2.14k likes | 2.59k Views
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.
E N D
O processo penal, em todo o território nacional, rege-se pelo Decreto-lei n. 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal. Tal regra encontra-se em seu art. 1°, caput, que, portanto, adotou, quanto ao alcance de suas normas, o princípio da territorialidade, segundo o qual seus dispositivos aplicam-se a todas as ações penais que tramitem pelo território brasileiro.
Exceções à incidência do Código de Processo previstas em seu art.1º • I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; • Os tratados, convenções e regras de direito internacional, firmados pelo Brasil, mediante aprovação por decreto legislativo e promulgação por Decreto presidencial,afastam a jurisdição brasileira ainda que o fato tenha ocorrido no território nacional, de modo que o infrator será julgado em seu país de origem. É o que acontece quando o delito é praticado por agentes diplomáticos e, em certos casos, por agentes consulares.
a) Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo n. 103/64 e promulgada pelo Decreto n. 56.435/65). • De acordo com o seu art. 31, § 10, os agentes diplomáticos gozam de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado (onde exercem suas atividades), não estando, porém, isentos da jurisdição do Estado acreditante (país que representam).
IMUNIDADE • Consiste na prerrogativa de Direito Público Internacional de que desfrutam os representantes diplomáticos estrangeiros e seus familiares que com ele vivam em território nacional diverso de seu país de origem. A imunidade diplomática apresenta-se como medida de respeito, na ordem internacional, entre os diversos órgãos estatais estrangeiros.
EXTENSÃO • - aos membros do pessoal administrativo e técnico da missão, além dos familiares que com eles vivam, desde que "não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente" (art. 37, § 2º, da Convenção de Viena de 1961); • - aos membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, quanto aos atos praticados no exercício de suas funções (art. 37, § 3º, da Convenção de Viena de 1961); • Não se aplica, contudo, aos criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente; estes "só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão" (art. 37, § 4º, da Convenção de Viena de 1961).
ESPÉCIES • A sistemática da prerrogativa diplomática induz ao reconhecimento das seguintes dimensões ou espécies: • a) Imunidade Material ou Inviolabilidade. Significa que o diplomata e sua família, bem como os imunes por extensão, não estão sujeitos a qualquer forma de prisão no Brasil. • Nesse sentido, dispõe o art. 29 da Convenção de Viena de 1961: "A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade". • Dessa forma, a imunidade diplomática material apresenta-se como causa excludente da punibilidade, isto é, da ameaça de pena no Brasil.
b) Imunidade Processual ou Imunidade Formal ou Imunidade de Jurisdição. Todas as pessoas revestidas de imunidade diplomática não estão subordinadas à jurisdição penal brasileira (jurisdição do Estado acreditador), mas sim à jurisdição penal do Estado ao qual pertencem (jurisdição do Estado acreditante). • Desse modo, reza o art. 31 da Convenção de Viena de 1961: "O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. (...) 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. (...) 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante". • Portanto, a imunidade diplomática processual apresenta-se como causa excludente da jurisdição brasileira
RENÚNCIA • Por fim, extremamente interessante é a possibilidade que tem o Estado acreditante de renunciar expressamente à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das demais pessoas referidas no art. 37 (art. 32, § 1º, da Convenção de Viena de 1961).
b) tribunal penal internacional • O art. 5°, § 4°, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, prevê que "o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão". Assim, ainda que um delito seja cometido no território brasileiro, havendo denúncia ao Tribunal Penal Internacional, o agente poderá ser entregue à jurisdição estrangeira.
O Tribunal Penal, com sede em Haia, é órgão permanente com competência para o processo e o julgamento dos crimes mais graves, que afetem a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do Estatuto, o Tribunal terá competência para processar e julgar: • a) os crimes de genocídio; • b) crimes contra a humanidade; • c) crimes de guerra; • d) o crime de agressão.
II - às prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2°, e 100); • Esse dispositivo refere-se aos crimes de natureza político-administrativa e não aos delitos comuns. O julgamento dessas infrações não é feito pelo Poder Judiciário e sim pelo Legislativo e as consequências são a perda do cargo, a cassação do mandato, a suspensão dos direitos políticos etc. A condenação não gera reincidência nem o cumprimento de pena na prisão.
