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Conceito • LEI Nº 8.955/1994 Art. 2º: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracteriza vínculo empregatício.
Conceito • Nas palavras de Fran Martins: “O contrato de franquia compreende uma prestação de serviços e uma distribuição de certos produtos, de acordo com as normas convencionadas. A prestação de serviços é feita pelo franqueador ao franqueado, possibilitando a esse a venda de produtos que tragam a marca daquele. A distribuição é tarefa do franqueado, que se caracteriza na comercialização do produto. Os dois contratos agem conjuntamente, donde ser a juntada de suas normas que dá ao contrato a característica de franquia.”
Localização das Sedes das Empresas Franqueadoras por Estado - 2010
Partes e Obrigações • A atividade da franquia envolve duas partes: I) Franqueador (Franchisor) II) Franqueado (Franchisee) • Ambas tem um interesse em comum: o sucesso da franquia.
Direitos do Franqueador • Receber do franqueado a remuneração pelo uso da marca, um percentual (que costuma variar de 5% a 12%) pela comercialização dos produtos (royalties), gastos com publicidade, conforme previsão contratual; • Fiscalizar o cumprimento dos objetivos contratuais pelo franqueado, podendo vistoriar o negócio deste quando bem entender.
Deveres do Franqueador • Prestar assessoria no momento da escolha do local e do projeto a ser utilizado na criação do estabelecimento, bem como oferecer treinamento de pessoal ao franqueado e fornecer informações sobre a organização empresarial; • Ceder ao franqueado a licença do uso da marca, do produto e/ou do título de estabelecimento; • Fornecer os produtos ao franqueado ou indicar empresa que o faça mediante sua orientação; • Respeitar a cláusula de territorialidade, se houver; • Realizar a publicidade da marca, do produto ou do serviço.
Direitos do Franqueado • Receber do franqueador assistência na escolha e construção do estabelecimento empresarial; • Utilizar-se da marca, do produto ou título de estabelecimento cuja licença foi concedida pelo franqueador; • Receber do franqueador todas as informações sobre o knowhowdo negócio objeto da franquia; • Obter do franqueador ou de empresa que este indicar os produtos para comercialização ao consumidor; • Não sofrer concorrência do franqueador ou de outro franqueado, quando houver cláusula de territorialidade; • Beneficiar-se com os efeitos da publicidade efetivada pelo franqueador.
Deveres do Franqueado • Pagar a taxa inicial para aderir à rede franqueadora, se houver, o percentual ajustado sobre o montante de produto vendido (royalties), bem como as despesas com propaganda e divulgação da marca; • Usar a marca conforme estabelecido no contrato; • Adquirir os produtos comercializados somente do franqueador ou de empresas por estas indicadas; • Realizar a atividade franqueada com exclusividade; • Obedecer às orientações repassadas pelo franqueador acerca da produção, comercialização, organização empresarial e divulgação da marca, produto ou serviço; • Manter sigilo absoluto sobre o knowhowdo transmitido pelo franqueador; • Não manter concorrência com o franqueador.
Legislação Específica • Lei 8.955, de15 de dezembro de 1994. • Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
Características O contrato de franquia caracteriza-se como sendo: • Típico, por estar tipificado na legislação pátria pela Lei 8.955/94. • Formal, pois o artigo 6º da Lei 8.955/94 estabelece que o contrato de franquia deva ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas. O contrato será considerado válido independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. * Como se vê a validade do contrato de franquia não depende do seu registro em cartório, mas para valer contra terceiros deverá ser registrado no INPI, consoante o art. 211 da Lei 9.279/96: O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Características • Bilateral ou Sinalagmático, por gerar obrigações para ambas as partes. • Oneroso por essência, sendo sempre remunerado, quer seja esta remuneração de forma indireta ou direta. • Aleatório, porque o resultado não pode ser precisamente antecipado. • Execução prolongada no tempo, sendo que as partes continuam a exercer direitos e responder por obrigações por um longo período, já que o momento de execução é diferente do momento da celebração.
Características • Individual, por obrigar apenas as partes, franqueador e franqueado. • Negociável, ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas do contrato de franquia. • Impessoal, pois não se baseia em elementos personalíssimos, é um contrato intuitupersonae, porque ambas as partes têm em mira a figura do outro contratante, como adverte VENOSA. Realmente, o franqueado só celebra o contrato de franquia porque acredita na marca do franqueador; o franqueador, por seu lado, apenas firma o contrato de franquia porque confia no franqueado, inclusive como pessoa capaz de ampliar a oferta de seus produtos. • Consensual, posto que a declaração de vontade obrigue as partes.
Tipos de Franquia Quanto à modalidade de negócio: • Franquia individual; • Franquia de conversão; • Franquia combinada; • Franquia shop in shop; • Franquia de mini-unidades.
Tipos de Franquia Quanto à atuação geográfica: • Franquia unitária; • Franquia múltipla; • Franquia regional; • Franquia de desenvolvimento de área; • Franquia master; • Franquia de representação.
Tipos de Franquia Quanto à remuneração: • Franquia de distribuição; • Franquia pura; • Franquia mista.
Extinção A extinção do contrato de uma franquia pode ser dada em razão de: a) Automaticamente, após expirado o prazo acordado no contrato entre franqueador e franqueado; b) Por livre vontade das partes c) Unilateralmente, quando uma das partes deixa de cumprir alguma obrigação, neste caso, a parte prejudicada, deverá provar a infração contratual. • OBS.: 1) É comum estabelecer cláusulas que possam extinguir o contrato por ato unilateral. Justificam-se essas cláusulas pelo fato da franquia ser um contrato de boa-fé. Se não interessar mais ao franqueado a continuação da franquia, basta comunicar ao franqueador a sua intenção de desfazer o contrato, sem necessidade de explicar os motivos que o levaram a tomar essa decisão. • 2) De acordo com a Lei das Franquias, o franqueado, após a expiação do contrato de franquia, este deverá manter o segredo da indústria, e não pode implantar qualquer atividade concorrente à do franqueador. (Lei n° 8955/1994, art. 3°, XIV)