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Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT Relatório de Impacto de Vizinhança. O Relatório de Impacto de Vizinhança foi instituído pelo artigo 159 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
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Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT Relatório de Impacto de Vizinhança
O Relatório de Impacto de Vizinhança foi instituído pelo artigo 159 da Lei Orgânica do Município de São Paulo
Decreto nº 34.713/94 – Dispõe sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI; Decreto nº 36.613/96 – Altera Artigos 1º e 2º do Decreto 34.713/94; Decreto 45.817/2005 – Dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais; Decreto 47.442/2006 – Altera Artigo 4º do Decreto 34.713/94; NBR nº 10.151/00 – Avaliação de ruídos em áreas habitadas visando o conforto da comunidade; Lei nº 15.003/09 – Dispõe sobre o EIV/RIVI para Aeródromos, Heliportos e Helipontos; Decreto nº 50.943/09 – Regulamenta a Lei nº 15.003/09. LEGISLAÇÃO VIGENTE
Decreto nº 36.613/96 Art. 1º - São considerados como de significativo impacto ambiental ou de infraestrutura urbana os projetos de iniciativa, pública ou privada, referentes a implantação de obras de empreendimentos cujo uso e área de construção estejam enquadrados nos seguintes parâmetros: • Empreendimento residencial com área ≥ 80.000 m2 • Empreendimento comercial com área ≥ 60.000 m2 • Empreendimento institucional com área ≥ 40.000 m2 • Empreendimento industrial com área ≥ 20.000 m2 § 1º - Os projetos de empreendimentos com diferentes categorias de uso, que tenham condições de implantação, construção e funcionamento totalmente autonômos, serão considerados separadamente para os efeitos de enquadramento nos parâmetros estabelecidos neste artigo. § 2º - A inclusão de outras obras ou equipamentos nos termos do presente decreto será efetuada através de decreto específico, mediante proposta da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.
Art. 257 – Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV) por parte do órgão ambiental municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade. Plano Diretor Estratégico Lei nº 13.430/2002
Art. 3º - O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) deverá ser apresentado à Secretaria da Habitação - SEHAB, instruído com os seguintes componentes: I - dados necessários à análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno: a) localização e acessos gerais; b) atividades previstas; c) áreas, dimensões e volumetria; d) levantamento planialtimétrico do imóvel; e) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetro do empreendimento; f) capacidade do atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação do empreendimento; g) levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado; h) indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes, à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado; e, i) indicação dos bens tombados pelo CONPRESP ou pelo CONDEPHAAT, no raio de 300 (trezentos) metros, contados do perímetro do imóvel ou dos imóveis onde o empreendimento está localizado. Decreto nº 34.713/94
Art. 3º - O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) deverá ser apresentado à Secretaria da Habitação - SEHAB, instruído com os seguintes componentes: II - dados necessários à análise das condições viárias da região: a) entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário; b) sistema viário e de transportes coletivos do entorno; c) demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou aprovados por lei, na vizinhança; d) compatibilização do sistema viário com o empreendimento; e, e) certidão de diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT. Decreto nº 34.713/94
Art. 3º - O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) deverá ser apresentado à Secretaria da Habitação - SEHAB, instruído com os seguintes componentes: III - dados necessários à análise de condições ambientais específica do local e de seu entorno: a) produção e nível de ruído; b) produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça; c) destino final do material resultante do movimento de terra; d) destino final do entulho da obra; e, e) existência de recobrimento vegetal no terreno. Decreto nº 34.713/94
Plano Diretor Estratégico das Subprefeituras do Município de São PauloLei nº 13.885/04 Art. 157 – Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos – nR3, as indústrias e as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas pelos seguintes grupos de atividades: III. empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura. Art. 161 – Os empreendimentos que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura, classificados como geradores de impacto de vizinhança estão sujeitos à fixação prévia de diretrizes nos termos da legislação específica, e terão seus projetos analisados pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS.
