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PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA NO DIREITO BRASILEIRO

PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA NO DIREITO BRASILEIRO. Grupo: Heloísa, Josilene, Mariana, Priscilla, Thiago. introdução. Convenções para evitar a dupla tributação Tributação em bases universais Controle de preços de importação Valoração aduaneira. hISTÓRICO.

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PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA NO DIREITO BRASILEIRO

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Presentation Transcript


  1. PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA NO DIREITO BRASILEIRO Grupo: Heloísa, Josilene, Mariana, Priscilla, Thiago

  2. introdução • Convenções para evitar a dupla tributação • Tributação em bases universais • Controle de preços de importação • Valoração aduaneira

  3. hISTÓRICO • Regime da transparência fiscal internacional • Estabelecer regras de preços de transferências • Aplicação de alíquotas mais gravosas para as tributações das rendas de empresas situadas em “paraísos fiscais”; • Valoração aduaneira

  4. Lei nº 9430/96 Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. (...)  Art. 24-A.  Aplicam-se  às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior.

  5. Conceito de País com Tributação Favorecida: Convencionou-se definir como país de tributação favorecida (Paraíso Fiscal), todo aquele onde não há tributação sobre a renda; ou se houver, que a alíquota máxima aplicável seja inferior a 20%. ALÍQUOTA DO IR, SE EXISTIR, DEVE SER < A 20%

  6. A Lei 9.430/1996, dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta, entre outras coisas, tendo definido em seu artigo 24 e seguintes, as normas aplicáveis aos Países com Tributação Favorecida. • O Artigo 24, da mencionada Lei, determina em sua parte final, especificamente: • “residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.”

  7. O §1º, do mencionado Art. 24, determina, especificamente o seguinte: • § 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação. • Isso significa que a carga tributária deverá ser analisada em relação à natureza do ente com o qual se contrata, podendo este ser pessoa física, ou pessoa jurídica, sendo que o percentual do IR irá variar de acordo com o tipo de pessoa (Lei 9.430/96). • Não basta verificar se existe tributação ou não sobre a renda de um determinado país, mas se deve levar em consideração a tributação à qual o sujeito com o qual se contrata está efetivamente submetido.

  8. Por definição legal, todo aquele país que não tribute a renda, ou a tribute em alíquota máxima inferior a vinte por cento, será tido como PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA, vulgarmente conhecido como PARAÍSO FISCAL. • Assim, as empresas brasileiras que negociarem bens, serviços ou direitos com empresas ou pessoas físicas domiciliadas em países com tributação favorecida, de acordo com a Lei 9.430/96, e com a Lei 10.451/02, estarão sujeitas ao controle dos preços de transferência. • Assim, na medida em que em determinado país, haja benefícios de imposto sobre a renda para determinado tipo de pessoa ou sociedade, em função de determinadas características subjetivas, se o contribuinte brasileiro comercializar com tais pessoas ou sociedades beneficiadas, ficará configurado aquele país como de TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA.

  9. OFFSHORE COMPANY • Entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente do adotado no país de domicílio de seus associados. Tais sociedades são constituídas em "paraísos fiscais", onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). Isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. • Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política. • No Uruguai são conhecidas as "SAFI", prontas para serem compradas, e nos Estados Unidos já se considera que as "LLC" constituídas no Estado de Delaware, podem operar como "offshore companies", com benefícios fiscais, desde que só façam negócios no exterior.

  10. HOLDINGS HOLDINGS PESSOAIS OU FAMILIARES: empresas formadas por pessoas físicas com alta renda, visando administrar os investimentos feitos. Normalmente instaladas em países com tributação favorecida, para lhes proporcionar, além do alívio fiscal, sigilo, privacidade e segurança, que não desfrutariam no pais de origem. Dependendo do lugar onde são pagos os rendimentos, também é possível economizar no imposto de renda. Nos pagamentos de dividendos, a redução do nível de impostos retidos na fonte pode ser obtida pela utilização de uma companhia constituída em jurisdição de imposto nulo. HOLDINGS OFFSHORE: Muito usadas para adquirir e vender patrimônio pessoal, fazer aplicações financeiras e outros negócios particulares, além de permitir a transmissão de heranças sem os custos, discussões e demoras inerentes a um inventário.

