510 likes | 579 Views
Assessoria de Cooperação Institucional. Objetivos.
E N D
Objetivos • Tem como objetivo formular a política de internacionalização da instituição, promover a dinamização e expansão de sua atuação internacional, assessorar o reitor em assuntos de sua competência, bem como as unidades de ensino e pesquisa, na área de cooperação acadêmica internacional.
Atribuições • Apoiar as ações de Relações Internacionais das unidades de ensino e de pesquisa da instituição em suas atividades de internacionalização; • Oferecer oportunidades de mobilidade à comunidade UNIFEI (Docentese Discentes); • Fomentar a cooperação acadêmica internacional; • Selecionar, preparar e divulgar informação sobre programas e iniciativas de cooperação internacional; • Promover ativamente ações com o objetivo de dar maior visibilidade à UNIFEI no cenário internacional.
Duplo Diploma-Parceria de Excelência • Os programas de duplo diploma possibilitam aos melhores alunos ingressarem em um estabelecimento parceiro no exterior por um período determinado a fim de lá efetuarem parte de seus estudos. Ao final da conclusão desse curso, os estudantes são diplomados pelas duas instituições. • Para os Estudantes: Esses programas oferecem uma chance única de enriquecer sua formação por um período de estudos no exterior. Além dos aspectos acadêmicos e profissionais, eles representam uma aventura humana e cultural verdadeiramente enriquecedora. • Para as IES: A introdução de tal programa corresponde a um desejo de oferecer uma formação de alto valor agregado aos seus alunos.
Situação na Europa • No contexto do processo de Bolonha, a União Européia visa a criar um Espaço unificado de ensino superior. • Um dos eixos prioritários é o desenvolvimento de cooperações que levem ao reconhecimento e à outorga de um diploma comum. • A Europa apoia intercâmbios realizados no contexto de acordos institucionais, que garantem segurança para os estudantes. • Esse propósito compreende também a mobilidade docente, a mobilidade virtual, a elaboração de programas comuns com a criação de mecanismos adequados de reconhecimento.
Situação na França • O decreto N.o2005-450 de 11 de maio de 2005 rege a outorga de diplomas em parceria internacional. No nível doutoral, a co-tutela internacional de tese é regulada pelo Decreto de 6 de janeiro de 2005. • Princípio Adotado: Um estabelecimento francês reconhecido capaz de outorgar um diploma garantido pelo Estado pode desde então concluir acordos com estabelecimentos estrangeiros capazes de outorgar em seu país um diploma de mesmo nível e na mesma área, a fim de organizarem juntos a formação e outorgarem um diploma conjunto.
Situação na França • A parceria tem por objetivo organizar o currículo e a validação do diploma. • Compreende o estabelecimento de um contrato que especifica as modalidades de formação, de constituição das equipes pedagógicas, de controle dos conhecimentos bem como modalidades de validação que respeitem as exigências de qualidade da certificação francesa. • Este contrato estabelece igualmente as condições de inscrição dos estudantes, da alternância dos períodos de formação nos países em questão, da constituição das bancas, da atribuição dos créditos europeus e do acompanhamento material, pedagógico e linguístico dos estudantes.
Situação na França • Os estabelecimentos franceses podem se engajar nesse tipo de parceria internacional sem autorização suplementar do Estado. A iniciativa deve, no entanto, ser objeto de um Convênio. • No caso da co-tutela de tese internacional, é dada grande liberdade aos estabelecimentos franceses. Em particular, as universidades e outros estabelecimentos podem deixar de observar a lei no caso de incompatibilidade entre as regras francesas e as regras do país parceiro.
Situação no Brasil • Não existe legislação específica no Brasil; • As universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação podem validar os diplomas e os títulos estrangeiros.