Art. 10 – Os usos residenciais com 500 (quinhentas) vagas ou mais de estacionamento de veículos ou com área construída total igual ou superior a 80.000m² (oitenta mil metros quadrados) são considerados Pólos Geradores de Tráfego e Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança respectivamente, aplicando-se a eles os procedimentos relativos a aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações, equipamentos ou instalações previstas para a subcategoria de uso nR3; Art. 18 – Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações e para equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como nR3 ou, ainda, previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, após análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as exigências que, além das demais disposições legais, deverão ser obrigatoriamente atendidas. Decreto nº 45.817/05
LEI 13.885/2004 (ART. 157) Classificam-se como nR3 ...... empreendimentos geradores de impacto de vizinhança (Art. 161) análise por CAIEPS DEC. 45.817/2005 (ART. 10) Pólos geradores de tráfego e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança (≥ 500 vaga ou área construída ≥ 80.000 m2) (ART. 18) nR3 CAIEPS INFORMAÇÃO CTLU Parecer Técnico com exigências
Art. 1º - O artigo 4º do Decreto nº 34.713/94, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI e a verificação do atendimento das disposições do artigo 3º deverão ser efetuadas pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS. § 1º As Secretarias Municipais, bem como todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, ficam obrigados a atender as requisições da CAIEPS § 3º Após a análise o processo deverá ser enviado pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, para aprovação ou rejeição do RIVI. Decreto nº 47.442/06
RIVI DECONT PARECER TÉCNICO CADES PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO SECRETÁRIO SVMA (APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO) Portaria nº 62/SVMA.G/07
PROCEDIMENTOS Decreto nº 34.713/94; Decreto nº 36.613/96; Lei nº 13.885/04; Decreto nº 45.817/05; Decreto nº 47.442/06; e, Portaria nº 62/SVMA.G/07. TERMO DE REFERÊNCIA RIVI SEHAB SVMA Diretrizes: Decreto nº 34.713/94 RIVI Tabor
Empreendimento destina-se à edificação de conjunto residencial vertical cuja atividade enquadra-se na categoria de uso Nr3, classificada como pólo gerador de tráfego e de impacto de vizinhança. Dados apresentados pelo empreendedor: Zona de Uso: IP-ZCLb/ZM3b-01 Cat. Uso: Conj. Residencial – R2v Área do Terreno: 25.768,09m2 (R=E) Área Total do Empreendimento: 101.437,39 m² Área Computável Total: 57.436,35m2 Área Não Computável Total: 44.001,04m2 Coeficiente de Aproveitamento: 2,2289 Caracterização do Empreendimento
Dados apresentados pelo empreendedor: Área de Projeção: 12.694,00m² Taxa de Ocupação: 0,4926 Área Permeável (LPUOS): 3.865,21m² (15%) Área Permeável (DEPAVE): 5.850,00 (22,70%) Área Permeável (Projetada): 5.850,00 (22,70%) Área Ajardinada: 6.630,10m² Capacidade de Reservatório de Águas Pluviais (Exigido): 179,26 m³ Capacidade de Reservatório de Águas Pluviais (Projetado): 190,00 m³ Torre 02: 68,10 m Torre 03: 72,06 m Caracterização do Empreendimento
Dados apresentados pelo empreendedor: Número de Torres: 07 Número de Pavimentos: T + 26 tipos + duplex (01 Torre) T + 21 tipos + duplex (04 Torres) T + 19 tipos + duplex (02 Torres) Numero de Unidades Habitacionais: 390 Número Total de Vagas: 1080 Estacionamento: térreo + 01 subsolo Altura da edificação: Torre 01: 91,66m Torre 02: 68,10m Torre 03: 72,06m Caracterização do Empreendimento
Recomendações do Parecer Técnico (CETESB e DECONT / GTAC) Não intervir no lençol freático; Durante escavações realizar análise química de chumbo, mercúrio e antimônio; e, Monitoramento para verificação da pluma de contaminação. Levantamento do recobrimento vegetal no terreno Caracterização do Local Passivo Ambiental
Localização Espacial Caracterização do Entorno
Levantamento Fotográfico Caracterização do Entorno Rua Tabor X Rua do Manifesto Rua do Manifesto
- Localizado na várzea do Rio Tamanduateí; - Ocupação inicial: grandes áreas industriais cercadas por residências de pequeno porte; - Não foram localizados bens tombados ou em processo de tombamento num raio de 300 m; - Local servido por rede de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás encanado e de telefonia; - Conta com coleta de lixo domiciliar e drenagem de águas pluviais; e, - Apresentação das condições viárias e de transporte da região. Caracterização do Entorno
Sistema viário Implantação de projeto de sinalização horizontal e canalização na Rua Tabor, fornecer e instalar grupos focais semafóricos tipo “a led” em cruzamentos especificados; controle de entrada e saída dos caminhões durante as obras. Infraestrutura Gás, água e esgoto, luz, telefonia, limpeza urbana: apresentação de documentos. Passivo ambiental Adoção de medidas especificadas no Parecer Técnico da CETESB e do DECONT / GTAC. Ações impactantes e medidas mitigadoras
Ruído Uso de abafadores Partículas em suspensão / fumaça Umidificação do solo, uso de grandes quantidades de materiais paletizados; projetos de modulação que diminuam a produção de poeira em relação ao sistema convencional. Entulho e movimento de terra Material de demolição para o aterro de inertes klabin; Solo contaminado para aterros autorizados pelo órgão estadual competente; Solo não contaminado para aterros licenciados; e, Entulho armazenado em caçambas dentro do lote e após triagem encaminhado para aterros licenciados. Ações impactantes e medidas mitigadoras
Drenagem de águas pluviais Consta a descrição do sistema e informa que o dimensionamento foi projetado levando-se em conta estudos hidrológicos e hidráulicos do local, índices pluviométricos históricos da região e as normas técnicas oficiais, bem como o tipo de solo na áreas permeáveis remanescentes e os tipos de pisos nas pavimentações. Áreas verdes Áreas permeáveis Manejo vegetação: solicitada autorização do DEPAVE/SVMA Educação ambiental Manutenção do canteiro de obras de modo a evitar acúmulo de entulhos de forma desordenada. Ações impactantes e medidas mitigadoras
RIVI DECONT PARECER TÉCNICO CADES PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO SECRETÁRIO SVMA (APROVAÇÃO ) Portaria nº 62/SVMA.G/07
Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT Divisão Técnica de Licenciamento Ambiental – DECONT-2 Grupo Técnico de Áreas Contaminadas - GTAC