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SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE DIRETORIA DE CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL – DICOP LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Ivan Botão de Aquino Diretor da DICOP ivan.aquino @semace.ce.gov.br. P. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAPITULO VI - DO MEIO AMBIENTE

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SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE

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  1. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE DIRETORIA DE CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL – DICOP • LICENCIAMENTO AMBIENTAL Ivan Botão de Aquino Diretor da DICOPivan.aquino@semace.ce.gov.br

  2. P FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPITULO VI - DO MEIO AMBIENTE Art. 225: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

  4. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 259: “O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e a comunidade o dever de preservá-los e defendê-los”.

  5. LEI FEDERAL Nº 6.938 de 31/08/1981 Política Nacional de Meio Ambiente A PARTIR DAÍ, AS QUESTÕES AMBIENTAIS PASSARAM A SER MAIS PRIORIZADAS PELA SOCIEDADE.

  6. POLITÍCA NACIONAL DE MEIO AMBIENTELEI FEDERAL Nº 6.938/81 Foi desenvolvida a partir de uma série de princípios (art. 2º), entre eles: O equilíbrio ecológico, O planejamento do uso do solo, A proteção de ecossistemas, O controle e zoneamento de atividades poluidoras, O desenvolvimento de tecnologias de proteção aos recursos naturais, A recuperação de áreas já degradadas, A educação ambiental.

  7. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL Constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, fauna e a flora. Conceito de recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art.3º, V, Lei Federal nº 6.938/81). ARTIFICIAL Constituído pelo espaço urbano construído, formado pelo conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto). Visa garantir o desenvolvimento das funções sociais da cidade (arts.182 e 183 da CF/88, regulamentados pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001).

  8. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL Integrado pelo patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, diferenciando-se do meio ambiente artificial pelo valor especial que passa a ter de caráter cultural. O art.216 da CF/88 define o patrimônio cultural brasileiro. DO TRABALHO Local em que as pessoas desempenham suas atividades laborais, de forma remunerada ou não, devendo contar com condições que garantam saúde (física e psicológica) e segurança (art.7º, XXII e XXIII, e art.200, VIII, CF/88).

  9. P PRINCÍPIOS

  10. PRINCÍPIO DO USUÁRIO - PAGADOR E POLUIDOR - PAGADOR Imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos e a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. (Art. 4º, Cap. VII, Lei federal nº 6.938/81)

  11. PRINCÍPIO DO ACESSO EQÜITATIVO AOS RECURSOS AMBIENTAIS Os recursos não renováveis do nosso planeta devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas. (Princípio 5, Estocolmo, 1972.)

  12. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (Princípio 15, Declaração do Rio de Janeiro/92)

  13. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Priorização de medidas que evitem danos ao meio ambiente através do conhecimento sistematizado e controlado de atividades que importem utilização dos recursos ambientais ou signifiquem efetiva ou potencial fonte poluidora.

  14. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (§ 3º, Art. 225, Constituição Federal/88)

  15. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO Cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades.

  16. PARTICIPAÇÃO POPULAR Os cidadãos podem propor novas regras jurídicas; Constituição Federal 1988 - Os cidadãos de forma organizada, fazer propostas para modificação da Legislação existente; A sociedade, uma vez organizada, pode participar diretamente de órgãos colegiados de defesa ambiental. O que ocorre hoje com o CONAMA/COEMA.

  17. PARTICIPAÇÃO POPULAR Os cidadãos através de uma requerimento assinado por pelo menos cinqüenta pessoas, podem solicitar a realização de audiência pública para exame do EIA/RIMA. Através do Ministério Público, órgão ambientais ou associações civis, que tenham um mínimo de representatividade, com pelo um ano de existência e que tenham a defesa do meio ambiente incluída em seus estatutos, podem propor uma Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente.