Exemplo: Outorga do Diploma • Uma instituição valida o diploma da outra, eventualmente exigindo que o aluno siga disciplinas complementares: esta situação não é proibida pela legislação brasileira; • A instituição de origem concede o título para aluno que completa o seu curso em outra instituição. Esta situação contraria as normas brasileiras, a menos que se use um grande número de disciplinas eletivas, sem deixar de atender os outros requisitos legais; • Duas instituições fornecem um único diploma (diploma conjunto), validado pelas duas: não sabemos como legalizar esta situação pelo lado brasileiro. Obs.: Comentários do Prof. Marcos A. da Silveira (PUC-Rio)
Exemplo: Condições para que seja outorgado um diploma • O aluno deve ter coberto 75% das disciplinas constantes no currículo oficial da escola brasileira, entre disciplinas cursadas no país ou no exterior mas reconhecidas pelo sistema de equivalência de créditos. A lista de matérias previstas nas Diretrizes Curriculares e coberta pelo currículo da escola brasileira deve ser totalmente contemplada. • Ter sido aprovado em Trabalho de Fim de Curso e Estágio Supervisionado de duração mínima de 160 horas. • O número total de horas de aula e de laboratório, somando o cursado com sucesso nas duas escolas, deve ser maior que ou igual ao estipulado pelo currículo da escola brasileira, se bem que seja admitida uma folga de 25% no número de horas ao considerar as equivalências. Deve ser cumprida a porcentagem mínima exigida por lei para o número de horas de laboratório. • Em contrapartida, não há exigência oficial quanto a tempo mínimo de permanência na escola brasileira. • Obs.: Comentários do Prof. Marcos A. da Silveira (PUC-Rio)
Situação na UNIFEI - Mobilidade Internacional • RESOLUÇÃO No. 218 , de 27/10/2010 - Estabelece a Norma para os Programas de Formação em Graduação da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI – Capitulo XI – Artigos 51 e 52; • RESOLUÇÃO No. 148, de 14/05/2008 – Estabelece a norma para Dupla Diplomação em Programa de Formação em Graduação na Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI; • PROCEDIMENTOS PARA MOBILIDADE ESTUDANTIL INTERNACIONAL E DUPLA DIPLOMAÇÃO, aprovado pela Câmara de Graduação em 16/04/2010 e em discussão no CEPEAD até a data atual (Sem finalizar);
Resolução No. 218 • Os programas de intercâmbio são desenvolvidos mediante convênios formalizados entre a UNIFEI, através da Assessoria de Cooperação Institucional - ACI, e instituições nacionais e estrangeiras; • Caberá ao Coordenador do curso de graduação a seleção e o acompanhamento dos discentes em programas de intercâmbio; • A situação de mobilidade estudantil deverá ser informada pelo aluno no ato da renovação de matrícula, na data estipulada para tal, no calendário escolar. • Caberá ao Coordenador do curso de graduação a confirmação da situação do aluno, assim que verificadas as informações oficiais. • A equivalência de estudos será possível, desde que autorizada pelo Colegiado de curso.
Resolução No. 148 • A Dupla Diplomação na Graduação visa a permitir a complementaridade dos estudos e a obtenção simultânea de diploma na Universidade Federal de Itajubá e em outra instituição de ensino superior estrangeira aos alunos regularmente matriculados. • A implementação da Dupla Diplomação fica condicionada à existência de convênio específico entre a Universidade Federal de Itajubá e a instituição de ensino superior estrangeira envolvida.
Resolução No. 148 • Art. 4° O convênio a que se refere o Art. 2° deve estabelecer a forma como será organizado o ensino em relação ao respectivo programa de formação, contemplando obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações: • a compatibilidade entre as disciplinas ou o grupo de disciplinas de cada instituição convenente, para fins de cumprimento curricular; • o prazo previsto para a integralização do curso e o tempo programado para o desenvolvimento das atividades em cada instituição convenente; • as condições de assistência pedagógica ao aluno; • as exigências específicas de cada instituição convenente a serem cumpridas pelos alunos para a obtenção da dupla diplomação; • um modelo de registro de notas.
Resolução No. 148 • Art. 5° O número de vagas por programa de formação, para a participação de alunos vinculados a instituições de ensino superior estrangeiras na Dupla Diplomação, será definido pelo colegiado correspondente e submetido à Câmara de Graduação para aprovação e ao CEPEAd para homologação. • Art. 6° O vínculo dos alunos estrangeiros participantes da Dupla Diplomação com a Universidade Federal de Itajubá estabelecer-se-á pela modalidade de matrícula “CONVÊNIO/Dupla Diplomação”. • Art. 7° O planejamento acadêmico, para cada acordo de Dupla Diplomação, deverá contemplar todas as atividades acadêmicas e o cronograma correspondente a serem desenvolvidos em cada uma das instituições convenentes. § 1º O planejamento acadêmico a que se refere este artigo será elaborado pelo gestor do acordo de Dupla Diplomação da Universidade Federal de Itajubá. § 2º O planejamento acadêmico será aprovado pelo Colegiado do Programa de Formação em Graduação correspondente ao acordo de Dupla Diplomação da Universidade Federal de Itajubá e homologado pela Câmara de Graduação. § 3º O planejamento acadêmico será aprovado pela autoridade acadêmica correspondente na instituição de ensino superior estrangeira convenente.
Resolução No. 148 • Art. 8° O processo seletivo na Universidade Federal de Itajubá será conduzido pelo Colegiado de Curso do Programa de Formação em Graduação envolvido na Dupla Diplomação. • Art. 9° Os critérios de seleção dos alunos deverão constar do respectivo convênio, dando-se prioridade, para fins de classificação, àqueles relacionados à excelência no desempenho acadêmico. • Art. 10. Poderão participar do processo seletivo a que se refere o artigo anterior os alunos regularmente matriculados nos Programas de Formação em Graduação envolvidos na Dupla Diplomação que preencherem os seguintes requisitos: • tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total do respectivo Programa de Formação em Graduação; • tenham alcançado coeficiente de aproveitamento escolar igual ou superior a 70% (setenta por cento); • tenham demonstrado proficiência na língua exigida pela instituição convenente. • Parágrafo único. As instituições de ensino superior convenentes poderão estabelecer outras exigências além das estabelecidas neste artigo, desde que previstas no respectivo convênio.