III - aos processos da competência da Justiça Militar; • Os processos de competência da Justiça Militar, isto é, os crimes militares, seguem os ditames do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.002/69), e não da legislação processual comum.
IV - aos processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n. 17); • A Constituição mencionada é a de 1937 e o tribunal especial referido julgava delitos políticos ou contra a economia popular por meio do chamado Tribunal de Segurança Nacional (Lei n. 244/36). Esse dispositivo há muito tempo deixou de ter aplicação, mesmo porque o art. 5°, XXXVII, da Constituição Federal veda os tribunais de exceção. No regime atual, os crimes políticos são de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF) e os crimes contra a economia popular são julgados pela Justiça Estadual.
Exceções à incidência do Código de Processo decorrentes de leis especiais Com o passar do tempo muitas regras do Código de Processo penal foram se tornando obsoletas, de modo que o legislador optou por aprovar algumas leis especiais que excepcionam a aplicação de referido Código em relação à apuração a deter- minados crimes, como, por exemplo, aqueles ligados a drogas, cujo rito é integralmente regulado pela Lei n. 11.343/2006; os crimes falimentares, cujo rito encontra-se na Lei n. 11.10112005; as infrações de menor potencial ofensivo, trata- das em sua totalidade na Lei n. 9.099/95 etc.
LEI PROCESSUAL PENALNO TEMPO • O art. 2° do Código de Processo Penal adotou o princípio da imediata aplicação da lei processual penal: • Art 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
De acordo com esse princípio, os novos dispositivos processuais podem ser aplicados a crimes praticados antes de sua entrada em vigor.O que se leva em conta, portanto, é a data da realização do ato (tempus regitactum) e não a da infração penal.
Veja-se o exemplo da Lei n. 11.719/2008 que criou a citação com hora certa no processo penal. Se uma pessoa cometeu o crime antes da entrada em vigor da referi- da lei, mas por ocasião de seu chamamento ao processo, o oficial de justiça certificou que ele estava se ocultando para não ser citado, plenamente possível se mostra a citação com hora certa. Importante também mencionar o exemplo da Lei n. 11.689/2008 que revogou o recurso do protesto por novo júri em relação às pessoas condenadas a 20 anos ou mais por crime doloso contra a vida, em que se firmou entendimento de que as pessoas que cometeram o crime antes de referida lei, mas que foram levadas a julgamento depois de sua entrada em vigor (quando já não existia o protesto por novo júri), não poderão requerer novo julgamento.
Na aplicação do princípio da imediata aplicação da lei processual não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial à defesa.
Para se estabelecer quando uma norma tem conteúdo penal ou processual podem ser utilizados os seguintes critérios: • a) aquela que cria, extingue, aumenta ou reduz a pretensão punitiva ou executória do Estado tem natureza penal.Exs.: lei que cria ou revoga causa extintiva da punibilidade, que aumenta ou reduz a pena, que altera o prazo prescricional ou decadencial (aumentando-o ou diminuindo-o), que cria ou revoga causa interruptiva ou suspensiva da prescrição etc. Têm também natureza penal as novas leis que alteram o regime de cumprimento de pena ou os requisitos para a obtenção de benefícios como o sursis, penas alternativas, livramento condicional etc., já que interferem na pretensão executória estatal;
b) aquela que gera efeitos exclusivamente no andamento do processo, sem causar alterações na pretensão punitiva estatal, tem conteúdo meramente processual. Ex.: a que cria novas formas de citação; que trata dos prazos procedimentais ou recursais; que estabelece o número máximo de testemunhas; que dispõe sobre a forma e o momento da oitiva das testemunhas ou do interrogatório do acusado em juízo etc.
Normas híbridas ou mistas • São aquelas que possuem conteúdo concomitantemente penal e processual, gerando, assim, consequências em ambos os ramos do Direito. Em tais casos, em atenção à regra do art. 5°, XL, da Constituição Federal, a lei nova deve retroagir sempre que for benéfica ao acusado, não podendo ser aplicada, ao reverso, quando puder prejudicar o autor do delito cometido antes de sua entrada em vigor.
