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Procedimento ordinário A RESPOSTA DO RÉU Art. 297 a 328 - cpc. Direito Processual Civil. A defesa do réu.
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Procedimento ordinárioA RESPOSTA DO RÉUArt. 297 a 328 - cpc Direito Processual Civil
A defesa do réu • O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão. • Após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor. • O demandado não tem o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as conseqüências da revelia (art. 319a322).
A defesa do réu • Quando, porém, o direito em litígio for INDISPONÍVEL, desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa, por meio de simples inação ou revelia. O Ministério Público, então, é convocado para atuar como custos legis (fiscal da lei) e o autor, mesmo diante do silêncio do demandado, não se desobriga do ônus de provar os fatos não contestados (art. 320, II). • Há, destarte, oportunidade de adotar o réu três atitudes diferentes após a citação, ou seja: • a) a inércia; • b) a resposta; • c) o reconhecimento da procedência do pedido.
RESPOSTA DO RÉU 15 DIAS/ART. 297 A 318, CPC: Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. • CONTESTAÇÃO; • RECONVENÇÃO; • EXCEÇÕES (incompetência, suspeição e impedimento); • IMPUGNAÇÕES (valor da causa, pedido de assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita).
RESPOSTA DO RÉU • A resposta deve ser formalizada em petição escrita, subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa (art. 297). • O prazo de defesa é comum a todos os réus, quando houver litisconsórcio passivo (art. 298). Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados diferentes (art. 191). • O início do prazo de resposta só se verifica após a citação do último litisconsorte (art. 241, nº II)
RESPOSTA DO RÉU • A contestação, a reconvenção e a exceção serão objeto, cada uma delas, de petições autônomas. A contestação e a reconvenção são juntadas aos autos e a exceção é atuada em apenso aos autos principais (art. 299). • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Espécies de defesa • Entre as partes em litígio duas relações jurídicas distintas podem ser apreciadas: • a)RELAÇÃO PROCESSUAL, que é de ordem pública e nasce da propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação do demandado, vinculando, assim, autor, juiz e réu. • b)RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL, que é objeto da controvérsia existente entre as partes (lide ou litígio) e que configura o mérito da causa, comumente de natureza privada.
CONTESTAÇÃO • Contestação: É o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão. • 15 DIAS • ART. 300 A 303, CPC • EXPOSIÇÃO TODA MATÉRIA DE DEFESA, FATOS E DIREITO, PROVAS • ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA (art. 302)
CONTESTAÇÃO • PRELIMINARES DE MÉRITO – ART. 301, CPC • O réu pode fazer uso de defesas de natureza processual, isto é, pode opor ao autor alegações que possam invalidar a relação processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento de mérito. • O exame dessas alegações precede à apreciação do litígio (mérito).
Defesa processual • Nem todas as defesas processuais, no entanto, visam a total e imediata inutilização do processo, razão pela qual elas podem ser subdivididas em PEREMPTÓRIAS e DILATÓRIAS. • PEREMPTÓRIAS as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267). Aqui, o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional. • DILATÓRIAS as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • Dispõe o art. 301 que compete ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares: • I - Inexistência ou nulidade da citação.Trata-se de exceção ou defesa dilatória, porque o comparecimento do réu supre a citação (art. 214, § 1°); mas seu acolhimento pode levar à reabertura do prazo de resposta, na hipótese do art. 214, § 2°.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • II - Incompetência absoluta.Juiz absolutamente incompetente é aquele a que falta competência para a causa, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 111). A defesa, aqui, também é dilatória, pois seu acolhimento não leva à extinção do processo, mas à remessa dele ao juiz competente. • A incompetência relativa não deve ser argüida em preliminar da contestação, uma vez que o Código exige que seja objeto de incidente específico, nos termos dos arts. 307 a 311. Se não for suscitado, em forma regular o incidente, haverá prorrogação da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial. Todavia, o uso indevido da preliminar, em lugar da exceção apartada, tem sido considerado "mera irregularidade formal" pela jurisprudência.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • III - Inépcia da inicial.É defesa processual peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento do mérito. E acolhível nos casos previstos no art. 295, parágrafo único.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • IV - Perempção.É, também, defesa peremptória. Ocorre a perempção quando o autor dá ensejo a três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (art. 268, parágrafo único). Em conseqüência da perempção, embora não ocorra extinção do direito subjetivo material, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma ação. Pode, todavia, a questão ser suscitada em defesa.