410 likes | 599 Views
PROAB 2012.1 DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA: CÉLIO CELLI Aula 6. TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÕES NEGOCIAIS DO EMPRESÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. EMPRESÁRIO. CONTRATOS. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TÍTULOS DE CRÉDITO PRÓPRIOS. DATA DO VENCIMENTO. DATA DA EMISSÃO. CRÉDITO.
E N D
PROAB 2012.1 DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA: CÉLIO CELLI Aula 6
OBRIGAÇÕES NEGOCIAIS DO EMPRESÁRIO TÍTULO DE CRÉDITO EMPRESÁRIO CONTRATOS
TÍTULOS DE CRÉDITO PRÓPRIOS DATA DO VENCIMENTO DATA DA EMISSÃO CRÉDITO
TÍTULOS DE CRÉDITO - CONCEITO “TODO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA O LEGITIMO EXERCÍCIO DE UM DIREITO LITERALE AUTÔNOMONELE CONTIDO” CesareVivante.
OAB Considera-se Título de Crédito: A) Documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. B) Documento necessário ao exercício, que só produz efeito quando preencha os requisitos da lei C)Documento necessário ao exercício do direito literal e abstrato nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei D) Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado
PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DOCUMENTALIDADE (CARTULARIDADE) LITERALIDADE AUTONOMIA
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MENOR POSTO DISTRIBUIDORA REFINARIA
TÍTULOS DE CRÉDITO: CARACTERÍSTICAS • NEGOCIABILIDADE • FORÇA EXECUTIVA • FORMAIS • TÍTULOS CIVIL/ EMPRESARIAL
EXAME OAB Para doutrina processualista a natureza jurídica dos Títulos de Crédito: A) É um bem imóvel, sendo revestido de executoriedade, circulabilidade e negociabilidade B) É um bem móvel, sendo revestido de executoriedadecirculabilidade e negociabilidade. C) É um bem móvel, sendo revestido ,tão somente,de credibilidade e negociabilidade D) É um bem imóvel, sem executoriedade .
COMO SE CLASSIFICAM OS TÍTULOS DE CRÉDITO?
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CREDITO QUANTO À EMISSÃO QUANTO À CIRCULAÇÃO QUANTO À ESTRUTURA/ NATUREZA QUANTO AO MODELO
ABSTRATOS TÍTULOS DE CRÉDITO: QUANTO À EMISSÃO EMISSÃO CAUSAIS
Sobre a abstração dos Títulos de Crédito é correto afirmar: A) Uma vez emitidos os títulos não desvinculam-se da causa debendi B) A duplicata mercantil é um títulos abstrato C) A Letra de Câmbio e a nota promissória são títulos abstratos. D) Só podem emanar de causa definida em lei
ORDEM DE PAGAMENTO TÍT. DE CRÉDITO: QUANTO À ESTRUTURA ESTRUTURA PROMESSA DE PAGAMENTO
TÍTULO DE CRÉDITO: QUANTO À ESTRUTURA ORDEM DE PAGAMENTO TRÊS FIGURAS JURÍDICAS A B SACADOR SACADO C BENEFICIÁRIO/ TOMADOR
TÍTULO DE CRÉDITO:QUANTO À ESTRUTURA PROMESSA DE PAGAMENTO DUAS FIGURAS JURÍDICAS A B BENEFICIÁRIO/ TOMADOR SACADOR
LIVRE TÍTULO DE CRÉDITO: QUANTO AO MODELO MODELO VINCULADO
TÍTULO DE CRÉDITO:QUANTO À CIRCULAÇÃO CIRCULAÇÃO AO PORTADOR NOMINATIVO À ORDEM NÃO A ORDEM LEI 8.021/90 CHEQUES: LEI ENDOSSO CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO LETRA DE CÂMBIO DEC. 57.663/1966 NOTA PROMISSÓRIA DEC.57.663/1966 DUPLICATA LEI 5.474/1968 CHEQUE LEI 7357/1985
INSTITUTOS CAMBIÁRIOS TÍTULOS DE CREDITO AVAL ENDOSSO ACEITE
INSTITUTOS CAMBIÁRIOS - ENDOSSO Considerando-se que Paula tenha endossado a Luana um cheque de terceiro no valor de R$ 500,00, é correto afirmar que: Paula, por ter endossado o cheque, responde pela solvência do devedor principal, no valor de R$ 500,00. o endosso produz os mesmos efeitos jurídicos de uma cessão civil de créditos. o endosso transfere a Luana a posse, não a propriedade do título de crédito. o endosso de Paula será nulo de pleno direito se a obrigação consubstanciada no cheque já estiver vencida.
