1 / 19

RECUPERAÇÃO JUDICIAL RITO PROCESSUAL PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ

RECUPERAÇÃO JUDICIAL RITO PROCESSUAL PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO COMPETÊNCIA: A competência para o processamento e julgamento do pedido de recuperação judicial será do juízo do principal estabelecimento do devedor, na forma do artigo 3º da Lei 11.101/2005.

oria
Download Presentation

RECUPERAÇÃO JUDICIAL RITO PROCESSUAL PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • RITO PROCESSUAL • PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ

  2. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • COMPETÊNCIA: A competência para o processamento e julgamento do pedido de recuperação judicial será do juízo do principal estabelecimento do devedor, na forma do artigo 3º da Lei 11.101/2005. • LEGITIMIDADE ATIVA: A legitimidade será, em regra, do empresário ou da sociedade empresária, mas é possível admitir, nos termos do artigo 48, p. único, da Lei 11.101/2005, o pedido formulado pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 2

  3. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • AUTORIZAÇÃO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: na S/A será necessária a autorização dos diretores, após decisão da assembléia de sócios (Art. 122, IX, da LSA). Na LTDA, por seus administradores, após decisão dos sócios (1.071, VIII, CC/2002) • NÃO POSSUI LEGITIMIDADE: todos aqueles mencionados no art. 2º da Lei de Falências e instituições equiparadas (ex. (Jorge Lobo) sociedade de arrendamento mercantil). O MP também não possui legitimidade, assim como o juiz e qualquer credor. 3

  4. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • PETIÇÃO INICIAL: deverá ser apresentada a causa da situação da crise econômico-financeira. Além disso: • serão apresentados os documentos contábeis relativos aos três últimos anos; • o rol de credores; • a certidão de regularidade; • os extratos bancários; • a relação de bens dos administradores e controladores; • o rol das ações judiciais. 4

  5. PRIMEIRO EFEITO DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO • PROIBIÇÃO DE VENDA OU ONERAÇÃO DE BENS QUE INTEGREM O SEU ATIVO PERMANENTE: • Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. 5

  6. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL PELO JUIZ:O juiz deverá verificar se os requisitos substanciais (art. 48 da LF) e os formais (art. 51 da LF) estão presentes. Não se analisa a viabilidade econômica da recuperação neste momento. Neste sentido:TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 612.654-4/6-00. (CASO AGRENCO) 6

  7. ADMITE-SE A CONTESTAÇÃO DOS CREDORES? • CONTESTAÇÃO: JORGE LOBO admite, no prazo de 15 dias contados da publicação do edital, a possibilidade dos credores apresentarem contestação ao pedido de recuperação judicial, por força do artigo 5º, Incisos XXXIV, “a” e XXXV da CR/1988. • APLICAÇÃO DO CPC: Se houver contestação, na forma do artigo 189 da LF, deverá seguir o procedimento previsto no CPC. • NÃO HÁ DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: Se for acolhida a contestação, não deverá ser decretada a falência. 7

  8. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO? • JORGE LOBO: O Ministério Público deve intervir no processo de recuperação judicial desde o seu início, ou seja, antes mesmo da decisão que admitir o processamento da recuperação. É irrelevante o veto dirigido ao art. 4º da LF, pois será determinada a intervenção do Parquet, na forma do art. 127 da CR/88 c/c art. 82, III, do CPC. • FÁBIO ULHOA COELHO: Não admite a intervenção do Ministério Público, mas somente quando a lei determinar tal regra. 8

  9. NATUREZA DA DECISÃO CONTIDA NO ART. 52 DA LF • DECISÃO DE PROCESSAMENTO: estando em termos, o juiz deferirá a recuperação judicial. A possibilidade de ser apresentado recurso contra esta decisão (ou seria despacho?) é bastante controvertida. Em São Paulo tem sido admitido o agravo de instrumento! Neste sentido: TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 612.654-4/6-00. (CASO AGRENCO) 9

  10. QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Será cabível o recurso de apelação. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Há controvérsia na doutrina e jurisprudência sobre tema: JORGE LOBO: Cabe agravo de instrumento SÉRGIO CAMPINHO: Não cabe recurso. (STJ: 264). No entanto, se a decisão for de indeferimento caberá apelação. De outro lado, será possível opor embargos de declaração e de sua decisão poderá ser interposto o agravo de instrumento. De qualquer modo, rejeitado o deferimento do processamento, não caberá a decretação da falência.