Os institutos da decadência e da perempção, por exemplo, são regulamentados no Código de Processo e no Código Penal. Têm natureza processual porque impedem a propositura ou o prosseguimento da ação privada e, ao mesmo tempo, penal, porque geram a extinção da punibilidade. Por isso, se uma nova lei aumentar o prazo decadencial, não poderá ser aplicada a fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
Validade dos atos anteriormente praticados • O próprio art. 2° do Código de Processo Penal, em sua parte final, ressalta que os atos praticados de forma diversa na vigência da lei anterior consideram-se válidos, ou seja, não necessitam ser repetidos de acordo com os novos ditames. Assim, quando a Lei n. 11. 690/2008 passou a prever que as partes podem fazer perguntas diretamenteàs testemunhas e não mais por intermédio do juiz (como no regime anterior), não foi necessária a repetição dos depoimentos que haviam sido prestados antes da entrada em vigor de referida lei.
INTERPRETAÇÃO DA LEI (HERMENÊUTICA) • Vários são os métodos possíveis para buscar o significado do texto legal. A utilização de um ou outro desses métodos depende da natureza da dúvida que se coloca em relação ao dispositivo. • A doutrina costuma dividir as formas de interpretação do seguinte modo: • a)quanto à origem; • b) quanto ao modo; • c) quanto ao resultado.
Hermenêutica quanto à origem • Diz respeito ao responsável pela interpretação. Pode ser: • a) autêntica: dada pela própria lei que, em algum de seus dispositivos esclarece o significado de outros. Exs.: os §§ 4° e 5°, do art. 150, do Código Penal, que definem a extensão do conceito de "casa" para os crimes de violação de domicílio; o § 4°, do art. 180, do mesmo Código, que esclarece que o crime de receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa; Muitas vezes é na Exposição de Motivos da lei que se encontram as explicações do legislador quanto à finalidade para a qual certo dispositivo foi proposto e aprovado;
b) doutrinária: interpretação feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, por meio de seus livros, artigos jurídicos, palestras, conferências etc. • c) jurisprudencial: interpretação realizada pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.
Interpretação quanto ao modo • Diz respeito ao aspecto considerado pelo intérprete na busca do real significado da norma:
a) gramatical: leva em conta o sentido literal das palavras contidas no texto legal. No crime de homicídio privilegiado, por exemplo, diz o art. 121, § 1°, do Código Penal, que o juiz pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3, se o crime for praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. A palavra "pode" contida no texto legal faculta ao juiz escolher o índice de redução (entre 1/6 e 1/3), mas não lhe confere a possibilidade de reconhecer ou afastar o privilégio, pois isso constitui prerrogativa exclusiva dos jurados nos crimes dolosos contra a vida;
b) teleológica: busca descobrir o significado da norma mediante análise dos fins a que se destina o dispositivo; • c) histórica: avalia os debates que envolveram a aprovação da norma e os motivos que levaram à apresentação do projeto que nela culminou. A Exposição de Motivos dos Códigos e das leis é muitas vezes esclarecedora quanto a este aspecto;
d) sistemática: busca o significado da norma por sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei ou com o sistema jurídico como um todo.
Quanto ao resultado • Essa classificação diz respeito ao alcance dado pelo intérprete ao dispositivo fruto da controvérsia. • a) declarativa: o intérprete conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador pretendia regulamentar;
b) restritiva: a conclusão a que se chega é de que o texto legal abrangeu mais do que o legislador queria, de modo que o intérprete reduz o seu alcance no caso concreto; • c) extensiva: o intérprete conclui que o legislador adotou redação cujo alcance fica aquém de sua real intenção e, por isso, a interpretação será no sentido de que a regra seja também aplicada a outras situações que guardem semelhança. Ex.: o art. 260 do CPP diz que, se o acusado não atender à notificação para o interrogatório, a autoridade poderá determinar a sua condução coercitiva. Embora a lei se refira apenas ao acusado, admite-se, por interpretação extensiva, que seja também de- terminada a condução coercitiva do indiciado durante o inquérito policial.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA • Estabelece o art. 3° do Código que a lei processual admite interpretação exten- siva e analógica. • A interpretação extensiva, conforme já mencionado, dá-se quando o texto legal diz menos do que pretendia o legislador, de modo que o intérprete estende o alcance do dispositivo a esta hipótese não mencionada expressamente.
A interpretação analógica, por sua vez, mostra-se possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. Ex.: o art. 80 do CPP menciona que o juiz pode determinar a separação de processos quando as infrações forem cometidas em tempo e local diversos, para não prolongar a prisão de um dos acusados, pelo excessivo número de réus ou por outro motivo relevante. Esta parte final do dispositivo permite ao juiz a interpretação analógica .
INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL • A integração da lei se mostra necessária para suprir suas lacunas em casos de omissão. De acordo com o art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Analogia • Essa forma de integração da lei processual somente se mostra possível quando não há dispositivo na legislação regulamentando determinado tema, hipótese em que se deve utilizar outro preceito legal que trate de hipótese semelhante para que a questão não fique sem solução.
Ao contrário do que ocorre no Direito Penal, em que só é admitida a analogia in bonam partem (em favor do réu), em matéria processual penal não existe esta limitação, pois é necessário que haja eficácia na persecução penal, que não pode restar prejudicada pela omissão legislativa.
A analogia diferencia-se da interpretação extensiva. A primeira é forma de integração da lei decorrente de lacuna do direito, de omissão legislativa em torno de determinado assunto. A última é forma de interpretação da lei, que confere maior alcance a determinado dispositivo. Ex.: o art. 581, I, do CPP prevê o cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, sendo que, por interpretação extensiva, entende-se que abrange também as hipóteses de rejeição do aditamento. No dizer de Maria Helena Diniz' "a interpretação extensiva
Costumes • No âmbito do direito processual, os costumes referem-se aos usos comuns, aplicados em todos os juízos, no tramitar das ações penais, ainda que não previstos expressamente na legislação, como, por exemplo, o costume de dar vista ao Ministério Público em inquérito que apura ação privada, para que verifique eventual conexão com crime de ação pública ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade; a concessão prazo às partes para localizarem testemunhas não encontradas pelo Oficial de Justiça etc.
Princípios gerais do direito • De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves", "são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo".
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL • Esse tema diz respeito à origem das normas processuais, que pode ser apreciado sob dois ângulos, gerando, assim, a divisão entre as fontes materiais e as formais do processo penal. • Fontes materiais • São as entidades criadoras do direito, sendo, por isso, chamadas também de fontes de criação ou de produção.
No caso do direito processual, o art. 22, I, da Constituição Federal, dispõe que a legislação sobre o assunto compete privativamente à União, que é, portanto, a fonte material do processo penal. • O processo criativo da norma se dá pela aprovação do projeto de lei pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, bem como pela respectiva sanção pelo Presidente da República. • O art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre matérias específicas em matéria processual, ao passo que o seu art. 24, IX, estabelece que é concorrente a competência da União com os Estados e o Distrito Federal para legislar a respeito de procedi- mentos em matéria processual.
Em suma, a fonte material (criadora) das leis processuais é a União e, subsidiariamente, os Estados e o Distrito Federal.
Fontes formais • São também chamadas de fontes de revelação ou de cognição, e dizem respeito aos meios pelos quais o direito se exterioriza. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas. • a) As fontes formas imediatas são as leis em sentido amplo, abrangendo o texto constitucional, a legislação infraconstitucional (leis ordinárias, complementares etc.) e os tratados, as convenções e as regras de direito internacional aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
b) Fontes formais mediatas: São a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
JURISDIÇÃO • CONCEITO • Jurisdição é o poder de julgar (que é inerente a todos os juízes). É a possibilidade de aplicar a lei abstrata aos casos concretos que lhe forem apresentados, o poder de solucionar lides. Todos os membros do Poder Judiciário têm jurisdição .
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO • São os seguintes os princípios que regem a jurisdição: • Princípio do juiz natural • Significa que ninguém pode ser processado ou julgado senão pelo juiz competente, de acordo com normas preestabelecidas (art. 5°, LUI, da CF). São vedados, da mesma forma, juízos e tribunais de exceção (art. 5°, XXXVII, da CF).
Princípio da investidura • A jurisdição só pode ser exercida por quem foi aprovado em concurso público da magistratura, nomeado, empossado e que está no exercício de suas atividades. No caso do Quinto Constitucional, em que integrantes do Ministério Público e da Advocacia são nomeados pelo Chefe do Executivo para integrar um quinto das cadeiras dos Tribunais, após formação de lista tríplice pela própria Corte, há exceção apenas no que tange à inexistência do concurso público de ingresso à carreira da magistratura.
Princípio da indeclinabilidade • O juiz não pode deixar de dar a prestação jurisdicional, tampouco uma lei pode ser feita para excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito de alguém (art. 5°, XXXV, da CF).