  11. Lista de Jurisdições com Tributação Favorecida, fornecida pela Secretaria da Receita Federal • Discute-se quanto a natureza de tal lista, se ela seria Taxativa ou meramente Exemplificativa. • É Exemplificativa: 1º) por não incluir várias e tradicionais Jurisdições de tributação favorecida (Uruguai, Suíça, Delaware); 2º) por ser Instrução Normativa, e portanto, trata-se de Ato Administrativo, plenamente vinculado à Lei.

  12. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 188, DE 6 DE AGOSTO DE 2002 • Lista as jurisdições que possuem tributação favorecida, de maneira exemplificativa: I - Andorra; II - Anguilla; III - Antígua e Barbuda; IV - Antilhas Holandesas; V - Aruba; VI - Comunidade das Bahamas; VII - Bahrein; VIII - Barbados; IX - Belize; X - Ilhas Bermudas; XI -CampioneD`Italia; XII - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); XIII - Ilhas Cayman; XIV - Chipre; XV - Cingapura; XVI - Ilhas Cook; XVII - República da Costa Rica; XVIII - Djibouti; XIX - Dominica; XX - Emirados Árabes Unidos; XXI – Gibraltar; XXII - Granada; XXIII - Hong Kong; XXIV - Lebuan; XXV - Líbano; XXVI - Libéria;

  13. XXVII - Liechtenstein; XXVIII - Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929); XXIX - Macau; XXX - Ilha da Madeira; XXXI - Maldivas; XXXII - Malta; XXXIII - Ilha de Man; XXXIV – Ilhas Marshall; XXXV - Ilhas Maurício; XXXVI - Mônaco; XXXVII - Ilhas Montserrat; XXXVIII - Nauru; XXXIX - Ilha Niue; XL - Sultanato de Omã; XLI - Panamá; XLII - Federação de São Cristóvão e Nevis; XLIII - Samoa Americana; XLIV - Samoa Ocidental; XLV - San Marino; XLVI - São Vicente e Granadinas; XLVII - Santa Lúcia; XLVIII - Seychelles; XLIX - Tonga; L - Ilhas Turks e Caicos; LI - Vanuatu; LII - Ilhas Virgens Americanas; LIII - Ilhas Virgens Britânicas.

  14. Da Natureza Jurídica das Instruções Normativas Segundo a autora,“somente a lei pode criar obrigações e deveres aos particulares”. Fonte secundária do Direito = normas infralegais = Administração Pública Limite da Lei = Princípio da legalidade X Abuso de Poder ou desvio de finalidade

  15. Presidente da República e chefe dos poderes executivos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios = expedem decretos e regulamentos Ministros de Estado = expedem instruções. Características comuns deste instrumentos: (i) Absoluta submissão à lei; e, (ii) São Atos Administrativos.

  16. Artigos do CTN: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.”. (Grifos nossos)

  17. Artigos do CTN: “Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”.

  18. Artigo do CTN: “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”. (Grifos nossos)

  19. Artigos da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; ...”. (Grifos nossos)

  20. Ampliação do Conceito de País com Tributação Favorecida Por Instrução Normativa Artigo da Lei 9.430/96: “Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. § 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação....”.

  21. Segundo a autora “o conceito de país com tributação favorecida não é estático, mas sim dinâmico, a depender da natureza do ente com o qual se transaciona e do tratamento tributário atribuído pelo país de residência às suas rendas”.

