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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. DIREITOS E DEVERES. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Constituição Federal – 1988 Lei 7.498 de 25.06.1986 Decreto 94.406 de 08.06.1987 Lei 10.241 de 17.03.1999 Código de Ética da Enfermagem Código de Defesa do Consumidor
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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DIREITOS E DEVERES
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Constituição Federal – 1988 • Lei 7.498 de 25.06.1986 • Decreto 94.406 de 08.06.1987 • Lei 10.241 de 17.03.1999 • Código de Ética da Enfermagem • Código de Defesa do Consumidor • Código Penal
ART. 159 - Código Civil Brasileiro “ Aquele que por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano “
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Constituição Federal - Art. 5º II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei; III – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer.
Código Penal Brasileiro - art. 20 Páragrafo 1o.: “ O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo “
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Lei 10.241 de 17.03.1999 – Direito dos usuários: Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: I – Ter atendimento digno, atencioso e respeitoso; II – Ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; V – Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis........
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Lei 10.241 de 17.03.1999 – Direito dos usuários: Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: IX – receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Lei 10.241 de 17.03.1999 Art. 2º - são direito dos usuários: XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e b) registro da quantidade de sangue recebida e dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • CÓDIGO DE ÉTICA • Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais Art. 1º - A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação de pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Capítulo IV – Dos Deveres Art.24 - Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos éticos da profissão. Art. 22 – Prestar a clientela uma assistência de enfermagem livre de riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência. Art.25 – Garantir a continuidade da assistência de enfermagem.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Capítulo IV – Dos Deveres Art. 33 – Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Negligenteé quem podendo ou devendo agir de determinado modo, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso. • Imprudênciaé quem age com precipitação, insensatez, sem a cautela necessária e sem atender às circunstâncias ou à razão. • Imperíciaconsiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilitação para o exercício de determinada função. Falta de prática ou ausência de conhecimentos técnicos da profissão.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Capítulo V – Das Proibições Art. 43 – Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia da continuidade da assistência. Art. 47 – Ministrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Caítulo V – Das Proibições Art. 50 – Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente. Art. 64 – Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Resolução COFEN 191 Art. 5º - é obrigatório o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem: III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Art. 76, CAP VI, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Decisão COREN-SP-Dir/001/2000 Normatiza no Estado de São Paulo os princípios gerais para ações que constituem a documentação de Enfermagem
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Decisão COREN-SP-Dir/001/2000 Art. 4º - O registro deve conter subsídios para permitir a continuidade do planejamento dos cuidados de enfermagem nas diferentes fases e para o planejamento assistencial da equipe multiprofissional.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Histórico • Exame Físico • Diagnóstico de Enfermagem • Prescrição de Enfermagem • Evolução de Enfermagem • Anotações de Enfermagem
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Evolução de Enfermagem • É o registro feito pelo Enfermeiro após avaliação do estado geral do paciente. Desse registro devem constar os problemas novos identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados prescritos e os problemas a serem abordados nas 24 horas subsequentes.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Anotação de Enfermagem • São registros ordenados, efetuados pela equipe de enfermagem com a finalidade essencial de fornecer informações a respeito da assistência prestada, de modo a assegurar a comunicação entre os membros da equipe de saúde, garantindo a continuidade das informações nas 24 horas, o que é indispensável para a compreensão do paciente de modo global.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO FINALIDADES DAS ANOTAÇÕES: • Relatar por escrito as observações e procedimentos realizados; • Contribuir com informações para o diagnóstico médico e de enfermagem; • Contribuir com informações para fazer o planejamento dos cuidados de enfermagem;
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Fornecer elementos para a auditoria em enfermagem • Servir para avalização dos cuidados de enfermagem prestados (quanto à qualidade e continuidade); • Servir como fonte para reciclagem.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO INFORMAÇÃO NÃO ANOTADA É INFORMAÇÃO PERDIDA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • O QUE DEVO ANOTAR??? • Sinais, sintomas e reações apresentadas pelo cliente, bem como das condições do mesmo; • Todos os cuidados prescritos executados, em função de um determinado tratamento ou diagnóstico e ou justificativa, quando não realizado.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO EVITE!!!!! • Segue em observação • Sem queixas • Estes tipos de registros não fornecem qualquer informação relevante e não são indicativos da assistência prestada.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO NÃO ESQUEÇA • De registrar todas as medidas de segurança adotadas para proteger o cliente, bem como as relativas à prevenção de complicações
CAUSAS DO ERRO O ERRO E SUAS CAUSAS, NÃO ESTÁ SOMENTE NOSPROCEDIMENTOS EQUIVOCADOS. O ERRO ESTÁ EM NOSSASATITUDES, CONDUTAS EPOSTURAQUE ADOTAMOS ENQUANTO PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM QUE SOMOS !
COMO EVITARMOS O ERRO • CONHECERMOS A LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL, SABENDO O QUE NOS COMPETE E NOSSOS LIMITES LEGAIS, CIENTÍFICOS E TÉCNICOS; • AGIRMOS COM CONSCIÊNCIA DO QUE FAZEMOS, REDOBRANDO A ATENÇÃO E A CAUTELA;
COMO EVITARMOS O ERRO • ATENÇÃO – CERTEZA – SEGURANÇA • NÃO AGIR PERANTE DÚVIDA • INVESTIR NA ATUALIZAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA (livros – jornais/revistas científicas – artigos publicados/internet – cursos) • RESPONSABILIDADE - CONSCIÊNCIA
COMO EVITARMOS O ERRO • USAR AS TÉCNICAS CERTAS PARA CADA PROCEDIMENTO • OLHAR E TRATAR O PACIENTE/CLIENTE COMO À SI PRÓPRIO OU UM DOS SEUS • AGIR SEMPRE COM CAUTELA, COERÊNCIA • CONSIDERAR SEMPRE O RISCO EM QUALQUER PROCEDIMENTO
COMO EVITARMOS O ERRO • NÃO TER VERGONHA OU RECEIO DE ADMITIR O QUE NÃO SABE • SEMPRE USAR AS PERGUNTAS: • O QUÊ • PORQUE • PARA QUE • COMO • NÃO SABENDO RESPONDER ALGUMA DELAS, PROCURE SEMPRE CONHECER
COMO EVITARMOS O ERRO • NA TÉCNICA DE PREPARO DE MEDICAMENTOS, SEMPRE USAR A REGRA DASCINCO CERTEZAS: • MEDICAMENTO CERTO • DOSE CERTA • VIA CERTA • HORA CERTA • PACIENTE CERTO
COMO EVITARMOS O ERRO • COMO ENFERMEIROS : EFETIVAR A S.A.E. • COMO TÉCNICOS/AUXILIARES DE ENFERMAGEM: CUMPRIR A PRESCRIÇÃO MÉDICA E DE ENFERMAGEM FIDEDIGNAMENTE; • COMO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM: AGIR COM ÉTICA E DIGNIDADE À PROFISSÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • OBRIGADO Cleide Mazuela Canavezi www.corensp.org.br dpd1@corensp.org.br mazuela@uol.com.br