Resolução No. 148 • Art. 14. Para fins do disposto no inciso IV do Art. 4°, cada instituição de ensino superior convenente designará um professor tutor para o aluno participante da Dupla Diplomação. • Parágrafo único. Na Universidade Federal de Itajubá, o professor tutor será designado pelo Colegiado de Curso do Programa de Formação em Graduação vinculado à Dupla Diplomação. • Art. 15. Cada instituição de ensino deverá se comprometer a encaminhar o relatório de desempenho acadêmico do aluno, a cada período letivo, ao coordenador do respectivo Programa de Formação em Graduação e à autoridade acadêmica correspondente na instituição de ensino superior estrangeira convenente. • § 1° No caso de desempenho insuficiente, conforme estabelecido no convênio, a instituição de ensino receptora excluirá o aluno da Dupla Diplomação. • § 2º O aluno excluído da Dupla Diplomação deverá retornar à sua instituição de origem para prosseguimento de seus estudos;
Resolução No. 148 • Art. 16. Para fins de outorga do duplo diploma em Programa de Formação em Graduação, o processo de integralização curricular deverá ser analisado pelas instituições de ensino superior convenentes. • Art. 17. A Universidade Federal de Itajubá só concederá o diploma aos participantes da Dupla Diplomação da instituição convenente que tiverem cursado com aproveitamento, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária do Programa de Formação em Graduação da Universidade Federal de Itajubá.
Resolução No. 148 • Art. 22. O Colegiado de Curso do Programa de Formação em Graduação vinculado à Dupla Diplomação deverá: • acompanhar o desempenho acadêmico do aluno por meio de relatório enviado pela instituição de ensino superior estrangeira convenente de que trata o Art. 15; • proceder à avaliação da cooperação e dos resultados acadêmicos dos estudantes; • propor novas ações, quando necessário. • Art. 23. Os casos omissos nesta Norma serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAD.
PROCEDIMENTOS PARA MOBILIDADE ESTUDANTIL INTERNACIONAL E DUPLA DIPLOMAÇÃO • Em discussão pelo CEPEAD desde .... • I – NORMAS JÁ APROVADAS • A mobilidade estudantil internacional e a dupla diplomação são regidas pelos Artigos 51, e 52 da Norma para os Programas de Formação em Graduação da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, aprovada pelo CEPEAd em 27/10/2010 – 218ª Resolução - e pela Norma que regulamenta a Dupla Diplomação em Programas de Formação em Graduação da UNIFEI, aprovada pelo CEPEAd em 14/05/08 – 148ª Resolução.
PROCEDIMENTOS PARA MOBILIDADE ESTUDANTIL INTERNACIONAL E DUPLA DIPLOMAÇÃO • II – TRÂMITE DO PROCESSO • II.1 - DO ENVIO DE ALUNOS • O Processo Seletivo para a mobilidade estudantil internacional e para a dupla diplomação será realizado por meio de edital a ser elaborado pelo Colegiado de Programa de Formação, em conjunto com o coordenador do convênio, se houver. O edital será homologado pela Pró-Reitoria de Graduação e publicado pela Coordenação de Processos Seletivos da Pró-Reitoria de Graduação (COPS – PRG), em consonância com as Normas supracitadas e com o Regimento da UNIFEI. • Poderão participar os alunos da UNIFEI que: • tenham cumprido, no mínimo, 50% 60% da carga horária total do respectivo Programa de Formação em Graduação para participar do programa de dupla diplomação; • tenham cumprido, no mínimo, 40% e no máximo 80% da carga horária total do respectivo Programa de Formação em Graduação para participar do programa de mobilidade acadêmica; • tenham alcançado coeficiente de desempenho acadêmico igual ou superior a 70; • tenham demonstrado proficiência na língua estrangeira em teste aplicado por instituição reconhecida pela UNIFEI; • atendam a qualquer outra exigência estabelecida em convênio.
PROCEDIMENTOS PARA MOBILIDADE ESTUDANTIL INTERNACIONAL E DUPLA DIPLOMAÇÃO • II.2 - DA RECEPÇÃO DE ALUNOS • Os participantes seguirão as normas da instituição estrangeira conveniada e as possibilidades de recepção de cada programa da UNIFEI.
Duplo Diploma - UNIFEI • ENSIAME – 10/03/2008 a 10/03/2010 - Prof. Necésio - IEM • ENSAM – 13/06/2008 a 13/06/2013 – Prof. Necésio - IEM • ENIM – 04/11/2008 a 04/11/2013 – Prof. Necésio - IEM • UTC - 26/01/2010 a 26/01/2015 – Prof. Gonzaga/Prof. Necésio – IEM/IEPG
Questões • Maioria dos Contratos estão se encerrando no ano de 2013. • Existe interesse em renová-los? Em que base e com quais objetivos? Aspectos legais? • Novo Modelo para contrato de Duplo Diploma sob a luz da Resolução No. 148? • Programa CsF e Duplo Diploma? • Pendências no acordo com UTC?
Aberto para discussões. • Obrigado pela presença de todos.