  18. Lei 6938/81-POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE O SISNAMA - execução da Política Nacional do Meio Ambiente, Órgão Superior: Conselho de Governo - com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado; Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

  19. Lei 6938/81-POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Órgão Executor - O IBAMA-Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e também ICMBio-Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade , SFN-Serviço Florestal Nacional Órgãos Seccionais - Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; Ex: SEMACE Órgãos Locais - Os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. Ex: SEMAM, AMA, IMAC

  20. P A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ?

  21. A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ? O Conselho Nacional do Meio Ambiente, através da Resolução CONANA Nº 237 de 10 de dezembro de 1997 estabeleceu os níveis de competência federal, estadual e municipal, de acordo com a extensão do impacto ambiental, devendo os empreendimentos e atividades ser licenciados em um único nível de competência. O licenciamento é constituído de uma série de atos administrativos tendentes a um resultado conclusivo, que é a Licença Ambiental.

  22. A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ? IBAMA Compete ao IBAMA o licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Art. 10. § 4o., da Lei 6.938/81) ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE-OEMA A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Art. 10 da Lei 6.938/81)

  23. A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ? ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL A Resolução CONAMA Nº 237/97, em seu Art. 6º, estabelece que compete ao órgão ambiental municipal, ouvido os órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Resolução COEMA nº. 20/98, apresenta-se essencial, de modo que se ordenem e se harmonizem as atuações, através da estipulação de critério objetivo de identificação, qual seja, o impacto ambiental local. Os entes federados, para licenciar, deverão ter: Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social implementados e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. (Artigo 20 da Resolução CONAMA 237/97)

  24. LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO RESOLUÇÃO CONAMA N 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986 - estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA N 001-A DE 23 DE JANEIRO DE 1986 - considerando o crescente número de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, bem como a necessidade de se obterem níveis adequados de segurança no seu transporte, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde

  25. LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO RESOLUÇÃO CONAMA N 011 DE 18 DE MARÇO DE 1986 - - Alterar o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao Artigo 2º, da Resolução/CONAMA/nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redação: Artigo 2º ........................................................................................ XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

  26. LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO CONAMA N 006 DE 24 DE JANEIRO DE 1986 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 8º, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e artigo 18, § 4º do Decreto no 88.351, de junho de 1983, RESOLVE: 1 - Aprovar os modelos de publicação de pedidos de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças, conforme instruções abaixo especificadas: CONAMA 237 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

  27. LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO ESTADUAL LEI N 11.411 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 - Art. 1° - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente, atenderá os princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que rege a espécie. Art. 2° - É criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente: COEMA N 08 DE 15 DE ABRIL DE 2004 – Institui critérios operacionais e de análise do licenciamento e autorização ambiental.

  28. O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL É um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente por meio do qual os órgãos ambientais analisam a viabilidade ambiental de localização, instalação, ampliação e operação das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, visando o controle, conservação, melhoria e recuperação ambiental, de forma a promover o desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável.

  29. O Que é Licenciamento Ambiental? É um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, por meio do qual os órgãos ambientais analisam a viabilidade ambiental da localização, instalação, ampliação e operação das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, visando o controle, conservação, melhoria e recuperação ambiental, de forma a promover o desenvolvimento socio-econômico, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável. O licenciamento é constituído de uma série de atos administrativos tendentes a um resultado conclusivo, que é a “Licença Ambiental”. Estão sujeitas ao licenciamento ambiental todas as atividades que utilizem recursos ambientais e possam ser causadoras efetivas ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive as entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal.

  30. LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ ANTECEDENTESSUDEC – DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS;AUMEF / SEDURB AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA PELA LEI Nº 11.411 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 : DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. VINCULADA AO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE-CONPAM. INTEGRA, COMO ÓRGÃO SECCIONAL, O SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA.

  31. ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO Todas as atividades, obras e empreendimentos que utilizem recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, os quais estão, a título de exemplo, enumerados no artigo 2o., da Res. CONAMA 01/86 e no Anexo I da Res. CONAMA 237/97.