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • V - Litispendência. A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código, "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). Define, outrossim, o § 2° do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma a causa de pedir, e o mesmo o pedido). A exceção de litispendência, que visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa peremptória.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • VI - Coisa julgada.Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (art. 467). Daí a impossibilidade de renovar-se à propositura de ação sobre o mesmo tema. Para acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com a litispendência (art. 301, §§ lº e 2°). A diferença entre essas duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre com relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença, de que não mais cabe nenhum recurso (art. 301, § 3°). E, igualmente, defesa processual peremptória.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • VII - Conexão. Ocorre a conexão entre várias ações nos casos previstos no art. 103 (comunhão de objeto ou de causa de pedir). A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa à extinção do processo, mas apenas à reunião das causas conexas (art. 105). Os autos, no caso de acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve preventa sua competência, segundo as regras dos arts. 106 e 219. Compreende-se, por outro lado, na expressão conexão, utilizada pelo art. 301, nº VII, também a continência (art. 104), porque além de ser esta uma figura que lato sensu se contém no conceito de conexão, produz processualmente a mesma conseqüência que esta.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • VIII - Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. Cuida-se agora de vários pressupostos processuais, ou seja, de requisitos necessários para que a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente. • Essa defesa formal é simplesmente dilatória porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue, desde logo, o processo, mas sim enseja oportunidade à parte para sanar o vício encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida a diligência, é que, então, haverá a extinção do processo. Aí, sim, a defesa processual assumirá a figura de exceção peremptória.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • IX - Convenção de arbitragem. O juízo arbitral, nos casos em que a lei o permite (Lei n" 9.307, de 23.09.96), é modo de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio. Se as partes ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide. A defesa processual que opõe à ação a preexistência de compromisso arbitrai é peremptória.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • X - Carência de ação. Ocorre a carência de ação quando não concorrem, no caso deduzido em juízo, as condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa e que são a legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica do pedido.
PRELIMINARES DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ART. 301, CPC • XI - Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. A preliminar, na espécie, configura defesa processual dilatória. O juiz, ao acolhê-la, deve ensejar oportunidade ao autor para sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo marcado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ex.: a previsão do art. 268, que determina que se ainda não tiver ocorrido a perempção, pode o autor ajuizar novamente ação desde que comprove o pagamento das custas e honorários do advogado.
Defesa de mérito • Incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal ou material; • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Defesa de mérito • Princípio da Eventualidade ou da concentração: consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação. • EXCEÇÕES conforme artigo 303 CPC: • I- sejam relativas a direito superveniente Ex.: réu que adquire a propriedade da coisa litigiosa, no curso do processo, por herança; ou que obtém quitação do autor relativamente à obrigação disputada em juízo;
Defesa de mérito • II - quando a matéria argüida for daquelas que o juiz pode conhecer de ofício; Ex.: condições da ação ou pressupostos processuais. • III - quando, por expressa autorização legal, a matéria puder ser formulada em qualquer tempo e juízo. • Ex.: prescrição.
Ônus da defesa especificada • Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. • É ineficaz a contestação por negação geral, bem como a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor. • Dispõe o art. 302 que "cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial", sob pena de presumirem-se verdadeiros "os fatos não impugnados".
Ônus da defesa especificada • Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não-impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito. Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não-impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 330, nº- I.
O art. 302 apresenta três casos em que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos não-impugnados pelo contestante: • -quando não for admissível, a respeito deles, a confissão: é o caso dos direitos indisponíveis, como os relacionados com a personalidade e o estado das pessoas naturais. Entende-se como direitos indisponíveis aqueles personalíssimos sobre os quais o titular não pode alienar a coisa dela objeto. Exemplo: o direito ao nome individual, a indisponibilidade da herança por pessoa viva, direito à imagem, à honra, à intimidade e, etc.
II - quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato: a norma harmoniza-se com o art. 366, onde se diz que "quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta";
III - quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto: isto pode acontecer quando o autor arrola uma seqüência de fatos e o réu impugna diretamente apenas alguns, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi argüido e os fatos não apreciados pelo contestante. Se o réu, por exemplo, baseia sua defesa no álibi de não ter sequer estado presente no local em que ocorreu o ato ilícito que lhe é imputado, implicitamente estarão impugnados todos os demais fatos alegados pelo autor que pressuponham a referida presença do contestante.
Art. 302, parágrafo único - ocorre quando a contestação é formulada por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público • Em tais circunstâncias, o relacionamento entre o representante e o representado não tem a intimidade ou profundidade que é comum entre os clientes e seus advogados normalmente contratados.
Réplica ou Impugnação do Autor • Sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor sobre a resposta, em 10 dias ( art. 326). • A mesma audiência do autor será observada, também, quando o contestante arguir qualquer das preliminares previstas no art. 301 (art. 327). • Em ambos os casos, além de permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova documental (arts. 326 e 327).
RECONVENÇÃO • ARTs. 315 A 318 • 15 DIAS – SIMULTÂNEA COM A CONTESTAÇÃO – NOS MESMOS AUTOS • CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL • INDEPENDENTE: ART. 317, CPC • JULGADA NA MESMA SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL • REQUISITOS: ART. 282, CPC • TERMINOLOGIA: RECONVINTE/RECONVINDO(A)
RECONVENÇÃO CONCEITO: “a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado”. PRESSUPOSTOS: I – Legitimidade da parte: Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. II – Conexão: Só se admite reconvenção se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput).
RECONVENÇÃO III – Competência: Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. IV – Rito: O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. PROCEDIMENTO: Deve ser proposta em petição autônoma (art. 299) e oferecida simultaneamente com a contestação, mas não será autuada à parte. O autor é intimado para contestar em 15 dias (art. 316).
RECONVENÇÃO A reconvenção será julgada com a ação, numa só sentença (art. 318). Do despacho que não admite a reconvenção, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, visto tratar-se de decisão que não põe fim ao processo. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL: “A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção”. (art. 317).
RECONVENÇÃO • Exemplos Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 315) : • a) em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, o réu pode reconvir pedindo a condenação do autor ao pagamento do respectivo débito. • b) ação de anulação de contrato, cabe reconvenção objetivando seu cumprimento. • c) ação de separação judicial litigiosa proposta por um dos cônjuges, pode o outro reconvir pedindo a anulação do casamento.
RECONVENÇÃO • Conexão da reconvenção e o “fundamento de defesa” ocorre quando os fundamentos apresentados pelo réu para se defender puderem sustentar o pedido de reconvenção. Ex.: na ação de cobrança, réu pode defender-se alegando que o débito está quitado. Esse fundamento, na contestação, embasa o pedido de improcedência da demanda, mas também poderá servir para que o réu, na reconvenção, postule indenização por ter sido cobrado por dívida já paga. O mesmo fundamento (pagamento da dívida) constitui fato extintivo do direito do autor à cobrança do débito e fato constitutivo do direito do réu-reconvinte à indenização.
EXCEÇÕES • CONCEITO: As exceções são incidentes processuais, que podem ser provocados por qualquer das partes (art. 304), mas que, ainda que acatadas, não ocasionam a extinção do processo, pois objetivam apenas o acerto de alguma irregularidade de que o processo padece. • Têm a finalidade de que os autos da ação principal sejam retirados da esfera de atuação do magistrado que conduz o feito, com a pretensão de que sejam remetidos ao juízo competente (na hipótese da exceção de incompetência relativa) ou ao juiz substituto (na hipótese das exceções de impedimento e de suspeição).