  22. Instrução Normativa n° 188/2002: “Art. 1º Para todos os efeitos previstos nos dispositivos legais discriminados acima, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes jurisdições: ...”. (Grifos nossos)

  23. No entender da autora, parte do conteúdo normativo anterior não tem amparo legal, padecendo e vício material de legalidade. Desde a edição da Lei n° 9.430/96, Arts. 18 a 23, com as alterações da Lei n° 9.959/00, vigora sistemática legal tendente a impedir a evasão de tributos pela manipulação de operações internacionais entre pessoas físicas e jurídicas vinculadas, praticada principalmente por meio do subfaturamento nas exportações e o superfaturamento nas importações. São os chamados "preços de transferência", cujas regras estão explicitadas na Instrução Normativa SRF n° 243/02.

  24. RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AOS PARAÍSOS FISCAIS APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Operações de comércio exterior que envolvam países com tributação favorecida estão sujeitas ao controle de preços de transferência; PREÇO = Valor econômico de bens ou direitos TRANSFERÊNCIA = Troca de titularidade de bens e direitos, resultando na transferência de lucros de uma unidade empresarial para outra

  25. Conceitos de Preço de Transferência • SCHOUERI:“Por preço de transferência entende-se, na doutrina internacional, o valor cobrado por uma empresa na venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível, a empresa a ela relacionada. Tratando-se de preços que não se negociaram em um mercado livre e aberto, podem-se eles desviar daqueles que teriam sido acertados entre parceiros comerciais não relacionados, em transações comparáveis nas mesmas circunstâncias”.

  26. Os preços de transferência podem não condizer com a realidade, pois permitem que ocorra uma transferência indireta de lucro ou prejuízo, impactando no montante de tributos a serem recolhidos, para mais ou para menos (evasão). • O controle de preços de transferência ora determina um limite para dedução de custos ou despesas, ora determina uma receita adicional àquela que efetivamente se obteve, fazendo com que se apure um lucro tributável maior. RISCO = Os ajustes legais podem divergir da realidade. • Para se detectar esta distorção, é necessário que se defina a noção de VALOR NORMAL das transferências de preços entre as empresas.

  27. Conceito de Valor Normal • OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico:“preço que seria pactuado entre as partes não conexas, envolvidas em transações iguais ou análogas, em condições iguais ou análogas, no mercado aberto”.

  28. Métodos de Cálculo para Obtenção do Valor Normal • PREÇO INDEPENDENTE – comparação dos preços praticados com os preços do livre mercado; • VALOR DA REVENDA E MARGEM DE LUCRO • CUSTO DE PRODUÇÃO E MARGEM DE LUCRO Métodos adicionais DIVISÃO DE LUCRO MARGEM LÍQUIDA

  29. HELENO TÔRRES:“O controle fiscal dos “preços de transferência” (transferpricing) efetiva-se mediante a aplicação de métodos que têm como finalidade indicar o preço médio (preço de referência) a ser praticado nas relações com partes interdependentes, ou independentes, cujo resultado poderá, se divergente, ensejar uma necessária retificação dos preços (e eventualmente de contabilidade) sobre os atos de pagamento fixados em valores divergentes (para mais ou para menos) daqueles que seriam formados em uma transação entre sujeitos independentes, em condições de livre concorrência (arm’slenght)”. LEI 9.430/96: Disciplina regras sobre preços de transferência, sempre que as partes envolvidas sejam vinculadas ou que a parte contratante do exterior seja residente em um país com tributação favorecida.

  30. TransferPricing – Importação: Existem preços máximos para a IMPORTAÇÃO, onde o fornecedor no exterior seja uma pessoa vinculada à pessoa jurídica brasileira, a ser determinado através dos seguintes métodos: • PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS (PIC) – média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes; • PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL) – média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, menos margem de lucro; • CUSTO DE PRODUÇÃO MAIS LUCRO (CPL) – definido o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

