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Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar

Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar. Formação de membros de Comissão e demais servidores que atuam na área. 1 - INTRODUÇÃO.

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  1. Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar Formação de membros de Comissão e demais servidores que atuam na área

  2. 1 - INTRODUÇÃO • Objetivos: formação de membros para compor Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicâncias e de servidores que analisam o trabalho por estas desenvolvido. • Material: apostilas de legislação, texto, e cd-rom. • Todo o material utilizado no curso, com atualização periódica, encontra-se disponível no site: www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD • Quando não expressos, artigos de lei se referem à Lei nº 8.112/90. 1

  3. 2 - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS E A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR A responsabilidade do servidor é apurável em 03 esferas: criminal, cível e administrativa. • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 2

  4. 3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: OBJETIVO • OBJETIVO DO PAD: • Precisar a verdade dos fatos relacionados ao cargo, sem a preocupação de incriminar ou absolver indevidamente o servidor. Art. 148, Lei nº 8.112/90. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor (art. 124) por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 3

  5. 4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: OBJETIVO • Responsabilização administrativa: • Requer que se comprove: • Materialidade: identificar a extensão do fato irregular (ação ou omissão em afronta a ordenamento jurídico), relacionado ao exercício do cargo. • Autoria: identificar o(s) servidor(es) envolvido(s) com o fato irregular. 4

  6. 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ABRANGÊNCIA SUBJETIVA • QUEM É ALCANÇADO: Servidor Público • Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Cargos públicos podem ser de: • Provimento efetivo; • Provimento em comissão. 5

  7. 6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ABRANGÊNCIA SUBJETIVA • Questões da vida privada, sem reflexo na vida funcional, não são passíveis de apuração pelo PAD (exemplo de exceção - ocupantes de cargos de atividade policial - Lei 4.878/65, art. 43). • Servidor em estágio probatório: • PAD é também obrigatório para apuração de faltas disciplinares destes servidores • A reprovação no estágio probatório, quando não satisfeitas as condições deste não possui natureza de sanção disciplinar. O servidor será exonerado de ofício (art. 34, I) e não demitido, não cabendo a utilização de PAD. 6

  8. 7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: EXCLUSÕES • Presidente da República e Ministros de Estado: não são apuráveis por PAD (Parecer AGU nº GQ-35). • Demais cargos de Natureza Especial submetem-se ao PAD • Agentes temporários; • Terceirizados; • Celetistas; • Estagiários; • Consultores de Programas Internacionais (ex.: PNUD). 7

  9. 8 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: LEGISLAÇÃO • CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88: • Arts. 5º, LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), LVI (provas ilícitas) e LXXVIII (celeridade); Art. 37, caput (princípios do LIMPE); Art. 41, caput (servidor torna-se estável com 3 anos) e § 1º (só perde o cargo), II (mediante PAD com ampla defesa); • LEI Nº 8.112/90: arts. 116 a 182; • LEI Nº 9.784/99: processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; • LEI Nº 8.429/92: Improbidade administrativa. 8

  10. 9 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS • FORMALISMO MODERADO: dispensa formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados. • DEVIDO PROCESSO LEGAL - impõe o cumprimento dos ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade • VERDADE MATERIAL: não se admite a “verdade sabida”. A CPAD deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos. 9

  11. 10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS • PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: deve-se considerar inocente o acusado/indiciado até a decisão final condenatória. O ônus de provar a responsabilidade é da Administração. • MOTIVAÇÃO: razão e fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem, obrigatoriamente, ser explicitados. 10

  12. 11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Deve ser facultada ao acusado/indiciado, durante todo o processo, a efetiva participação na construção das conclusões finais do apuratório, possibilitando-lhe a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico. 11

  13. 12 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA • Princípio mais importante do processo administrativo disciplinar. • Se respeitado, não haverá nulidade. • Significa permitir a qualquer pessoa acusada o direito de se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis em direito. • Deve ser adotado em todos os procedimentos que possam ensejar aplicação de qualquer tipo de penalidade ao acusado (sindicância punitiva, PAD). 12