  11. QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Será cabível o recurso de apelação. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Há controvérsia na doutrina e jurisprudência sobre tema: JORGE LOBO: Cabe agravo de instrumento SÉRGIO CAMPINHO: Não cabe recurso. (STJ: 264). No entanto, se a decisão for de indeferimento caberá apelação. De outro lado, será possível opor embargos de declaração e de sua decisão poderá ser interposto o agravo de instrumento. De qualquer modo, rejeitado o deferimento do processamento, não caberá a decretação da falência.

  12. 1ª QUESTÃO: Papelaria ABC DAS LETRAS Ltda. requereu recuperação judicial perante o juízo da Vara Única de Duas Barras. A petição inicial não foi instruída com as certidões dos protestos nem com a relação de credores. O juiz indeferiu de plano o pedido de recuperação judicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Contra tal pronunciamento foi interposto agravo de instrumento, postulando-se a reforma da decisão, sob o argumento de que não poderia ter havido aquele indeferimento sem que, antes, se desse à parte a oportunidade de emendar a petição inicial. O desembargador relator, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso liminarmente, entendendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, através do qual se permite a substituição do recurso erroneamente interposto por outro que seria o adequado para questionar um determinado ato decisório. Pergunta-se: Considerando-se o princípio da singularidade, foi correta a interposição do agravo de instrumento? Por quê? Poderia ter sido aplicado o princípio da fungibilidade? Está correta a decisão monocrática que negou seguimento liminar ao recurso?

  13. RESPOSTA AO CASO GERADOR: TJRJ. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.002.38925. Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara.Direito processual civil e Direito empresarial. Ato judicial que indefere a petição inicial em processo de recuperação judicial. Natureza de sentença. Provimento impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento. Recurso manifestamente inadmissível, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade. Rejeição liminar do recurso.

  14. A DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DE UM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACARRETA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR? NÃO HÁ PREVISÃO NO ARTIGO 73 DA LF:para convolação da recuperação em falência neste caso, por isso, o juiz que indefere o processamento da recuperação não irá decretar a falência deste empresário.

  15. EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: É neste momento que o juiz deverá indicar o AJ. Na capital funcionam os liquidantes. • SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PELO PRAZO DE 180 DIAS:O deferimento não irá impedir o prosseguimento das ações que demandem quantia ilíquida, reclamações trabalhistas e as execuções fiscais. As ações dos credores indicados no art. 49, §§ 3º e 4º, da LF, também não são atingidas (mas eles não podem retirar bem essencial para a manutenção daquela atividade, no prazo de 180 dias). • PRESTAÇÃO MENSAL DE CONTAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: A penalidade para o descumprimento desta obrigação será a destituição do administrador. 15

  16. EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS E DO MPRJ. • COMUNICAÇÃO AO REGISTRO PÚBLICO PARA ACRESCENTAR A EXPRESSÃO “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). • COMITÊ DE CREDORES: Os credores poderão solicitar ao juízo falimentar a convocação de uma assembléia para a constituição de seus membros. 16

  17. 2ª QUESTÃO: Produtos Lácteos Sol Poente Ltda., em recuperação judicial, foi condenada em ação de cobrança a pagar a quantia de R$ 273.333,00 a um fornecedor. O juiz determinou o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do CPC. A ré interpôs agravo de instrumento alegando que, ante o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, a execução deve ser suspensa e o crédito do autor habilitado no quadro geral de credores, com a expedição de ofício à Vara de Falência onde tramita sua recuperação judicial, em São Paulo. Pergunta-se: Deve ser provido o agravo? Justifique. RESPOSTA: TJRJ. 13ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.002.12169. Rel. Des. Wagner Cinelli. Cumprimento de sentença. Executada em recuperação judicial. Pedido de suspensão da execução. Art. 6º, § 3°, da Lei nº 11.101/05. Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.

  18. DESISTÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • DEPOIS DA DECISÃO DE PROCESSAMENTO: Se houver sido deferido o processamento da recuperação, os credores deverão se reunir em assembléia para discutir o assunto. • ANTES DA DECISÃO DE PROCESSAMENTO: não é necessária qualquer autorização. 19

More Related