  31. TransferPricing – Exportação: No caso de EXPORTAÇÃO, sendo o exportador brasileiro e o importador pessoa vinculada, haverá um preço mínimo para a operação. O arbitramento, caso esse mínimo não seja atingido, será feito com base nos seguintes métodos: • MÉTODO DE PREÇO DE VENDA NAS EXPORTAÇÕES (PVEx) – média aritmética dos preços de vendas nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional, nas mesmas condições de apuração e pagamento do IR; • MÉTODO DE PREÇO DE VENDA POR ATACADO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO (PVA) – média aritmética dos preços de vendas praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuído dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país e de margem de lucro de 15% sobre o preço de venda no atacado; • MÉTODO DE PREÇO DE VENDA A VAREJO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO (PVV) - média aritmética dos preços de vendas praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuído dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país e de margem de lucro de 30% sobre o preço de venda no atacado; • MÉTODO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO OU DE PRODUÇÃO MAIS TRIBUTO E LUCRO (CAP)- média aritmética dos custos de aquisição ou de produção, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de 15% sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições;

  32. Empréstimos de/para pessoas físicas ou jurídicas brasileiras para/de pessoas vinculadas: Haverá limite mínimo, caso a pessoa brasileira seja credora e máximo, caso seja devedora de juros, calculados à taxa LIBOR (taxa interbancária do mercado de Londres), mais 3%. No caso de pessoas físicas, esse controle é válido caso a outra parte esteja em um paraíso fiscal.

  33. Interposta pessoa (IN 243/2002): “Aplicam-se, também, as normas sobre preço de transferência às operações efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada, que opere com outra, no exterior, caracterizada como vinculada à empresa brasileira”.

  34. AUMENTO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR Lei nº 9.779/99 – estabelece tributação mais onerosa de RENDIMENTOS auferidos por beneficiário residente em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%. Neste caso, a alíquota será de 25%, quando normalmente é de 15%. OBS: Tal regra não se aplica aos ganhos de capital. A aplicação da alíquota de 25% foi incluída no artigo que estabelece as regras gerais. Assim, muitos entendem que tal regra é geral e quando houver uma regra específica, esta deve ser considerada (algumas vezes é mais benéfica). Por outro lado, a própria lei estabelece algumas exceções à alíquota de 25%, o que leva a entender que , caso o regime de alíquota majorada fosse aplicável somente àqueles rendimentos para os quais não há uma regra específica, desnecessária seria a ressalva apresentada no texto legal.

  35. REGIME PRIVILEGIADO AOS INVESTIDORES ESTRANGEIROS DE MERCADOS FINANCEIRO E CAPITAIS.Lei 8.981/1995

  36. Essa Lei foi criada em um regime privilegiado para os investidores estrangeiros que vinham investir no Brasil, pelos mecanismos previstos na Resolução CMN nº 1.289, de 1987. Onde previa as seguintes modalidades de investimento coletivo, exclusiva pra os investidores estrangeiros no Brasil; • SOCIEDADES DE INVESTIMENTOS • FUNDOS DE INVESTIMENTOS • CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS • CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS (conhecida como anexo IV) • PROGRAMAS DE DEPOSITARY RECEIPTS DE AÇÕES DE EMPRESAS BRASILEIRAS, PARA NEGOCIAÇÃO EM BOLSAS DE VALORES ESTRANGEIROS.

  37. Com a Medida Provisória nº 1.996-26, de 14/12/1999, que atualmente é Medida Provisória Nº2.189, de 23/08/2001, Que esta medida estendeu o Regime Privilegiado para qualquer investidor estrangeiro, assim estabeleceu em seu artigo 16; Art. 16.O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei n o 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (...)§ 2 o   O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País. (...)

  38. Antes de efetuar qualquer operação no Brasil nesses mercados, o investidor não residente deve: • CONSTITUIR UM OU MAIS REPRESENTANTES NO PAÍS • PREENCHER O CADASTRO JUNTO O BANCO CENTRAL DO BRASIL • OBTER REGISTRO JUNTO A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.

