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A apelação é o recurso por excelência cabível contra a sentença, que poderá ser proposta contra sentença definitiva ou terminativa. De acordo com o artigo 512 do CPC, quando houver sentença definitiva, a apelação irá substituir a decisão recorrida naquilo que houver sido objeto do recurso.
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A apelação é o recurso por excelência cabível contra a sentença, que poderá ser proposta contra sentença definitiva ou terminativa.
De acordo com o artigo 512 do CPC, quando houver sentença definitiva, a apelação irá substituir a decisão recorrida naquilo que houver sido objeto do recurso.
A apelação deverá obedecer os requisitos determinados no artigo 514, CPC, quais sejam:
Segundo Alexandre Freitas Câmara, o último requisito de admissibilidade significa que “na petição de interposição da apelação deve ser manifestada a pretensão recursal, ou seja, deve o recorrente pleitear um provimento jurisdicional consistente na reforma ou invalidação da decisão recorrida. Julgar o mérito da apelação será julgar este pedido aqui formulado, a fim de acolhê-lo( provimento do recurso) ou rejeitá-lo (desprovimento da apelação).
C┬MARA, Alexandre Freitas, Liτ⌡es de Direito Processual Civil, volume II, 14¬ ed., cit. p.90.
Insta dizer que apenas haverá apelação quando houver sucumbência para a parte e que o prazo para sua interposição é de 15 dias, segundo disposto no artigo art. 508 do CPC.
No tocante ao pedido, existe uma controvérsia na doutrina acerca da admissibilidade do recurso quando as razões não forem apresentadas juntamente com o pedido de nova decisão, mas ainda estiverem dentro do prazo. Para uma parte da doutrina, este ato não é possível, pois houve preclusão consumativa.
Bedaque não concorda com tal posicionamento, visto que “se, todavia, os fundamentos deduzidos pelo apelante não vierem com a petição, mas forem apresentados dentro do prazo recursal, a irregularidade deixa de existir, porque sanada a tempo, devendo ser desconsiderado o vício...com a juntada das razões no prazo, todavia, o vício deixa de existir, mesmo porque o apelado não sofre qualquer prejuízo, pois deverá ser intimado para responder após a regularização.”
BEDAQUE, JosΘ Roberto dos Santos, Apelaτπo: quest⌡es sobre admissibilidade e efeitos, cit p.440.
Outro ponto que deve ser observado é o que se refere à denominada “súmula impeditiva de recurso” introduzida pela Lei 11276/06 e prevista no artigo 518, parágrafo 1 do CPC. De acordo com Marinoni “o desejo da regra, assim é impedir o cabimento da apelação quando ela tiver por intenção, simplesmente afastar entendimento sumulado pelo STF ou STJ, que fora aplicado na sentença pelo magistrado”.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, SΘrgio Cruz, Processo de Conhecimento, 7¬ ediτπo, cit. pßg. 553.
Portanto, as sentenças que estejam de acordo com os entendimentos já sumulados pelos Tribunais Superiores são consideradas irrecorríveis. O recurso cabível da inadmisibilidade do recurso de apelação alegando desconformidade com a Súmula é o agravo de instrumento com fulcro no artigo 522 do CPC.
Complementa Alexandre Freitas Câmara “Afinal, por ser o parágrafo 1 do artigo 518 do CPC veículo de norma restritiva do direito de recorrer, tem de ser interpretada restritivamente. Apenas a apelação, portanto, se submete a tal regra.”
C┬MARA, Alexandre Freitas, Liτ⌡es de Direito Processual Civil, volume II, 14¬ ed.
Ademais, a apelação deverá respeitar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiro se referem ao cabimento e adequação do recurso, bem como o interesse relacionado à sucumbência e a legitimidade recursal. Os segundos dizem respeito à forma- tempestividade, preparo e regularidade formal.
A Lei 11276 inclui um novo parágrafo que permite a conversão do julgamento em diligência quando verificar a ocorrência de uma nulidade sanável, fixando-se prazo para que seja sanado o vício e conseguindo-se posteriormente.
A apelação, em regra, é recebida no duplo efeito, sendo retirada a eficácia suspensiva nos casos mencionados em Lei, conforme estabelecido no artigo 520 do CPC. Recebida a apelação o juiz deve declarar os efeitos em que é admitida.
