60 likes | 135 Views
A EDUCAÇÃO ESCOLAR COMO CONCESSÃO. Carlos R. J. Cury http://www.rbep.inep.gov.br/index.php/emaberto/article/viewFile/769/690. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E N D
A EDUCAÇÃO ESCOLAR COMO CONCESSÃO Carlos R. J. Cury http://www.rbep.inep.gov.br/index.php/emaberto/article/viewFile/769/690
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
LDB 9394/96 Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TIPOS DE ESCOLA • Regulares • Educação de Jovens e Adultos • Livres – esportes, música, dança...
ESCOLAS PRIVADAS • Lucrativas (tratamento capitalista) • Não – lucrativas (reconhecimento oficial e recursos públicos) • Comunitárias – formas artesanais de produção, via ensino • Confessionais – prática não lucrativa inerente à fraternidade • Filantrópicas – favorece os indivíduos carentes ao estatuto pleno da cidadania