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Direito da Economia 3 2012/13. A Constituição Económica Europeia. A “ Constituição Económica Europeia ”.
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Direito da Economia 32012/13 A Constituição Económica Europeia
A “Constituição Económica Europeia” Objectivos: desenvolvimento harmonioso das actividades económicas na CE; expansão económica contínua e equilibrada; estabilidade acrescida; elevação do nível de vida; desenvolvimento de relações estreitas entre os Estados Instrumentos: mercado comum; aproximação das políticas económicas dos EM; UEM Princípios:legalidade, igualdade, não discriminação, concorrência, liberdade económica, princípio social, solidariedade; subsdiariedade. 2
A Constituição Económica europeia: evolução Tratado de Roma, 1957- integração pelos mercados (produtos, capitais, trabalho; liberdade de estabelecimento das empresas).. Acto Único Europeu, 1986 – criação do mercado único; política de coesão social; política de I&D; política de ambiente. Tratado da União Europeia, Maastricht, 1992 – União Económica e Monetária (UEM) Tratado de Amesterdão, 1996 – BCE; PESC Tratado de Nice, 2001 Tratado de Lisboa (TUE, TFUE), 2010 3
A dinâmica da Constituição económica europeia • Regulamentos, directivas, decisões • O papel da Comissão e do Tribunal de Justiça (princípios do primado do dc; o mecanismo do “spill over”; a “cláusula de flexibilidade”-art. 308.º, hoje 352.ºTFUE) • A perda de autonomia dos Estados-membros em matéria de política económica e de direito económico 4
Artigo 2.º TUE “A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.”
Artigo 3.º TUE (ex. art. 2.º TCE) 1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos. 2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno. 3. A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico. A União combate a exclusão social e as discriminações…”
Artigo 5.º TUE (ex-art. 5.º TCE) 1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 2.Em virtude do princípio da atribuição, a União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.
A Constituição Económica europeia: que modelo? Um modelo liberal? Só parcialmente: O mercado europeu é um mercado regulado, caracterizado mais por um “laisser-passer” do que por um “laissez-faire” (regulação da concorrência; ambiente; consumo) As políticas económicas/financeiras e sociais: UEM; coesão (fundos estruturais) implicam uma governação económica de pendor por vezes dirigista e proteccionista. A neutralidade a respeito do regime da propriedade (Artigo 295.º TCE, hoje 345.º TFUE). “Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros.” 8
Efeitos da Constituição europeia sobre a Constituição portuguesa (1) • Integração pelo mercado – liberalização da circulação de factores de produção (‘integração negativa’) • Integração de políticas – regulação por meio da coordenação das políticas económicas e monetárias e da harmonização de políticas de ambiente, saúde, segurança, etc. (‘integração positiva’) 9
Integração pelo mercado • União aduaneira: abolição de direitos e de contingentes • Da liberdade de circulação de trabalhadores à de pessoas (cidadania da União) • Liberdade de estabelecimento: trab. independentes, profissões liberais; empresas (estabelecimento principal e secundário) • Obstáculos não pautais: • Barreiras físicas • Exigências sanitárias • Dificuldade de transportes • Barreiras técnicas diferenças da normalização; mercados públicos; ajudas de Estado; fiscais. • Liberdade de circulação de capitais
Integração de políticas • Na origem: as políticas comuns e as políticas coordenadas • AUE: novas políticas • Tratado UE/TFUE: reforço da integração de políticas financeiras e orçamentais económicas – a moeda única e o BCE • Controlo de políticas orçamentais nacionais para evitar défices excessivos (+ 3% PIB) e dívidas públicas>60% PIB) • Do Pacto de Estabilidade e de Crescimento ao “Tratado Orçamental” • Políticas nos domínios da agricultura, dos transportes, do comércio com países terceiros
Novas tendências: a Comunidade Europeia como “estado regulador” Porquê o súbito (e tardio) crescimento na Europa do “estado regulador” (Majone,1996)? A tradição europeia e a influência americana As políticas de privatização e de liberalização Do Estado-providência e “Keynesiano” ao Estado regulador. 12
Efeitos da Constituição europeia sobre a Constituição portuguesa (2) • Impulso liberalizador (da propriedade e da iniciativa económica) • Desmantelamento de monopólios públicos (ex. telecomunicações, energia); restrições às ‘golden shares’ • Restrições dos auxílios estatais • Regulação do Mercado Interno (regras anti-trust) • Impulso regulatório • Harmonização das condições de acesso a certas profissões • Regras em matéria de ambiente; consumo; saúde e segurança laborais; mercado da informação. • Limitação da autonomia económica do Estado 13
Efeitos da Constituição europeia sobre a Constituição portuguesa (3) A liberdade de estabelecimento das empresas no mercado interno > efeitos sobre o regime interno do investimento estrangeiro A proibição dos auxílios estatais > limitação da função do Estado promotor O regime dos serviços de interesse económico geral (serviços públicos) > sujeição às regras da concorrência Os critérios de convergência económica > esvaziamento dos principais instrumentos da política económica (política cambial; política económica) 14
Artigo 6.º 1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.