  14. 13 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO • A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se a ele ou de lhe dar a versão que lhe convenha ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. • No curso da apuração dos fatos e após a notificação prévia, que comunica o servidor da decisão da comissão sobre a sua condição de acusado, deve haver intimação de todos atos processuais sujeitos a seu acompanhamento. • Todas as deliberações da CPAD devem ser comunicadas ao acusado. 13

  15. 14 - SINDICÂNCIA (ART. 145) • Natureza legal: a sindicância prevista na Lei nº 8.112/90 é, a princípio, um processo disciplinar, com possibilidade de aplicação de pena, e portanto, com contraditório e ampla defesa. • Resultados possíveis: • arquivamento; • aplicação de penalidades de advertência ou de suspensão de até 30 dias; • instauração de PAD. • Prazo de conclusão: até 30 dias, prorrogáveis por igual período. 14

  16. 15 - SINDICÂNCIA – EspéciesDefinições – Portaria CGU 335/2006 • Sindicância Investigativa ou preparatória: • Comissão com 1 ou mais servidores; • Sindicância Patrimonial (Decreto 5483/2005): • Comissão com 02 ou mais servidores efetivos ou empregados públicos; • Apuração de indícios de enriquecimento ilícito através de incompatibilidade patrimonial; • Leis Complementares nº 104 e 105, ambas de 2001. • Sindicância Acusatória ou punitiva: • Comissão com 2 ou mais servidores estáveis - recomendável a mesma composição do art. 149, com 03 servidores. • ÚNICA COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.  TODAS: Prazo de 30 dias, ou inferior, prorrogável por igual período. 15

  17. 16 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: FASES (ART. 151) • Fluxo Geral • Fases: art. 151, Lei nº 8.112/90. • Instauração (art. 143, Lei nº 8.112/90): publicação do ato que constitui a comissão; • Inquérito (arts. 153 a 166, Lei nº 8.112/90): • instrução, • defesa e • relatório; e • Julgamento (arts. 167 a 173, Lei nº 8.112/90). 16

  18. 17 - DEVER DE APURAÇÃO E DENÚNCIA ANÔNIMA • A autoridade que tiver ciência de irregularidades é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante PAD com ampla defesa - art. 143, Lei nº 8.112/90. • Denúncia anônima: deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e plausível - art. 144, Lei nº 8.112/90. • ROMS nº 19.224 (DJ: JUL/2005) e MS nº 7.069 (DJ: FEV/2001), todos do STJ. 17

  19. 18 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I) • 1ª FASE: Instauração, por meio da publicação da Portaria que designa comissão (art. 151, I) • Autoridade instauradora deve ser competente – fixada por regimento ou regulamento internos ou, no silêncio destes, o chefe da repartição (arts. 141, III, e 143) • Na Portaria de designação da CPAD NÃO se consignam os ilícitos, os dispositivos legais transgredidos nem o autor. Deve fazer referência ao documento ou aos autos que deram origem ao PAD. Sugere-se prever a possibilidade de apurar atos e fatos CONEXOS. • Composição da CPAD: 3 servidores estáveis. 18

  20. 19 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I) • 1ª FASE: • Estrutura física - o órgão tem que dar à comissão condições de trabalho. • A publicação pode ocorrer em boletim de circulação interna da repartição. • A designação tem caráter obrigatório para o servidor, salvo exceções legais, notadamente as SUSPEIÇÕES (caráter subjetivo) e os IMPEDIMENTOS (caráter objetivo). • Afastamento preventivo - pela autoridade instauradora (60 + 60 dias). 19

  21. 20 - COMISSÃO: IMPEDIMENTO • Parentes do acusado - art. 149, § 2º, Lei nº 8.112/90; • Não ter estabilidade - art. 149, Lei nº 8.112/90; • Lei nº 9.784/99, art. 18: I - tenha interesse; II - peritos, testemunhas ou representante em outros processos em que o denunciante ou acusado tenha sido envolvido; III - esteja litigando com o interessado. • O impedido é obrigado a comunicar - art. 19, parágrafo único, Lei nº 9.784/99. 20

  22. 21 - COMISSÃO: SUSPEIÇÃO • Art. 20, Lei 9.784/99: Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados/denunciante ou com os respectivos cônjuges, companheiros, advogados, parentes, afins até o terceiro grau. 21