  32. LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ – 347- RESOLUCÃO COEMA 08/04 AGROPECUÁRIA AQUICULTURA ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS ATIVIDADES DIVERSAS (recuperação de área contaminada ou degradada, testes pré-operacionais, substituição de equipamentos industriais, etc.) ATIVIDADES FLORESTAIS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSTRUÇÃO CIVIL EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS

  33. LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ – 347- RESOLUCÃO COEMA 08/04 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELESINDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTEINDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSEINDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDASINDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICAINDÚSTRIA MECÂNICA

  34. LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ – 347- RESOLUCÃO COEMA 08/04 INDÚSTRIA METALÚRGICA INDÚSTRIA QUÍMICA INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES INDÚSTRIAS DIVERSAS INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE SANEAMENTO BÁSICO E DRENAGEM SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO OBRAS HÍDRICAS

  35. MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA PRÉVIA - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo. (art. 19, inciso I, Dec. 99.274/90). Localização e concepção. LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado.(art. 19, inciso II, do Dec. 99.274/90). LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada, e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o contido na LP e na LI(art. 19, inciso III, Dec. 99.274/90).

  36. ORGANOGRAMA DA SEMACE

  37. TERMO DE REFERÊNCIA Orienta a elaboração dos estudos ambientais, determinando seu conteúdo e abrangência, como diretrizes adicionais às estabelecidas na RC 001/86 – no caso de EIA/RIMA, que possibilitarão a correta avaliação do empreendimento e seus impactos ambientais, bem como as medidas de prevenção, mitigaçãoreparação, e compensação dos danos causados, em conformidade com a legislação e normas técnicas. Estabelece equipe mínima e documentos necessários.

  38. ALTERAÇÃO DA LICENÇA COEMA 08/04 A Alteração da Licença, está condicionada à existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física. Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência da SEMACE.

  39. COEMA 08/04 A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e de carcinicultura, observadas, respectivamente, a Resolução CONAMA n. 289, de 25 de outubro de 2001 e a Resolução COEMA n. 02, de 27 de março de 2002, consoante às especificações do projeto básico, medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental. A Licença Simplificada (LS), será concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno potencial poluidor-degradador e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B ou C, constantes da Tabela n. 01 do Anexo III da Resolução COEMA nº 08/2002. O processo de licenciamento ambiental simplificado constará de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação/Operação (LIO).

  40. COEMA 08/04 A Autorização Ambiental (AA), será concedida a empreendimentos ou atividades de caráter temporário. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. Autorizações Ambientais Florestais, Cadastros e Registro Autorização para Desmatamento - Expedida para supressão total ou parcial de vegetação nativa e formações sucessoras.

  41. PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS As licenças Ambientais já possuem seus prazos de validade estabelecidos pela Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997, entretanto o estado do Ceará, referendado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, prevê de forma mais restritiva, prazos de validade compreendidos entre um e três anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor degradador da atividade. A Licença Prévia (LP) terá prazo de validade máximo de 1(um) ano, independente do porte e do potencial poluidor-degradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.

  42. PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS A Licença de Instalação (LI), terá prazo de validade máximo de 2(dois) anos, independente do porte e do potencial poluidor-degradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o seu cronograma de implantação. A Licença de Operação (LO), terá prazo de validade mínimo de 01 ano e máximo de 03 (três) anos, de acordo com o Potencial Poluidor-Degradador da atividade/empreendimento, da seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com pequeno potencial poluidor degradador.

  43. Prazo para análise do requerimento pela SEMACE Os prazos mínimos de análises estabelecidos pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), são de no mínimo 60 (sessenta)dias para cada modalidade de Licença, considerando o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou Audiências Públicas, quando o prazo mínimo será de 120 (cento e vinte) dias e o máximo será de até 12(doze) meses.

