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A FAUNA SILVESTRE NO ESTADO DE SÃO PAULO

A FAUNA SILVESTRE NO ESTADO DE SÃO PAULO. Biól. MSc. Claudia Terdiman Schaalmann Diretora do CFS Centro de Fauna Silvestre Departamento de Proteção da Biodiversidade - DPB Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA.

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A FAUNA SILVESTRE NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Presentation Transcript


  1. A FAUNA SILVESTRE NO ESTADO DE SÃO PAULO Biól. MSc. Claudia Terdiman Schaalmann Diretora do CFS Centro de Fauna Silvestre Departamento de Proteção da Biodiversidade - DPB Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA

  2. Organograma SMA – Estrutura, coordenadorias e entidades vinculadas LEGENDA Coordenadorias Institutos / Órgãos colegiados Entidades / Fundos vinculados

  3. NOVA ESTRUTURA CBRN - COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAISDecreto 54.653/09 – Reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente (SMA)

  4. Centrode Fauna Silvestre • Decreto Estadual nº. 54.653, 06/08/2009: • Reestruturou a Secretaria do Meio Ambiente (SMA) • Criou o Centro de Fauna Silvestre (CFS) – DPB/CBRN • Missão: • Gestão da fauna silvestre no Estado de São Paulo • Acordo de Cooperação Técnica nº. 10/08 • Firmado entre a SMA e IBAMA/SP • Transferência gradual das atribuições de gestão de fauna silvestre da esfera federal para a estadual

  5. Centro de Fauna Silvestre Etapa 1 : Zoológicos e Aquários Etapa 2: Criadores, mantenedores, estabelecimentos comerciais, abatedouros e frigoríficos de fauna silvestre, centros de triagem (CETAS), centros de recuperação de animais silvestres (CRAS) Etapa 3: Autorização de transporte de animais silvestres Etapa 4: Destinação de Fauna Etapa 5: Manejo de fauna na natureza Etapa 6: Criadores amadoristas de passeriformes

  6. Núcleo de Cativeiro Tem por objetivo a análise e emissões de autorizações para: • Zoológicos – coleção de animais silvestres, mantidos em cativeiro, expostos à visitação pública e com finalidades científicas, conservacionistas, educativas e sócio-culturais Zoológico de São Paulo Zoológico de Salvador

  7. Núcleo de Cativeiro • Criadores Comerciais – criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestres para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos • Criadores Científicos para fins de conservação – empreendimentos vinculados a Planos de Manejo com a finalidade de realizar e subsidiar programas de conservação • Criadores Científicos para fins de pesquisa - empreendimentos vinculados a à instituições de pesquisa ou de ensino com a finalidade de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão Ararajuba – Guarouba guarouba Arara Vermelha - Ara chloropterus

  8. Núcleo de Cativeiro • Mantenedores - criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução • Criadores Amadoristas - pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial Trinca-ferro – Saltator similis Canário-da-terra - Sicalis flaveola

  9. Núcleo de Cativeiro • Estabelecimento Comercial – empreendimento com a finalidade de alienar espécimes vivos, partes, produtos ou subprodutos de fauna silvestre procedentes de criadores comerciais autorizados pelo órgão ambiental competente • Abatedouros e Frigoríficos – empreendimentos que tem a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre

  10. Núcleo de Manejo • Fauna Silvestre Nativa – Conservação de espécies nativas ameaçadas de extinção, manejo de espécies nativas problema Mono-carvoeiro - Brachyteles arachnoides Capivara - Hydrochoerus hydrochaeris

  11. Núcleo de Manejo • Fauna Exótica Invasora – Manejo de espécies introduzidas no Estado e que potencialmente causem danos aos processos naturais, às espécies nativas, além de prejuízos de ordem econômica e social Lebre-européia - Lepus europaeus Caramujo-gigante-africano - Achatina fulica Javali – Sus scrofa Sagui-de-tufo-branco - Callithrix jacchus

  12. Núcleo de Manejo • Análise e emissão de autorizações para: Apanha e Captura / Transporte / Translocação de Animais Silvestres para fins de Licenciamento Ambiental • Espécies sinantrópicas silvestres – Manejo de espécies silvestres que utilizam recursos de áreas antrópicas de forma transitória ou permanente, causando transtornos de ordem econômica ou ambiental ou que representem risco à saúde pública Quati – Nasua nasua Gambá - Didelphis albiventris