EXCEÇÕES • O CPC institui dois procedimentos para as exceções: um para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para o impedimento e a suspeição (arts. 312 a 314). • Ambos se iniciam por petição e correm em apenso aos autos principais, em procedimento apartado. • Quem propõe é o excipiente e a parte contrário é o exceto. • Como incidente processual, a exceção, em qualquer das suas espécies, é encerrada através de pronunciamento judicial que assume a natureza judicial de decisão interlocutória, contra a qual cabível a interposição de recurso de agravo.
EXCEÇÕES • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ART. 307, CPC) • 15 DIAS • INCOMPETÊNCIA RELATIVA :VALOR E TERRITÓRIO • AUTOS APARTADOS • SUSPENDE A AÇÃO PRINCIPAL • JULGADA PROCEDENTE: AUTOS SÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE
EXCEÇÕES • Instrumento processual que objetiva o reconhecimento da incompetência relativa do juiz que conduz o processo, em razão do valor da causa ou do território. • Somente a incompetência relativa é argüida por meio de exceção. A absoluta deve ser alegada pelo réu como preliminar em contestação, embora não esteja sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida em outras fases do processo.
EXCEÇÕES • A incompetência relativa, porém, tem de ser alegada por exceção ritual, sob pena de tornar-se preclusa. Não pode ser conhecida de ofício (súmula 33 do STJ), nem se for alegada por outro meio que não a exceção. • Não oposta a exceção de incompetência no prazo, ocorre o fenômeno da prorrogação de competência. • O prazo para opor a exceção de incompetência relativa segue regras um tanto diferente das demais.
EXCEÇÕES • A primeira distinção é que somente o réu tem legitimidade para argui-la. A razão é simples, afinal, o autor é quem escolheu propor a ação naquele juízo, não lhe cabendo, após a propositura, invocar a incompetência. • A incompetência relativa é um fato conhecido pelo réu desde o momento em que ele toma ciência da existência da demanda, através da citação. • Portanto, o prazo de quinze dias para a apresentação da exceção de incompetência relativa deve sempre transcorrer da data da juntada da citação aos autos.
EXCEÇÕES • Apresentada a exceção e autuada em apenso, os autos serão conclusos ao juiz, que ouvirá o excepto no prazo de dez dias. Se ele concordar com os termos da exceção, o juiz fica obrigado a remeter os autos ao juízo competente. • Se não houver concordância, a exceção será julgada pelo juiz que preside o processo no prazo de 10 dias.
EXCEÇÕES • EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (ART. 312, CPC) • 15 DIAS (art. 305) • REQUISITOS 282, CPC • AUTOS APARTADOS • SUSPENSÃO AÇÃO PRINCIPAL • CASOS: ART. 134, CPC • RECURSO: Agravo de Instrumento, sem efeito suspensivo.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO – CASOS – ART. 134, CPC • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: • I - de que for parte; • II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; • III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; • IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; • V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; • VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. • Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
EXCEÇÕES • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 312, CPC) • 15 DIAS • REQUISITOS 282, CPC • AUTOS APARTADOS • SUSPENSÃO AÇÃO PRINCIPAL • CASOS: ART. 135, CPC
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – CASOS – ART. 135, CPC • Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: • I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; • II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; • III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; • IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; • V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. • Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO • A suspeição é matéria que se torna preclusa para a parte, se não alegada no momento oportuno. O impedimento, por sua maior gravidade, constitui verdadeira objeção processual, não preclui. • O prazo para opor as exceções de impedimento ou suspeição variará conforme a causa seja conhecida desde o inicio do processo ou posteriormente. Se é conhecida desde logo, o prazo será de quinze dias para o autor, a contar da data da distribuição da demanda, pois a partir daí ele tomará conhecimento de qual juiz que julgará. Para o réu, o prazo será o da resposta.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO • Quando a causa do impedimento ou suspeição for conhecida somente no curso do processo, o prazo será de 15 dias para ambas as partes, a contar do momento em que elas tiverem conhecimento de tais causas. • Apresentada a exceção, o juiz da causa poderá ter as seguintes atitudes: A) Reconhecer o impedimento ou a suspeição, determinando a remessa dos autos ao seu substituto automático. • B) Não reconhecê-las, caso em que ofertará as suas razões no prazo de dez dias, também instruídas com documentos.