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PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 4. CONTINUAÇÃO DA AULA 2. CLASSIFICAÇÃO. Quanto à formação: SIMPLES – COMPLEXO – COMPOSTO Quanto ao critério de liberdade de ação : VINCULADO – DISCRICIONÁRIO Quanto ao critério das prerrogativas:
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PROAB 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 4
CLASSIFICAÇÃO • Quanto à formação: SIMPLES – COMPLEXO – COMPOSTO • Quanto ao critério de liberdade de ação: VINCULADO – DISCRICIONÁRIO • Quanto ao critério das prerrogativas: IMPÉRIO – GESTÃO - EXPEDIENTE
EXTINÇÃO DOS ATOS • Natural • Objetiva • Subjetiva • Caducidade • Contraposição • Desistência • Cassação • Anulação • Revogação
LEI 9784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
LEI 9784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO • Intervenções restritivas, brandas: limitações administrativas;ocupação temporária;requisição administrativa de bens imóveis e móveis infungíveis;servidão administrativa;tombamento;edificação e parcelamento compulsórios; • Intervenções supressivas, gravosas, drásticas: Desapropriação e requisição administrativa de bens móveis fungíveis e consumíveis.
São determinações de caráter geral • Impõem obrigações positivas (de fazer), negativas (de não fazer) ou permissivas (tolerar, deixar fazer), para fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social (interesses públicos abstratos). • Tem caráter de definitividade
Podem atingir não só a propriedade imóvel e se uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego, a higiene e a estética urbana. • Não acarreta o direito de indenização, salvo se inconstitucional, ilegal ou nulificar o aproveitamento econômico da propriedade.
É a forma de intervenção direta em bem imóvel pela qual o Poder Público usa, transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras, serviços ou atividades públicas. • Características: a)O uso é gratuito, salvo quando houver dano; b)É transitória; c) É auto-executória, não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para se imitir na posse do imóvel;
Exemplos: • terrenos vizinhos a obras públicas para depósito de equipamentos, materiais, • barracas com operários; uso de prédios públicos e particulares para campanha de vacinação ou eleições. • Casos na legislação : • DL 3365/41, art. 36; • L 8666/93, 58, V; • Lei 8987/95, art. 32.
OBSERVAÇÃO: A ocupação pode incidir, ainda, nos imóveis necessários à pesquisa e lavra de petróleo e de minérios nucleares (DL 1864/81 e 1865/81). Evita-se a desapropriação desnecessária, porquanto antes se pesquisa o potencial da área quanto à futura exploração.
DEFINIÇÃO: • coativa utilização de móveis, imóveis e serviços particulares em situações emergenciais. • CF, art. 5º, XXV no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Tipos: a) Civil - para evitar danos à coletividade; b) Militar - realizada por autoridades militares para a manutenção da soberania • Características: • É transitória • É auto-executória • É gratuita • Casos na Legislação: lei delegada 4/62- intervenção no domínio Decreto-lei 2/66- autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.
Conceito: • É a declaração editada pelo Poder Público (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou científico de bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, com o fito de preservá-lo, tornando-o imodificável e com direito de preferência do Poder Público em caso de alienação. • Referência Legal: Artigo, 216, § 1º CRFB/88 DL 25/37.
TIPOS: 1) de ofício, incidente sobre bens públicos; 2) voluntário, incidente sobre bens particulares com a pedido ou anuência de seus proprietários (DL 25/37, art. 7º); 3) compulsório, incidente sobre bens particulares e imposto coativamente, depois de regular procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, onde poderá provar que não é caso de tombamento (DL 25/37, art. 9º). A restrição decorrente do tombamento pode ser: individual (sobre bem determinado) geral (sobre todos os bens de uma região, bairro, cidade).
Conjunto Paisagístico da Cachoeira do Jagode – Tombado pelo Decreto número 10/2002, de 03 de abril de 2002, com inscrição no Livro de Tombo sob o Nº 03 e sujeito a proteção especial de acordo com a Lei Municipal Nº 1135, de 29 de outubro de 1990. A importância histórica do Conjunto Paisagístico, que incorpora os vestígios da antiga Usina Hidrelétrica Juca Aleixo, é inegável visto que estes estão diretamente relacionados à da história do desenvolvimento econômico e social do município de Dom Silvério – MG.
Definição: é direito real público que autoriza à Administração usar da propriedade imóvel, particular ou pública, limita o direito de usar e fruir do bem, para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Características: São obrigações de caráter concreto, positivas, negativas e permissivas, de caráter permanente. Podem ser instituídas:
1) por ato administrativo de conteúdo declaratório editado pelo Poder Público (União, Estados‑Membros, Distrito Federal e Municípios), podendo ser formalizada por acordo (voluntária ou amigável) ou sentença judicial (compulsória – aplica-se o procedimento da lei de desapropriação - DL 3365/41, art. 40). Estas servidões devem ser levadas ao registro no Cartório de Registro de Imóveis (lei 6015/73);
2) impostas por lei (ex lege), como as que se destinam a permitir o transporte e distribuição de energia elétrica, realização de obras hidráulicas, instalação e funcionamento de aquedutos e passagem nas margens de rios (Dec. nº. 24.643/34 ‑ Código de Águas) Exemplos: servidão sobre terrenos marginais (D. 24643/34, art. 12, lei 1507/67, art. 39 e Dec. 4105/68); servidão nas fontes de água mineral (D. 7841/45 – recursos hídricos); servidão de prédios vizinhos ao patrimônio histórico e artístico (DL 25/37, art. 18); servidão em torno de aeródromos e heliportos (D. 3437/41); servidão de aqueduto (D. 24643/34, art. 117 e 138); servidão de energia elétrica (CF, 21, XII, b; D. 24643/34, 151; Dec. 35851/54); servidão militar (DL 3437/41 – “área militar”).
Conceito corresponde à transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior) de determinado bem para o Poder Público, seus delegados ou terceiros, para fins de interesse público.