  13. Núcleo de Destinação Tem por objetivo a análise e emissões de autorizações para: • CRAS - Centros de Reabilitação de Animais Silvestres – receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e reabilitar animais silvestres nativos para reintrodução em ambiente natural • CETAS - Centro de Triagem de Animais Silvestres – receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes do tráfico, resgates ou entrega voluntária Querência das flautas Parque Ecológico Tiête

  14. Núcleo de Destinação • Solturas criteriosas: analisar, cadastrar e monitorar áreas de soltura para animais silvestres reabilitados provenientes de CETAS e CRAS Fazenda Acaraú Fazenda Acaraú

  15. Apreensões de animais silvestres • Quando um animal silvestre é apreendido? - ilegalidade (proveniente do tráfico) – art. 33° da Lei Federal 5197/67 - vítima de maus-tratos – art. 25°, § 1° e art. 32° da Lei Federal 9605/98 Onça Parda – Puma concolor Papagaio Verdadeiro – Amazona aestiva

  16. Apreensões de animais silvestres • Grande dificuldade em conseguir locais para destinar animais apreendidos • Quando destinados para um local adequado – garantia de alimentação e recintos apropriados, assistência veterinária e em alguns casos, possibilidade de reabilitação e soltura • A devolução deste animal para o infrator representa um grave risco à vida do animal: não há controle sobre as condições em que ele será mantido • Resolução Conama 384/06 – guarda provisória fiel depositário

  17. Solturas Indevidas • Proibição: Resolução SMA 32/10 – art. 22° • Podem acarretar sérios problemas ambientais: competição por alimento e abrigo, hibridização, introdução de doenças nas populações locais, danos à vegetação nativa • Solturas de animais silvestres devem ser realizadas com extremo critério – sempre vincular a um programa de soltura • Exceção: flagrante de caça – o órgão fiscalizador certificando-se de que os animais se encontram em sua área de distribuição original e não apresentam problemas que impeçam sua sobrevivência – soltura imediata – Resolução SMA 05/09, art. 7°

  18. Solturas Indevidas Híbridos Sagui-de-tufo-branco Callithrix jacchus Mico-leão-preto Leontopithecus chrysopygus Sagui-da-serra-escuro Callithrix aurita

  19. Solturas Indevidas

  20. Compensação de Danos Não existe reparação de danos para crimes contra a fauna e, por enquanto, também não há maneiras de calcular monetariamente este dano Sugestões de compensação - TAC: • alimentos e equipamentos para os empreendimentos de fauna já existentes; • construção e/ou manutenção de CETAS ou CRAS, nos casos de grandes compensações • prestação de serviços, trabalhando temporariamente em empreendimentos de fauna (zoológicos, CETAS ou CRAS)

  21. Equilíbrio Ambiental • Constituição Federal – 1988: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. • Constituição do Estado de São Paulo – 1989: Art. 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado

  22. Equilíbrio Ambiental • Manejo X Caça • O manejo destas espécies da fauna que ameaçam o equilíbrio ambiental promove conflito entre o preceito de proibição da caça e o da proteção e recuperação do meio ambiente? • O preceito geral de preservação ambiental tem prioridade sobre o mais específico de proibição da caça?

  23. Equilíbrio Ambiental Convenção sobre Diversidade Biológica – 1992 (promulgada pelo Decreto Federal 2519/98) Art. 8°, alínea h - Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies; Lei Federal 9605/98 - Crimes Ambientais Art. 61: Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas

  24. Equilíbrio Ambiental Algumas espécies, nativas ou exóticas, podem causar danos à agricultura, meio ambiente ou saúde pública Urubu Unitau – Taubaté - Javalis Capivaras – Rio Pinheiros Javaporco

  25. Equilíbrio Ambiental IN Ibama 141/06, Art. 4°, § 1°: são passíveis de controle pelo órgão do governo de Saúde, Agricultura ou Meio Ambiente sem a necessidade de autorização por parte do Ibama: e) espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas à agricultura, pecuária, saúde pública e ao meio ambiente. § 3° A eliminação direta de indivíduos das espécies em questão deve ser efetuada somente quando tiverem sido esgotadas as medidas de manejo ambiental definidas no art. 2º (eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes)

  26. Equilíbrio Ambiental • Ações de controle e manejo de espécies silvestres nativas ou exóticas, devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente, necessitam de salvaguarda para que não sejam consideradas maus-tratos? • Parcerias com pesquisadores e com instituições públicas e privadas para: - controle reprodutivo de capivaras - definir a melhor estratégia para o manejo de javalis

  27. DÚVIDAS? Contato CFS TELEFONE: (11) 3133-3946E-MAIL: cbrn.cfs@ambiente.sp.gov.br OBRIGADA!

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