  44. ESTUDOS AMBIENTAIS EIA/RIMA: exigido para as atividades listadas nas Resoluções CONAMA nºs. 1/86, 11/86, 5/87, 9/90, 10/90, sempre que houver significativa degradação ambiental (CF/88, Lei 6.938/81 e art. 3º - 237/97). O órgão competente, verificando que não há significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos pertinentes ao licenciamento (parágrafo único, do artigo 3º da Resolução 237/97). RCA - Relatório de Controle Ambiental: exigido na RC nº 10/90 para obtenção da LP para minerais da classe II, na dispensa de EIA/RIMA. PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas: previsto na CF/88 (art. 225) para áreas mineradas, e no Decreto nº 97.632/89. Diretrizes fixadas pela NBR-13.030 da ABNT. PCA -Plano de Controle Ambiental: exigido nas Resoluções Conama nº.9/90 e 10/90 para a concessão de LI de atividade de extração mineral, devendo conter os projetos executivos de prevenção e mitigação dos impactos previstos no EIA/RIMA PBA – Projeto Básico Ambiental, previsto na RC 06/87, que trata do licenciamento dos empreendimentos do setor elétrico. Para ser apresentado na fase de LI.

  45. ESTUDOS AMBIENTAIS Plano de Controle e Monitoramento Ambiental - PCMA; Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA; Relatório Ambiental Simplificado - RAS; Plano de Manejo Florestal - PMF; Plano de Desmatamento Racional - PDR; Relatório de Auditoria Ambiental – RAA; Análise de Risco / Gerenciamento de Risco Plano de Contingência/Emergência; Avaliação Ambiental Estratégica – AAE

  46. LICENCIAMENTO AMBIENTAL ÓRGÃOS COM INTERFACE NO PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO Prefeitura Municipal - Emite a anuência referente ao uso e ocupação do solo; Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) - Órgão responsável pela outorga de uso de água no Estado; Secretaria de Agricultura – (SEAGRI) - Emite Parecer Técnico com relação ao projeto técnico de aqüicultura; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) - É consultado sempre que um empreendimento/atividade pretender localização em área circunvizinha aos referidos bens; Órgãos gestores de Unidade de Conservação (UC) - A Resolução CONAMA 13/90 determina que, sempre que a atividade a ser licenciada localizar-se dentro do raio de 10 Km (dez quilômetros) do entorno de uma Unidade de Conservação, seja ela federal, estadual ou municipal, o órgão gestor da mesma deverá ser ouvido;

  47. ÓRGÃOS COM INTERFACE NO PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO Fundação Nacional do Índio-FUNAI- Deverá ser consultada a respeito da viabilidade do licenciamento de mpreendimentos/atividades que pretendam se instalar em locais que possam influenciar no modo de vida das comunidades silvícolas; Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM- Emite documentos próprios a atividade de lavra garimpeira, alvará de pesquisa e demais documentos pertinentes. Agência Nacional de Petróleo-ANP- Regula as concessionárias dos serviços de prospecção, exploração e refinamento de petróleo; Gerência Regional do Patrimônio da União-GRPU- emite pareceres sobre a regularidade e autorizações para uso de áreas de domínio da União. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente- IBAMA- Atua no âmbito de sua competência, podendo por vezes delegá-la ao Estado.

  48. APLICAÇÃO E COBRANÇA DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS Princípios da Prevenção e do Poluidor-Pagador. Em termos normativos, a base de exigência das medidas encontra-se: Na Lei n.º 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente; Na Lei n.º 9.985/00, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC; No Decreto n.º 4.340/02, que regulamenta a Lei nº. 9.985/00; Na Resolução CONAMA n.º 002/96, Resolução do CONAMA n.º 371/06 e, finalmente, na Resolução COEMA nº. 09/03. O caráter da implementação da medida, portanto, é preventivo, e não repressivo. Sua finalidade repousa na potencialidade danosa da conduta sob licenciamento e seu valor será, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor global do empreendimento, sendo a respectiva mensuração feita de acordo com a análise técnica do estudo ambiental adequado, principalmente, o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.

  49. APLICAÇÃO E COBRANÇA DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS TERMOS DE COMPROMISSO- força de título executivo extrajudicial, visando a promover as necessárias correções de suas atividades, nos termos do art. 60 do Decreto nº. 3.179/99. Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, §6º, do art. 5º, da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). É um instrumento legal utilizável para a regularização, de acordo com as normas ambientais federais e estaduais, de obras ou atividades, servindo diretamente à proteção do meio ambiente.

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