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DEFESA DO RÉU. PROCESSO CIVIL II. A CITAÇÃO. Ato processual que comunica ao Réu a existência da demanda e confere prazo para defender-se.
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DEFESA DO RÉU PROCESSO CIVIL II
A CITAÇÃO • Ato processual que comunica ao Réu a existência da demanda e confere prazo para defender-se. • È sempre pessoal: o réu; seu assistente ou ele; seu representante; o representante das pessoas jurídicas de direito privado, os procuradores das pessoas jurídicas de direito público; curador ou tutor; inventariante, administrador dos bens de sociedade sem personalidade; sindico ou administrados do condomínio; chefes ou procuradores das autarquais, sindico da massa falida, etc. • A citação válida é condição de eficácia da demanda com relação ao réu e ainda condição de validade do processo. • A nulidade da sentença em processo sem citação pode ser argüida a qualquer tempo independente de rescisória;
A CITAÇÃO • Em caso de litisconsórcio PASSIVO UNITÁRIO a sentença é ineficaz em relação a todos eles. • Em caso de litisconsórcio passivo necessário simples a sentença é válida contra aquele (s) que foi citado validamente. • E se não há prejuízo para o réu? Sentença que lhe é favorável? • Pode o réu comparecer a audiência para alegar nulidade da citação?
A CITAÇÃO • Sim, Caso a nulidade seja decretada a citação conta da data da intimação da decisão que a decretou; caso negativo corre normalmente o feito. • O Réu pode ainda: pedir novo prazo para contestar ou convalidar o ato apresentando defesa. • Pode haver recurso do despacho que ordena a citação?
A CITAÇÃO • LOCAL DA CITAÇÃO: qualquer lugar em que se encontre o réu, lembrando que cabe ao autor indicar este endereço. • Impedimentos: assistência de cultos religiosos; 01 semana depois do falecimento a cônjuge ou parentes em linha direta e colateral até 2º grau; noivos nos 03 primeiros dias das bodas; doentes, enquanto grave seu estado. • Os impedimentos podem ser afastados se houver procurados com poderes para receber citação.
A CITAÇÃO • EFEITOS DA CITAÇÃO VALIDA: 1.Formação do processo; 2.Litispendência para o réu; 3. Tornar litigiosa a coisa ou direito objeto da demanda para o réu; 4. Conexão ou continência 5. Constitui o devedor em mora 6. Interrompe a prescrição retroagindo a data da propositura(MESMO EM CASO DE JUIZ INCOMPETENTE?)
A CITAÇÃO OBS: Não há interrompção da prescrição enquanto não for ordenada a citação. A prescrição só volta a correr depois do último ato processual. 7. Afasta a decadência; A PARTE AUTORA TEM OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A CITAÇÃO – O PRAZO É DE 10 DIAS PRORROGANDO-SE PARA 90 DIAS. Para Freddie Didier neste caso a data da prescrição conta-se do ato de promoção da citação desde que a demora seja imputável ao Autor.
A CITAÇÃO • Formas: • 1. Pelo correio: forma geral sendo inadmissível nas ações de estado; quando o réu for incapaz; quando for pessoa de direito público; quando a seu domicilio não for atendida pelo correio; quando o autor requerer de outra forma. A correspondência tem que ter: a) cópia da inicial; cópia do despacho do juiz; advertência do art 285 do CPC se tratam-se de direitos disponíveis; prazo para resposta; indicação do juizo e do endereço do cartório. Deve ser feita por carta registrada (AR) entregue diretamente ao citando
A CITAÇÃO 2. Por mandado Feita por oficial de justiça; Admitida nos casos do art. 222 alíneas a a f e nos casos em que a citação por correio seja frustrada. O mandado deve conter: nome e domicilio do autor e réu; finalidade da citação; copia da inicial; advertência do art 285 do CPC se tratam-se de direitos disponíveis; prazo para resposta; indicação do juizo e do endereço do cartório; assinatura do juiz ou escrivão. E ainda cominação e dia e lugar do comparecimento se houver. Pode ser feita em comarcas adjacentes a comarca do juizo que ordenou a citação se não houver ato de constrição
A CITAÇÃO 3. Por mandado com hora certa Ocorre quando por 03 ou mais vezes tentou se fazer a citação e não foi possível e em caso de suspeita de ocultação (indicados pelo oficial de justiça); Procedimento: o oficial intima pessoa capaz (vizinho, parente, cohabitante) da dia e hora em que comparecerá para efetuar a citação. Se não encontrá-lo presume-se citado.
