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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Conceito. Controlar a constitucionalidade de lei ou ato normativo significa: impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição (incompatibilidade vertical)
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Conceito Controlar a constitucionalidade de lei ou ato normativo significa: • impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição (incompatibilidade vertical) • conferir eficácia plena a todos os preceitos constitucionais (controle da inconstitucionalidade por omissão)
Objetos • Lei • Ato normativo • Ato do poder público
Lei e Ato normativo • Lei – todas as espécies do art. 59 da CF + tratados e convenções internacionais • Ato normativo – normas de hierarquia inferior à lei, mas que também regulam direitos e deveres (ex.: decretos do Executivo, normas regimentais dos Tribunais, resoluções administrativas, portarias, provimentos etc.)
Classificação quanto ao órgão que executa o controle • Político • Jurisdicional • Misto No Brasil: político e jurisdicional
Classificação quanto ao momento da realização do controle • Preventivo (PL e PE) • Repressivo (ou sucessivo) (PL e PJ)
Controle preventivo • Pelo Poder Legislativo: atuação no processo legislativo (comissões, plenário) • Pelo Poder Executivo: atuação no processo legislativo (veto jurídico)
Controle repressivo • Pelo Poder Legislativo: controle das medidas provisórias, regulamentos e lei delegada • Pelo Poder Judiciário: todos os casos onde o controle repressivo é admitido (exame de casos concretos ou por via de ação)
Controle repressivo – Poder Judiciário Critérios utilizados: • Incidental (difuso, aberto, por via de exceção) • Concentrado (por via de ação, fechado)
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso) • efetuado por qualquer juiz, em qualquer tipo de processo • efetuado em qualquer grau de jurisdição • exercido sempre à vista de um caso concreto • objeto principal do processo não é a inconstitucionalidade • qualquer pessoa pode fazer uso
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso) Efeitos (em regra): • Inter partes • Ex tunc (retroativo) • Não vinculante
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso) Quando realizado pelo STF, com reconhecimento de inconstitucionalidade: • Comunicação ao SENADO (art. 52, X, CF) • Possibilidade do Senado suspender a execução, no todo ou em parte, da norma declarada inconstitucional • Efeitos: erga omnes, ex nunc, vinculante
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO • Realizado através de ações especialmente concebidas para o controle de constitucionalidade • Tem por objeto não um caso concreto, mas a própria inconstitucionalidade • Realiza-se no nível federal somente através do STF • Realiza-se no nível estadual ou distrital somente através do Tribunal de Justiça
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO • Objetivo: afirmar se a norma é ou não contrária à: • CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ações perante o STF) • CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ações perante o TJ dos Estados) • LEI ORGÂNICA DO DF (ações perante o TJ-DF)
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO MODALIDADES DE AÇÕES PREVISTAS NO SISTEMA DE CONTROLE: • ADIn– Ação direta de inconstitucionalidade • ADC (ou ADCon) – Ação declaratória de constitucionalidade • ADPF– arguição de descumprimento de preceito fundamental
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO Ação direta de inconstitucionalidade Tipos: • ADIn interventiva • ADIn genérica • ADIn por omissão
ADIn genérica perante o STF Objetos: • Lei ou ato normativo federal (inclusive emendas à CF) • Lei ou ato normativo estadual (inclusive as Const. Estaduais e suas emendas) • Lei ou ato normativo distrital (inclusive a LODF e suas emendas), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais
ADIn genérica perante o TJ dos Estados Objeto: • Lei ou ato normativo estadual (inclusive emendas à CE) • Lei ou ato normativo municipal (inclusive as leis orgânicas dos municípios e suas emendas)
ADIn genérica perante o TJ-DF Objeto: • Lei ou ato normativo distrital (inclusive emendas à LODF), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais ou municipais e houver conflito com a LODF
ADIn genérica – Legitimidade ativa • No STF – rol de pessoas do art. 103, CF • No TJ dos Estados– rol de pessoas indicadas na Const. Estadual • No TJ do DF– rol de pessoas indicadas na LODF
ADIn genérica – Legitimidade ativa em São Paulo A Constituição Paulista prevê a legitimidade ativa em favor das seguintes pessoas: • Governador do Estado • Mesa da Assembléia Legislativa • Prefeito • Mesa da Câmara Municipal • Procurador-Geral de Justiça (MP) • Conselho da Seção Estadual da OAB • Entidades sindicais ou de classe (estaduais ou municipais) • Partidos políticos com representação na AL
ADIn genérica – Defesa da norma • No nível federal: o Advogado Geral da União • No nível estadual: o Procurador-Geral do Estado (ainda que se trate de lei municipal) OBS.: é desnecessária essa participação nas demais ações do controle concentrado
ADIn genérica - Particularidades • Cláusula de reserva de plenário – a declaração de inconstitucionalidade depende do voto da maioria absoluta (art. 97) • Efeitos da decisão de mérito(regra) – erga omnes, ex tunc, vinculante • Medida cautelar– efeitos erga omnes, ex nunc, vinculante
Adin por omissão • Objetivo: conferir plena eficácia aos preceitos constitucionais não auto-aplicáveis • Tipos de omissão que combate: • Omissão legislativa inconstitucional • Omissão administrativa inconstitucional • Não comporta medida cautelar
Adin por omissão • Legitimidade ativa: Os mesmos legitimados para propor a Adin genérica (Nos Estados depende de previsão nas Const. Estaduais)
Adin por omissão • Consequências da procedência da ação: • Na omissão legislativa– ciência ao poder omisso para que adote as providências necessárias • Na omissão administrativa – fixação do prazo de 30 dias para que as medidas necessárias sejam adotadas
ADC Ação declaratória de constitucionalidade
ADC – ação declaratória de constitucionalidade • Finalidades: • transformar a presunção relativa de constitucionalidade (que toda lei ou ato normativo possui) em presunção absoluta • Paralisar debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo
ADC – ação declaratória de constitucionalidade • Objeto: Lei ou ato normativo federal • Legitimados ativos: os mesmos da Adin genérica • Efeitos (regra): os mesmos da Adin genérica • Medida cautelar: possível • Pré-requisito: comprovação da controvérsia • Nível estadual: não há previsão atualmente
ADPF Arguição de descumprimento de preceito fundamental
ADPF • Objetivo: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público
ADPF • Preceito fundamental: princípios e normas que contam com primazia no sistema (análise do STF) • Ato do poder público:qualquer ato, como os administrativos, judiciais, leis, atos normativos, contratos, editais, decisões dos Trib. de Contas etc.
ADPF • Legitimados ativos e efeitos:os mesmos da Adin genérica • Competência:STF
ADPF - Observações • Caráter subsidiário: somente tem aplicação se incabível ou inócuo um outro instrumento do controle concentrado • Inaplicabilidade: controle preventivo, atos políticos (impeachment, veto...) • Medida cautelar: admissível
Ações do controle concentrado – Modulação de efeitos • É possível a modulação de efeitos por razões de: • Segurança jurídica • Excepcional interesse social Condição: voto de 2/3 do órgão julgador (art. 27, da lei 9.868/99)
DIREITO CONSTITUCIONAL IICiclo de Recuperação – 2009Prof. Raul de Mello Franco Jr.