  23. 22 - COMISSÃO: ATRIBUIÇÕES • Não existe hierarquia na comissão: os dois membros têm a mesma importância do Presidente, cabendo a este último apenas o ônus de praticar atos exclusivos. 22

  24. 23 - PAD: FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS • Forma de contagem do prazo: art. 238, Lei nº 8.112/90 e art. 66, Lei nº 9.784/99. Contam-se em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento se este não cair em dia sem expediente. 23

  25. 24 - PAD: PRAZOS • Prazos dos ritos: • Ordinário: • PAD: até 60 dias (art. 152); • Sindicância: até 30 dias (art. 145, parág. único); • Rito Sumário: até 30 dias (art. 133, § 7º). • Prorrogação: igual ao prazo originário (exceção: rito sumário), devendo a portaria de prorrogação ser publicada dentro do prazo da portaria inicial. Não é automática. Deve ser solicitada pela CPAD. 24

  26. 25 - PAD: CONTINUIDADE DA APURAÇÃO • Continuidade da apuração: após os primeiros 120 dias (ou 60 dias em sindicância) é possível dar continuidade aos trabalhos por um novo PAD ou mediante recondução da CPAD. Sempre com novas portarias. • STJ – RMS 455/BA, DJ 23.06.97; RMS 8.005/SC, j. 6/4/2000 • Formulação-Dasp nº 216. “Inquérito administrativo Esgotados os 90 dias a que alude o art. 220, parágrafo único, do Estatuto, sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se nova comissão para refazê-lo ou ultimá-lo, a qual poderá ser integrada pelos mesmos funcionários” 25

  27. 26 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: INQUÉRITO (ART. 151, II) • 2ª FASE: Inquérito. • Atos de instrução e indiciação (se for o caso); • Providências iniciais: secretário, notificação prévia, comunicação ao RH (para o efeito previsto no art. 172), assentamentos funcionais etc. • Independência da comissão: dedicação integral (se necessário - art. 152, § 1º). • Defesa; • Relatório. 26

  28. 27 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ATAS (ART. 152, § 2º) • Finalidade: registrar todas as deliberações da comissão; • Forma (Estrutura): arts. 22 a 25, Lei nº 9784/99. 27

  29. 28 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: COMUNICAÇÃO PROCESSUAL • NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: aviso ao acusado de que contra ele existe PAD, especificando os fatos e o local onde se encontra instalada a CPAD. Se possível, enviar cópia do processo. Coletam-se dois testemunhos, em caso de recusa. Pode-se empregar editais em DOU e em jornal da localidade se o acusado se encontra em local incerto e não sabido. • INTIMAÇÃO: chamado para testemunha depor e para o acusado ser interrogado. • CITAÇÃO: chamado para o indiciado apresentar defesa escrita. 28

  30. 29 - INSTRUÇÃO • Realização de todas as provas necessárias à elucidação dos fatos (art. 155, Lei nº 8.112/90), exceto as provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF/88). • Condução dos trabalhos (art. 156, §§1º e 2º, Lei nº 8.112/90): indeferimento da produção de provas desnecessárias (Princípio da Motivação). • Efetivação do contraditório - chamamento dos acusados para a produção de cada prova, com a faculdade de apresentar quesitos e formular perguntas. • Prova emprestada - possibilidade, desde que estabelecido o contraditório. 29

  31. 30 - INSTRUÇÃO: SÚMULA VINCULANTE 5/STF • Súmula Vinculante 5/STF (07/05/08): “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. • Art. 103-A CF (EC 45/2004): Súmula vinculante do STF veda interpretação contrária no Poder Judiciário e também na Administração (o que não ocorria com a Súmula 343/STJ); • CGU não é contrária à participação de advogados no PAD (tal presença fortalece a defesa e o processo). Mas a ausência de advogado não gera nulidade de forma automática 30

  32. 31 - INSTRUÇÃO: INTIMAÇÃO DE ATOS • Prazos: • Intimação: antecedência mínima de 3 dias úteis, arts. 26, § 2º e 41, Lei nº 9.784/99; • Prazos não previstos: 5 dias, art. 24, Lei nº 9.784/99; • Cuidados na elaboração da intimação: o endereço tem de ser claro e o horário do ato instrucional precisa ser cumprido. • No caso de oitiva, sendo a testemunha servidor público, ela tem o dever funcional de comparecer e a intimação tem de ser comunicada ao seu superior hierárquico. 31