No efeito devolutivo, a apelação transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme estabelecido no artigo 515 do CPC. De acordo com Alexandre Freitas Câmara, a extensão do efeito devolutivo como dito, determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutm quantum apellatum considerando que o apelante só pode apelar com seu recurso aquilo que foi efetivamente decidido, o âmbito da devolução fica, por isto mesmo, limitado, não se podendo admitir que o Tribunal aprecie questões estranhas aos limites do julgamento recorrido...e continua o mestre ensinando que “assim sendo, não se pode inovar na apelação, sendo vedada a argüição de fatos novos ( salvo aquelas que não foram alegadas em primeiro grau de jurisdição por motivos de força maior, nos termos do que dispõe o artigo 517 do CPC).” • C┬MARA, Alexandre Freitas, Liτ⌡es de Direito Processual Civil, volume II, 14¬ ed
Por conseguinte, haverá análise do pedido (extensão), com limitação feita pelo requerente ( tantum devolutum, quantum apelatum) e dos fundamentos do pedido (profundidade). Nesta última, o tribunal poderá se aprofundar nas causas de pedir, ainda que não tenha havido apreciação pelo juiz de primeiro grau.
Em 2001, a Lei 10.352 inovou o artigo 515 do CPC ao introduzir o parágrafo 3:
“§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
De acordo com o referido parágrafo, portanto, em havendo sentença terminativa, o Tribunal poderá apreciar o mérito da causa. Houve uma grande inovação, pois no sistema anterior, conforme ensina Nelson Nery Junior “no sistema adotado pelo legislador antes da reforma, o efeito devolutivo da apelação, quanto à extensão, estava rigidamente limitado ao efetivamente decidido e impugnado. O apelante somente podia impugnar , total ou parcialmente, aquilo que fora julgado na sentença. Nessa medida, extinto o processo por ausência de uma das condições da ação, o conteúdo máximo da apelação era o pedido de cassação da sentença, a fim de que, afastada a carência, os autos retornassem à origem para exame de mérito. A apelação não devolvia ao Tribunal matéria estranha ao conteúdo da sentença.” • JUNIOR, Nelson Nery, Teoria Geral dos Recursos, 6¬ ediτπo, cit p.482
A doutrina discute a questão do reformatio in peius que estaria sendo permitida neste caso, já que o requerente poderia ter seu exame de mérito declarado improcedente. No entanto, não há divergência de que tal exceção é possível, tendo em vista a celeridade processual.
Alexandre Freitas Câmara argüiu que “esta reformatio in peius é absolutamente legítima, já que o tribunal nada mais estará fazendo do que emitir desde logo um pronunciamento sobre o mérito que, depois, seria emitido de qualquer modo. Tudo o que se tem aqui é uma aceleração do resultado do processo, já que ao mesmo resultado prático se chegaria ( embora com menos rapidez) se o tribunal determinasse a baixa dos autos a juízo de origem para que ali se proferisse julgamento sobre o mérito, vindo depois os autos novamente ao tribunal, por força de apelação interposta pelo vencido, para que então se pronunciasse sobre o objeto do processo.” • C┬MARA, Alexandre Freitas, Liτ⌡es de Direito Processual Civil, volume II, 14¬ ed., cit p.97
Bedaque também argumenta a favor da mesma, já que, segundo ele “a solução é presumível e justificável, pois representa simplesmente antecipação de um resultado que, mais cedo ou mais tarde, viria a ocorrer. Aceita-se a limitação ao duplo grau, princípio inerente ao sistema, mas não dogma intangível, em nome da celeridade processual, especialmente porque não se vislumbra a qualquer das partes.” • BEDAQUE, JosΘ Roberto dos Santos, Apelaτπo: quest⌡es sobre admissibilidade e efeito
O efeito suspensivo está expressamente previsto em Lei e nesse caso, a sentença não produzirá desde logo a sua eficácia. De acordo com Fux “o efeito suspensivo decorre da própria decorribilidade da decisão e não do recurso propriamente dito. O fato genético-processual de uma decisão submeter-se em potencial a um recurso com efeito suspensivo significa que o referido ato decisório não produz os seus efeitos, se não superado o prazo recursal sem impugnação ou transitada em julgada a decisão do recurso” • FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil, 2¬ ed., cit p. 1041.
Portanto, o efeito suspensivo é o impedimento da produção dos efeitos da decisão. Na apelação, como dito anteriormente, a regra é a recepção no duplo efeito, mas há exceções. No agravo de instrumento, por exemplo, fica a critério do juiz conceder ou não tal efeito ( artigo 527, III, CPC).