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1. QUALIDADE 1.1. Definir o objeto e garantir qualidade; 1.2. Catálogo de material; 1.3. Padronização de descrição; 1.4. Projeto básico de engenharia. 2. CELERIDADE 2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações? 2.2. Instrumento para aumentar a celeridade;
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1. QUALIDADE • 1.1. Definir o objeto e garantir qualidade; • 1.2. Catálogo de material; • 1.3. Padronização de descrição; • 1.4. Projeto básico de engenharia. • 2. CELERIDADE • 2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações? • 2.2. Instrumento para aumentar a celeridade; • 2.3. Qualificação de gestores. • 3. QUALIDADE NOS CONTRATOS • 3.1. Reunião com licitantes; • 3.2. Gestão de contratos; • 3.3. Metas qualitativas; • 3.4. Acordo de níveis de serviço; • 3.5. Atestado de capacidade técnica.
1. QUALIDADE 1.1. Definir o objeto e garantir qualidade; Lei nº 8.666/1993 Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Lei nº 10.520/2002 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Confira mais subsídios na apostila!
1. QUALIDADE 1.2. Catálogo de material; IN SLTI 01/2002 Art. 1º. [...] II - Catálogo de Materiais - CATMAT: Permite a catalogação dos materiais destinados às atividades fins e meios da Administração Pública Federal, de acordo com critérios adotados no Federal SupplyClassification e a identificação dos itens catalogados com os padrões de desempenho desejados. Portaria nº 233, de 08 de maio de 2012 - INMETRO Criação da Comissão Técnica “Materiais e Equipamentos da Construção Civil”
1. QUALIDADE 1.3. Padronização de descrição; Lei nº 8.666/1993 Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. [...] Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas; [...] § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
1. QUALIDADE 1.3. Padronização de descrição; Confira mais subsídios na apostila!
1. QUALIDADE 1.4. Projeto básico de engenharia; Lei nº 8.666/1993 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. [...] § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; [...]
1. QUALIDADE 1.4. Projeto básico de engenharia; Lei nº 8.666/1993 Art. 7º[...] § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. [...] § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. [...] § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
1. QUALIDADE 1.4. Projeto básico de engenharia; JURISPRUDÊNCIA Aderência às normas do IBRAOP TCU determinou: “[...] 9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas; 9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projetos básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida norma serão aplicados subsidiariamente; [...]”. Fonte: TCU. Processo TC nº 002.089/2012-2. Acórdão nº 632/2012 - Plenário.
1. QUALIDADE 1.4. Projeto básico de engenharia; JURISPRUDÊNCIA Estimativa de Preço - pesquisa de mercado - violação à isonomia TCU decidiu: “[...] utilize, nas licitações para obras e serviços de engenharia, os sistemas oficiais para apuração do valor do objeto licitado, tais como SICRO ou SINAPI, em observância ao disposto no art. 115 da Lei nº 11.439/2006 (LDO/2007), de forma a se evitar consultas prévias de preços de mercado junto a empresas que poderão participar do certame, com evidentes prejuízos ao princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, o qual assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes, prevista no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. [...]”. Fonte: TCU. Processo TC nº 007.526/2007-3. Acórdão nº 1.191/2007 - Plenário.
1. QUALIDADE 1.4. Projeto básico de engenharia; JURISPRUDÊNCIA Projeto básico - inconsistente Nota: TCU pode responsabilizar o responsável pela elaboração de projeto básico deficiente, como tal entendido o que enseja muitas reformulações e aditamentos contratuais. Fonte: TCU. Processo TC nº 009.097/2004-2. Acórdão nº 1.624/2005 - Plenário. Confira mais subsídios na apostila!
2. CELERIDADE 2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações?
2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações? Lei nº 8.666/1993 Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial. JURISPRUDÊNCIA Normatização interna - execução dos contratos TCU determinou: “[...] envide esforços no sentido de desenvolver e concluir o normativo interno que detalha os procedimentos e rotinas de acompanhamento de contratos [...].” Fonte: TCU. Processo TC nº 010.714/2003-2. Acórdão nº 747/2005 - 1ª Câmara. No mesmo sentido: Processo TC nº 015.633/2003-5. Acórdão nº 576/2004 - 2ª Câmara.
2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações? Procedimentos exitosos: Manual de Gestão de Contratos Manual de Gestão de Contratos do Superior Tribunal de Justiça Administrativos na Justiça Eleitoral Confira mais subsídios na apostila!