  33. 32 - INSTRUÇÃO: TESTEMUNHAS (ARTS. 157 E 158) • Contradita e compromisso; • O depoimento será oral e reduzido a termo, não sendo lícito trazê-lo por escrito (permitidas consultas a apontamentos). • Acompanhamento pelo acusado e/ou seu procurador (não precisa ser advogado) - devem ter sido intimados. A ausência imotivada do acusado e/ou seu procurador não gera nulidade nem impõe agendamento de outra data. • Entrega de cópia do Termo de Depoimento pode ser feita ao final da fase instrutória (incomunicabilidade das testemunhas). • Prova emprestada. 32

  34. 33 - INSTRUÇÃO: CARTA PRECATÓRIA E COLABORADOR EVENTUAL • No caso de oitiva de não-servidor, fora da sede da comissão: • O ideal é deslocar toda a CPAD. • Como segunda opção, a testemunha, mesmo não sendo servidor, pode ser chamada às custas do Erário (passagem e diárias): art. 173, I e II, Lei nº 8.112/90. É possível o pagamento como colaborador eventual. • Caso não seja possível, empregar carta precatória, com perguntas da CPAD e do acusado. 33

  35. 34 - INSTRUÇÃO: FORMA DA CARTA PRECATÓRIA • Forma da carta precatória: • CPAD redige seus quesitos e apresenta ao acusado; • Acusado apresenta seus quesitos; • CPAD manda os quesitos para a autoridade instauradora do local da coleta da prova e solicita designação de servidor/comissão para dar cumprimento à carta; • Não devem ser feitas perguntas além das arroladas; • Ciência para o acusado da data e local onde ocorrerá. Comparecendo, pode fazer perguntas. 34

  36. 35 - INSTRUÇÃO: DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS • Sempre que necessária a coleta de elementos probatórios ou o esclarecimento de dúvidas; • Os resultados devem ser reduzidos a termo; • Solicitar a realização de perícia ou assessoria técnica, formulando quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados. É imprescindível a intimação para o acusado apresentar quesitos, caso queira. 35

  37. 36 - INSTRUÇÃO: INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (ART. 159) • A ausência do procurador do acusado ao interrogatório não gera nulidade. • Acusado não é compromissado. • Sempre que possível, deve haver o interrogatório, pois que também se trata de meio de defesa. • O procurador do(s) acusado(s) pode acompanhar o interrogatório, mas não pode fazer perguntas. • Último ato da instrução. Se novas provas forem colhidas deve ser repetido. 36

  38. 37 - INDICIAÇÃO (ART. 161) • Pode não ocorrer se a CPAD entender que não há autoria ou materialidade. “In dubio pro societatis”  indicia. • Encerramento da instrução, mas não do processo. • A defesa é feita em relação aos fatos narrados. • A indiciação delimita a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório e no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados. Recomenda-se que conste o enquadramento. 37

  39. 38 - INDICIAÇÃO: PENALIDADES POSSÍVEIS • Advertência: art. 129, Lei nº 8.112/90; • Suspensão: art. 130. Reincidência na advertência. Não excede noventa dias. Pode ser convertida em multa de 50% do vencimento ou remuneração por dia; • Demissão: art. 132. Obrigatória (Parecer-AGU nº GQ-177); • Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: art. 134. Hipóteses de demissão. • Destituição de cargo em comissão ou função de confiança: art. 135. Hipóteses de demissão e suspensão. 38

  40. 39 - INDICIAÇÃO: DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 116) • ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: • I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; • II - Ser leal às instituições a que servir; • III - Observar normas legais e regulamentares; • IV - Cumprir as ordens, exceto quando manifestamente ilegais; • VI - Levar ao conhecimento dos superiores irregularidades identificadas; • X - Ser assíduo e pontual ao serviço; 39

  41. 40 - INDICIAÇÃO: PROIBIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 117) • ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: • I - Ausentar-se do serviço; • IV - Opor resistência injustificada; • V - Promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição; • XVIII - Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo e com o horário de trabalho. 40

