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CURSO OFICIAL DE JUSTIÇA DIREITO CONSTITUCIONAL. Prof. Gerson Dalle Grave. DIREITOS SOCIAIS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA. DIREITOS SOCIAS. Disposição Legal = Art. 6º a 11 da CF/88 O que estudar desses artigos?. DIREITO SOCIAIS .
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CURSO OFICIAL DE JUSTIÇADIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Gerson Dalle Grave
DIREITOS SOCIAIS • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA
DIREITOS SOCIAS • Disposição Legal = Art. 6º a 11 da CF/88 O que estudar desses artigos?
DIREITO SOCIAIS • Quais são os direitos sociais? R: Art. 6º, caput educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados
DIREITOS SOCIAIS Assuntos de conhecimentos gerais: • Seguro-desemprego • FGTS • Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa • 13º salário • Trabalho noturno superior ao diurno • Adicional salarial atividades: insalubres ou perigosas • Aviso-prévio de mínimo 30 dias
DIREITOS SOCIAIS • Dica 1: Salário Mínimo IV - salário mínimo , FIXADO EM LEI, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
DIREITOS SOCIAIS • Dica 2: Repouso semanal XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; • Dica 3: Licença-gestante XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias
DIREITO SOCIAIS • Dica 4: Trabalho de menores XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubrea menores de dezoito e DE QUALQUER TRABALHO a menores de dezesseis anos, SALVO na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos Dica 5: Assistência aos filhos menores XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
DIREITOS SOCIAIS • Direitos dos domésticos Antes da EC/72:Salário mínimo, Irredutibilidade do salário, 13º, Férias acrescidas de 1/3; Previdência e Aposentadoria, Repouso, Aviso Prévio, Licença paternidade e gestante Após EC/72: • Garantia do salário nunca inferior ao mínimo; • Crime a retenção do salário • Jornada de trabalho: 8 diárias e 44 semanais • Serviço extraordinário, com 50% de hora-extra • Reconhecimento de convenções e acordos coletivos • Proibição da diferenças de salários, motivo sexo, crença, cor, raça ou religião • Proibição do trabalho noturno ao menor de 18, e de qualquer trabalho ao menor de 16; • Seguro-desemprego • FGTS • Trabalho noturno superior ao diurno • Salário-família, • Assistencia aos filhos até 5 anos
DIREITOS SOCIAIS Direito Sindical: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; • Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade,impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência L.I.M.P.E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Validade do Concurso: até 2 anos, prorrogável por igual período • V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento • Obs: Os cargos em comissão não são em carreira. • Obs2: A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo Acumulação de cargos: • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista • XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Servidor que exerce mandato eletivo: Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador,havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Direitos dos Servidores Estaduais – Art. 29, CE/RS I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais; II - irredutibilidade de vencimentos ou salários; III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria; IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V - salário-família ou abono familiar para seus dependentes; VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal; IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado; X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias; XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV - proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • § 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos. • § 5º - Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em lei • § 6º - É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 38 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
ADMINITRAÇÃO PÚBLICA • Atenção! Pegadinha • Art. 43 - É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei.
FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA • Ministério Público • Advocacia Pública • Advocacia • Defensoria Pública
Ministério Público Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Ministério Público Art. 128 - O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Ministério Público § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Advocacia Pública A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete. • Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado
Advocacia Pública A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira. Parágrafo único - O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral
Defensoria Pública Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. § 1° - A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.