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: • 2.2.1. Pré-qualificação de produtos; • BANCO DO BRASIL - PORTAS DE SEGURANÇA DAS AGÊNCIAS • Primeiro precedente jurisprudencial: teste de produto por pré-qualificação e legalidade. • Fonte: TCU. Processo TC nº 003.289/1995-8. Decisão nº 491/1995 - Plenário. • Sugestões práticas: • convocar, por edital, todos os fornecedores de determinado tipo de produto para se pré-qualificarem, visando a uma futura licitação, sob pena de não serem considerados os produtos ofertados; • solicitar aos fornecedores que apresentem amostras do produto; • com base nos requisitos previstos no edital, promover uma avaliação dos produtos;
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.1. Pré-qualificação de produtos; Sugestões práticas: à vista dessa qualificação, selecionar uma ou várias marcas consideradas de desempenho satisfatório; alternativas que surgirão: e.1) a Administração promoverá uma licitação convencional para a compra do produto, listando expressamente as marcas selecionadas na pré-qualificação, e.2) o edital do SRP, indicará as marcas para aquele item, que, conforme a pré-qualificação, foram consideradas satisfatórias.
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.2. Pré-qualificação de licitantes; Lei nº 8.666/1993 Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. Confira mais subsídios na apostila!
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente; Decreto federal nº 3.931/2001 – SRP Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: • 2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente; • Decreto federal nº 3.931/2001 – SRP • Art. 2º [...] • IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. • Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente; Minas Gerais Decreto nº 44.787/2008 Art. 4º [...] XVI - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP: Sistema de Registro de Preços, precedido de licitação na modalidade pregão, com critério de atualização de preços, itens e lotes, que, na forma do inciso II do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, permita a participação de novos licitantes, inclusive com nova disputa por meio de lances, assegurada a publicidade dos atos, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: a) inclusão de produto não demandado originariamente na Ata de SRP;
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente; Minas Gerais Decreto nº 44.787/2008 Art. 4º [...] XVI [...] b) acréscimo quantitativo, acima do permitido no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, de produto já constante da Ata de SRP; c) prorrogação da vigência da Ata de SRP, em caráter excepcional, além de doze meses; d) a critério do gerenciador, o edital dispor sobre atualização permanente de preços.
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade: 2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente; Maranhão Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 – Código de Licitações do Estado Art. 4º [...] LXXVIII – Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP - é o sistema de registro de preços que permite a atualização anual de preços, a inclusão de novos licitantes e modificações de quantidades e condições do objeto;
2.3. Qualificação de gestores Orientação da Lei nº 8.666/1993 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Orientação do Decreto nº 3.555/2000, Anexo I Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: [...] Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
2.3. Qualificação de gestores Constituição Federal de 1988 Art. 39. [...] § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Confira mais subsídios na apostila!
3. QUALIDADE NOS CONTRATOS 3.1. Reunião com licitantes; Decreto nº 3.931/2001 Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002) [...] § 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte: [...] II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; Confira mais subsídios na apostila!
3. QUALIDADE NOS CONTRATOS • 3.2. Gestão de contratos; • Quarteirização • CONCEITO: Técnica complementar de gerenciamento onde delega-se a um terceiro a função de coordenar a gestão administrativa das relações com os demais prestadores de serviços – terceiros, parceiros, fornecedores, etc. • Terceirização – novas normas decretam a quarteirização • Na esfera federal: Instrução Normativa nº 02/2008: • Art. 19-A • Art. 34, § 5º • Art. 34-A (com redação da IN 03) • Art. 35
3. QUALIDADE NOS CONTRATOS 3.2. Gestão de contratos; Quarteirização na Lei nº 8.666/1993 Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Confira mais subsídios na apostila!
3. QUALIDADE NOS CONTRATOS 3.3. Metas qualitativas; 3.4. Acordo de níveis de serviço; Confira subsídios na apostila!
3. QUALIDADE NOS CONTRATOS 3.5. Atestado de capacidade técnica; TCU decidiu: “[...] 9.1.12. aperfeiçoe controles que promovam a regular gestão contratual e que permitam identificar se todas as obrigações do contratado foram cumpridas antes da atestação do serviço; [...]”. Fonte: TCU. Processo TC nº 013.674/2010-2. Acórdão nº 111/2011 - Plenário. Confira mais subsídios na apostila!
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Coleção Jacoby de Direito Público últimos lançamentos www.jacoby.pro.br
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