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A APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO. Disciplina: Direito Eletrônico. 2013/2 Turma: 469 Componentes: Aline; Ana Giulia; Bruna e Luiz Felipe. Histórico do Comércio Eletrônico. Internet criada com intuito militar pelos EUA na Guerra Fria;.
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A APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO Disciplina: Direito Eletrônico. 2013/2 Turma: 469 Componentes: Aline; Ana Giulia; Bruna e Luiz Felipe.
Histórico do Comércio Eletrônico • Internet criada com intuito militar pelos EUA na Guerra Fria;
World Wide Web possibilitou a ampliação deste novo tipo de comunicação;
Década 70: Comércio Eletrônico – finalidade era enviar documentos eletrônicos comerciais; • Após: expansão do Serviço de Atendimento ao Consumidor, de Cartões de Crédito e Caixas Eletrônicos;
No Brasil a internet surge a partir da década de 90 através do incentivo do Ministério de Ciência e Tecnologia; • Somente era autorizada a pesquisa; • A partir de 1995 a Internet foi difundida pelo mundo inteiro.
Como consequência do crescimento da Internet o Comércio Eletrônico se expandiu; • As empresas ofertavam seus produtos através de sites;
A regulamentação do Comércio Eletrônico no Brasil: Decreto Federal 7.962/13
Foi publicado no dia 15 de março deste ano, e está em vigor desde de maio, o Decreto Federal 7.962/13 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no comércio eletrônico. • Referente à informação dos produtos e serviços ofertados, aborda a questão dos dados cadastrais dos fornecedores e os canais de atendimento por eles oferecidos. • Para os consumidores, a nova lei só traz vantagens, porque proporciona mais segurança ao comprar no conforto de casa ou do escritório com garantias agora claras e transparentes. • Para o empresário, por outro lado, a nova lei inspira preocupação, principalmente ao pequeno empreendedor.
O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar em sua página na internet alguns itens, como: a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) endereço físico e eletrônico; c) características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; d) discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; e) condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega.
Passo a Passo: • O indivíduo entra no site da loja; • Seleciona os produtos desejados; • Define quais as opções de pagamento; • Recebe o orçamento; (com frete/ sem frete); o cadastro para a entrega dos produtos; e por fim o boleto bancário, que também pode ser pago pela internet; • Após o cliente ainda pode acompanhar o pedido, conversar com o vendedor e ver qual o status do pedido e o prazo de entrega.
Vantagens: As vantagens desta forma de vendas online são dentre outras as seguintes: • Uma loja aberta ao mundo todo 24 horas por dia. • Não precisa de um ponto comercial, uma vez que não necessita de um espaço físico para as vendas. • Não precisa haver estoque, pois pode comprar do distribuidor apenas a quantidade que for necessária. • Não é preciso funcionários.
Direito de arrependimento: • Art. 49 do CDC: • “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. • Tal preceito é perfeitamente aplicável ao comércio eletrônico o que não impede que o fornecedor ofereça um prazo maior.
Prazo de Entrega • De acordo com o código de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto, obrigando o fornecedor marcar um dia para fazer a entrega. Porém não há, no Código de Defesa do Consumidor, um artigo que especifique esse prazo para as entregas.
Casos • Multa: O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, notificou, há dois meses, 13 empresas. Nas próximas semanas, Procon’s de todo o país deverão receber uma nota técnica do ministério com esclarecimentos sobre a chamada Lei do Comércio Eletrônico. O CDC estabelece que, nesses casos, as infrações devem ser punidas com multas que podem superar R$ 3 milhões.
Procon Rio de Janeiro: Das mais de duas mil queixas registradas pelo Procon do Rio de Janeiro no último ano, 75% são sobre comércio virtual e, destas, 81% referentes a atraso na entrega.
Exemplos no Brasil e exterior: • No Brasil o maior site de comércio eletrônico é o Mercado Livre (C2C). Praticamente todas as lojas possuem um site para a compra de seus produtos e ainda existem lojas apenas virtuais, ou seja, que vendem seus produtos através de um site sem possuir um estabelecimento físico (B2C).
No exterior, temos diversos exemplos, como: Ebay (que é o maior site de compras dos EUA, do tipo C2C), Amazon (EUA) e os Chineses (B2C): Deal Extreme, Light in The Box e Dino Direct que atraem consumidores brasileiros pelo baixo preço dos produtos e muitas vezes com a oferta de frete grátis.
Atos praticados eletronicamente: • ICP–BRASIL
Como funcionam os contratos: • Os contratos realizados no Brasil, segundo o nosso ordenamento jurídico, serão regidos pelas leis brasileiras, conforme art. 435 do CC e art. 9 da LICC. • Os contratos eletrônicos podem ser classificados em: Interativos, Intersistêmicos e Interpessoais. • Nos contratos C2C utiliza-se o Código Civil, já no B2C utilizamos o Código de Defesa do Consumidor.
Referências • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178010,11049-Comercio+Eletronico+Finalmente+regulamentado • http://ecommercenews.com.br/artigos/cases/nova-lei-que-regulamenta-e-commerce-agita-mercado • http://blogs.estadao.com.br/no-azul/2013/05/14/comeca-a-vigorar-codigo-de-defesa-do-consumidor-para-o-comercio-eletronico/ • http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/projeto-quer-limitar-em-dez-dias-prazo-de-entrega-de-compras-feitas-pela-internet-8466064 • http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=524 • http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/comercio-eletronico-ainda-requer-paciencia-tempo-dos-clientes-9724987 • http://portaldoconsumidor.wordpress.com/2011/07/18/entrega-de-produtos-alem-do-cdc-alguns-estados-tem-lei-que-obriga-marcar-data-e-hora-de-entrega/ • http://www.comercioeletronico.blog.br/2009/01/19/a-volucao-do-comercio-eletronico/ • http://www2.ufpa.br/rcientifica/artigos_cientificos/ed_08/pdf/marcos_mendes3.pdf