maria da Penha, artigo 5º, I e ECA Artigo 25, parágrafo único (vinculo de afinidade e afetividade) • CONCEITO DE FAMÍLIA (ARTIGO 226, §3º CF) alargamento
DO CASAMENTO • Historicamente o casamento deixa de ser uma estrutura material para se tornar o adorno da sociedade e sua base nas relações públicas e privadas. • SCHOPENHAUER “em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres.” • Clóvis Beviláqua “O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole, que de ambos nascer.”
DO CASAMENTO • Modernamente a concepção sobre casamento vem se alterando e não tarda ter um novo conceito expressamente aceito e previamente estabelecido. • Lamartine Corrêa de Oliveira define como “o negócio jurídico de direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial. Esta é uma relação personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida.”
NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO • Várias são as concepções: • Concepção clássica – individualista ou contratualista– considera o casamento um CONTRATO, cuja validade e eficácia decorreriam exclusivamente da vontade das partes. (artigos 1515) • Concepção institucionalista ou supraindividualista– para essa corrente o casamento é produto de uma instituição social, com suas solenidades previamente estabelecidas pelo legislador.
NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO • Terceira corrente de natureza eclética ou mista – sendo vista com um ato complexo, sendo o somatório de uma instituição e contrato. No entanto, é visto como um contrato de mecanismos diversos, haja vista que no casamento o interesse é também pessoal, moral e não puramente patrimonial na sua efetivação. • É em verdade um contrato especial, de direito de família, sendo sua situação jurídica a fonte de seu surgimento, organizados conforme regras Estatais, para cumprir assim o interesse de duas pessoas.
NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO • O casamento é ato, negócio, contrato ou instituição. • Sentido do art. 1514 do Código Civil. Comunhão plena de vida e o sentido do art. 1.566. • Casamento civil e religioso com efeitos civis.
DO CASAMENTO • gratuidade de celebração e, com relação à pessoa cuja pobreza for declarada sob as penas da lei, também de habilitação, registro e da primeira certidão (art.1512); • regulamentação e facilitação do registro civil do casamento religioso (art.1516); • redução da capacidade do homem para casar para 16 anos (art.1517); • previsão somente dos impedimentos absolutos, reduzindo-se o rol (art.1521); • Tratamento das hipóteses de impedimentos relativamente dirimentes do CÓDIGO CIVIL1916 não mais como impedimentos, mas como casos de invalidade relativa do casamento (art.1550); • substituição dos antigos impedimentos impedientes ou meramente proibitivos pelas causas suspensivas (art.1523); • exigência da homologação da habilitação para o casamento pelo juiz (art.1526); • casamento por procuração mediante instrumento público, com validade restrita a 90 dias; • consolidação da igualdade dos cônjuges, aos quais compete à direção da sociedade conjugal, com o desaparecimento da figura o chefe de família (art.1565 e 1567) • oficialização do termo sobrenome e possibilidade de adoção do utilizado pelo outro por qualquer dos nubentes (art.1565, § 1º).
DO CASAMENTO • Ato solene • Organizado de forma pública • Plenitude entre nubentes com igualdade de direitos e deveres – artigo 226, §5º CF • Concepção de forma permanente – EC 66/2010 • Diversidade dos sexos (ADI 4277 e ADPF 132 – 5/05/2011 - Resolução do CNJ n. 175, de 14 de maio de 2013) • Negócio jurídico puro ou simples, por não comportar termo ou condição • Escolha livre dos nubentes
DO CASAMENTO • HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO: • Consiste na apresentação de documento para o oficial de cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais. Sendo necessário à homologação do Juiz. • Os documentos necessários estão arrolados nos incisos do art.1.525 do Código Civil: • I – certidão de nascimento; • II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; • III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba a casar; • IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; • V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado ou do registro da sentença de divórcio.
DO CASAMENTO • Com possibilidade de gratuidade (artigo 1512 CC c/c artigo 226, §1º CF). “Artigo 1512 – O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.” • Conversão de união estável em casamento (artigo 226, §3º CF c/c Lei 9278/96)
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO • Capítulo II – LIVRO IV • Artigos 1571 ao 1520 • IDADE HÁBIL – 16 anos para mulher e homem com autorização dos responsáveis. • Não havendo concordância entre os responsáveis, a contenda será resolvida no judiciário (artigo 1631), assim como até a celebração pelos pais, tutor ou curador, levando o pedido de revogação ao Judiciário para final decisão. • Casos excepcionais (artigo 1520), relativo aos crimes contra os costumes, contra o menor ou a menor, ou o estado de gravidez, suprimento judicial. (artigo 1551c/c 1641, III – Súmula 377STF)
CONCEITO DE CASAMENTO • Artigo 1511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO • Os requisitos essenciais do casamento são diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da lei. Faltando qualquer deles o casamento é inexistente. Porém, outros requisitos devem ser observados para a validade e regularidade do casamento. A sua inobservância fulmina de nulidade o ato. • a) Impedimento dirimente absoluto (público) – a penalidade aqui é a nulidade do casamento (art.1.521 do Código Civil); • b) Impedimento dirimente relativo (privado, particular ou relativo) – a sanção aqui é a anulabilidade do casamento (art.1.550 do Código Civil); • c) Causas Suspensivas – a sanção aqui consiste na perda do direito de escolher o regime de bens, devendo se casar pelo regime da Separação Legal Obrigatória de Bens (art.1.523 Código Civil)