  39. Resolução CMN nº 2.689 – Veda a utilização dos recursos ingressados no país em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação: • Fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidades autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados. • De valores mobiliários negociados em mercados de balcão não organizados ou organizado por entidades não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

  40. Este regime tributário mais favorecido não se aplica quando o investidor estrangeiro for residente em um país com tributação favorecida. • O regime tributário em sua aplicação distingue o residente ou não residente nos seus benefícios fiscais, alcançando os não residentes, cuja consequência atrai os investidores estrangeiros com residência em paraísos fiscais se elidindo em beneficio da tributação mais favorecida. • A carga tributária elevada de alguns países europeus deriva da necessidade de captação de capital alienígena em prol de uma concentração de capital interno, a exemplo da Espanha, Austria, Dinamarca, Inglaterra e Holanda. • Já, em sendo uma pessoa jurídica em forma de sociedade que não for alcançada pela tributação em seu pais, uma vez não considerado para efeito de tributação favorecida, pela legislação brasileira, assim considerado como residente em uma nacionalidade com tributação favorecida, não tem direito aos benefícios nacionais alcançados pela isenção do Imposto de Renda sobre ganhos de capital no mercado financeiro e ainda sobre a alíquota de 15% sobre os demais fatos geradores, aplicando-se assim o tratamento tributário dispensado aos demais contribuintes em quaisquer operações.

  41. Medida Provisória 281/2006 convertida na Lei 11.312/2006. O principal ponto da MP é a concessão de isenção de Imposto de Renda para estrangeiros que apliquem em títulos públicos brasileiros.

  42. Embora do ponto de vista econômico a medida tenha sido elogiada, acredito que merece censura por sua não-extensão aos residentes. É bem verdade que a isenção possibilita uma melhora no perfil de nossa dívida pública, com prazos mais longos e até juros mais baixos, mas concedê-la apenas ao capital estrangeiro não me parece ser uma medida isonômica. • Isonomia, na verdade, não implica que todos devem ser tratados da mesma forma. Afinal, as pessoas não são iguais. Na verdade, há um consenso no mundo jurídico segundo o qual, para se ter uma lei isonômica, os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de sua desigualdade. Em outras palavras, para que uma lei estabeleça condições diferenciadas para um grupo, deve haver um critério razoável, uma justificativa que demonstre que esse grupo merece o privilégio.

  43. conclusões • É crescente o numero de restrições e desestímulos que estão sendo criados nos países do mundo para combater o uso dos países com tributação favorecida ou taxhavens(Paraísos Fiscais). • A partir de 1996, o Brasil passou a incorporar em sua legislação algumas das restrições que encontramos em outros países, dentre elas: conceituação de país com tributação favorecida; controle de preços de transferência; controle de valoração aduaneira; combate á lavagem de dinheiro; majoração de alíquota de imposto de renda sobre residentes em países com tributação favorecida; e, não- aplicação do regime tributário privilegiado concedido aos investidores estrangeiros de mercados financeiro e de capitais aqueles investidores que residem em países com tributação favorecida. • Temos a adoção pela Receita Federal de listas negras de países dependências com tributação favorecida, enquadrado como tais não somente aqueles países que não tributem a renda ou a tributem em alíquota máxima inferior a 20%, extrapolando assim o conceito legal, aqueles cuja legislação permita a não identificação dos acionistas de suas empresas. • As normas de preços de transferência, qualquer negócio de importação, exportação ou empréstimo internacional, no qual uma das partes reside em um país com tributação favorecida, sujeitas ao controle de preços de transferências. • O imposto de Renda, todo aquele que tiver residência fiscal em um país com tributação favorecida sujeitará ao imposto de Renda majorado de 15% ate 25% sobre os rendimentos auferidos por esse no Brasil, além de lhe ser vedado desfrutar os benefícios fiscais para investidores estrangeiros de mercados financeiro e de capitais. • A sociedade de países não considerados como “de tributação favorecida” não assegura que o tratamento restritivo seja afastado, uma vez que a lei permite a análise de tributação no país de residência incidente, especificamente, sobre a pessoa - física ou jurídica, com a qual se transaciona.

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