OAB – 35º EXAME De acordo com a legislação em vigor relativa a títulos de crédito, não é passível de aceite a: Duplicata. Duplicata rural. Letra de câmbio. Nota promissória.
O Aval e a Fiança são garantias pessoais, sendo que o aval: A) É uma garantia acessória B) Admite oposição de exceções pessoais C) Admite benefício de ordem D) É autônomo em relação à obrigação avalizada.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PROCEDIMENTOS CONSTRITIVOS TÍTULOS DE CREDITO VENCIMENTO / PAGAMENTO PROTESTO LEI 9492/97 AÇÃO CAMBIAL
OAB – 38º EXAME Uma letra de câmbio foi sacada por Z contra X para um beneficiário Y e foi aceita. Posteriormente, foi endossada sucessivamente para A, B, C e D. Nessa situação hipotética I. Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador II. aposto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal. III. se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigados indiretos IV. se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da obrigação.
OAB – 38º EXAME Estão certos apenas os itens I e III. I e IV. II e III. II e IV
EMPRESÁRIO X CONTRATOS ADMINISTRATIVO TRABALHISTA EMPRESÁRIO CONSUMIDOR LEI 8.078/90 CONTRATOS MERCANTIS CÍVEL COD. CIVIL
CONTRATOS EMPRESARIAIS TRADICIONAIS COMPRA E VENDA EMPRESÁRIO COMPRADOR EMPRESÁRIO VENDEDOR CONTRATOS DE COLABORAÇÃO POR APROXIMAÇÃO (COMISSÃO / REPRESENTAÇÃO / DISTRIBUIÇÃO POR PROXIMAÇÃO) POR INTERMEDIAÇAO (CONCESSÃO / FRANQUIA / DISTRIBUIÇÃO POR INTERMEDIAÇÃO)
CONTRATOS BANCÁRIOS OPERAÇÕES ATÍPICAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPERAÇÕES TÍPICAS CRÉDITOS OPERAÇÕES ATIVAS - BANCO CREDOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LEI 4.595/64 OPERAÇÕES PASSIVAS – BANCO DEVEDOR
CONTRATOS BANCÁRIOS : OPERAÇÕES PASSIVAS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É DEVEDORA NA OBRIGAÇÃO
CONTRATOS BANCÁRIOS: OPERAÇÕES ATIVAS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É CREDORA NA OBRIGAÇÃO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CONTRATO INSTRUMENTAL PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO MUTUÁRIO/ FIDUCIANTE MUTUANTE/ FIDUCIÁRIO CREDOR DOMÍNIO RESOLÚVEL POSSE INDIRETA DEVEDOR DEPOSITÁRIO POSSE DIRETA ALIENAÇÃO DE UM BEM OBS: BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ( Lei 9.514/97)
FATURIZAÇÃO ( FACTORING) OBRIGAÇÃO DE COBRAR OS DEVEDORES DO EMPRESÁRIO CONTRATO DE FACTORING EMPRESÁRIO FATURIZADO EMPRESA FATURIZADORA CONVENTIONAL FACTORING (ADM. DE CRÉDITOS / SEGURO / FINANCIAMENTO) MATURITY FACTORING (ADM. DE CRÉDITOS / SEGURO / SEM FINANCIAMENTO)
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) ARRENDAMENTO DE UM BEM COM OPÇÃO DE COMPRA AO FINAL , DEVOLUÇÃO DO BEM OU TROCA POR OUTRO MAIS MODERNO. EMPRESÁRIO ARRENDATÁRIO EMPRESA ARRENDADORA CONTRATO DE LEASING LEI 6099/74 SELF LEASING ( ARRENDADOR E FABRICANTE A MESMA PESSOA LEASING BACK (O BEM JÁ PERTENCE À ARRENDATÁRIA)