  42. 41 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132) • DEMISSÃO • Art. 132, Lei nº 8.112/90. • I - Crime contra a administração (evitar, para que a defesa não alegue que o foro é o penal); • II e III - Abandono de cargo e inassiduidade habitual; • IV - Improbidade administrativa (combinado com a Lei nº 8.429/92); • XI - Corrupção (também evitar); • XII - Acumulação de cargos públicos; • XIII - Artigo 117, incisos IX a XVI. 41

  43. 42 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132) • DEMISSÃO: Art. 117, incisos IX a XVI: • IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; • X - participar da gerência de empresa privada ou sociedade civil; • XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições; • XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem; • XV - proceder de forma desidiosa. 42

  44. 43 - CITAÇÃO (ARTS. 161, §§ 1º e 4º E ART. 163) • CITAÇÃO - ato pelo qual se leva ao conhecimento do acusado a notícia formal de que ele foi indiciado, para que possa apresentar a defesa escrita. • Requisito legal: formalizada por mandado do Presidente; • Se houver recusa: duas testemunhas assinam o termo lavrado pelo membro da CPAD encarregado da citação; • Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido: a citação é feita por edital publicado uma vez no DOU e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio. 43

  45. 44 - DEFESA (ARTS. 161 E 163) • A defesa é escrita com prazo de 10 dias (um indiciado, art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90); 20 dias (mais de um indiciado, art. 161, § 2º); ou 15 dias (em caso de edital, art. 163, parágrafo único), podendo prorrogar pelo dobro. • Antes dela pode-se requerer novas diligências (art. 161, § 3º, Lei nº 8.112/90), que serão deferidas ou não (art. 156, § 1º). • Vista dos autos - na repartição (art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90). 44

  46. 45 - REVELIA (ART. 164) • Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. • Nomeação de defensor dativo. • A revelia será declarada por termo, nos autos do processo disciplinar, e devolverá o prazo de 10 dias para a defesa dativa, se houver apenas um indiciado, ou de 20 dias, quando houver dois ou mais indiciados, ou de 15 dias em caso de citação por edital. • Defensor dativo antes da citação: desnecessidade. 45

  47. 46 - RELATÓRIO FINAL (ART. 165) • O relatório será sempre conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e informará se houve falta prevista como crime e danos aos cofres públicos. • Relato minucioso das principais ocorrências; • Exame detalhado de todos os termos da defesa apresentada. Possível mudança da tipificação; • Manifestação conclusiva acerca da inocência ou da culpa do(s) indiciado(s); • Indicação expressa das provas (fundamentação) que sustentam a conclusão; • Indicação expressa dos dispositivos violados e, também, das agravantes e atenuantes; • Sugestão da pena a ser aplicada. 46

  48. 47 - REMESSA DE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO e TCU • Sindicância: art. 154, parágrafo único, Lei nº 8.112/90. • Processo Administrativo Disciplinar: art. 171, Lei nº 8.112/90 e art. 15, Lei nº 8.429/92. • Precauções: atenção para evitar pré-julgamento (sindicância) ou dependência da instância penal (mesmas considerações da demissão por crime). 47

  49. 48 - RITO SUMÁRIO - considerações gerais • Acumulação de cargos, Abandono de cargo e inassiduidade habitual. Rito “geral”: art. 133. • Instauração (§ 1º): portaria indicando os 02 (dois) membros (estáveis) da Comissão, a autoria e a materialidade. • Prazo (§ 7º): 30 dias, prorrogáveis por mais 15. • Instrução sumária (§ 2º): indiciação (em 3 dias), defesa (em 5 dias) e relatório. • Diligências solicitadas pelo acusado: se pertinentes devem ser deferidas. Será reaberta a instrução. Pode ser o caso de solicitar à Autoridade que convole o rito em ordinário. • Julgamento (§ 4º): em 5 dias. 48

  50. 49 - RITO SUMÁRIO: ACUMULAÇÃO DE CARGOS (ART. 133) • Fase pré-processual: chamamento do servidor, via chefia imediata, para optar no prazo de 10 dias. Havendo omissão, inicia-se o processo. • Opção por cargo até a defesa (§ 5º): configura boa-fé. 49

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