A CITAÇÃO 4.Por edital • Quando desconhecido ou incerto o réu; • Quando ignorado o lugar em que o réu se encontra • Quando inacessível lugar em que o réu se encontra Casos expressos em lei (art. 999, 953, 968, 908 I do CPC). O Autor incorre em multa de ate 05 salários mínimos se age com má f´´e.
DIREITO DE DEFESA • Direito de defesa consagrado constitucionalmente; • Uma vez citado o Réu tem direito à sentença de mérito, tanto quanto o Autor. • O direito de defesa tem caráter abstrato como o direito de ação, independe do mérito da questão. Não autoriza no entanto, o uso de meios com má fé ou com intuito meramente protelatório. • O direito de defesa engloba a manifestação escrita, a produção de provas legais, o recurso, etc.
DIREITO DE DEFESA • O Devido Processo Legal cria direitos também para o Réu, que devem ser observado pelo juiz. • Espécies: 1.1. De admissibilidades (condições e pressupostos da ação). Impõe a intimação do Autor para a réplica, São preliminares ao mérito. Para muitos autores são chamadas de processuais 1.2. De mérito; oposição a pretensão do autor para neutralizá-la, pode também ter caráter processual, quando o mérito versar sobre questões desta natureza (ex: rescisória)
DIREITO DE DEFESA 2.1. Peremptórias: Visa extinguir a pretensão. Ordem ser processuais – ex: prescrição, ou materiais – ex: pagamento. 2.2. Dilatórias: adia o exercício de uma pretensão. Pode ser processual – ex: nulidade da citação – ou material – ex: exceptio non adimplenti contractus
DIREITO DE DEFESA 3.1. Direta: o réu não alega fato novo limitando-se a atacar: a causa de pedir (de fato e de direito) e o pedido do Autor. 3.2. Indireta: agrega fato novo exemplo quando alega a prescrição ou o pagamento. Em caso de defesa indireta deve ser ouvido novamente sobre os fatos novos o autor.
DIREITO DE DEFESA 4.1Interna: matérias de defesa que podem ser alegadas nos autos da própria ação em que o Réu se defende. 4.2 Instrumental: por opção legislativa, a matéria de defesa deve ser autuada em apartado, ou seja, em processo autônomo. Forma-se então um instrumento próprio que fica apensada aos autos principais. Exemplo: suspeição e impedimento do juiz.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU • Prazo: • Citação • Procedimento ordinário 15 dias, comum a outros procedimentos a não ser que haja disposição em sentido diferente (art.271 do CPC). Prazo quádruplo para a Fazenda Pública e para o MP. Prazo em dobro em caso de litisconsortes com diferentes advogados. • Conta-se a partir da juntada do mandado de citação • Citação por AR: da juntada
MANIFESTAÇÃO DO RÉU • Em caso de citação por edital: conta-se da dilação marcada pelo juiz (20 a 60 dias) a partir da primeira publicação (arts. 232 IC e 241 V do CPC) • Edital com prazo de 30 dias: conta-se 15 dias do vencimento; • E quando houver mais de 01 réu? Prazo se inicia sempre conjuntamente, a partir da última citação.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU • Forma: • Procedimento ordinário: por escrito, português, tinta escura e indelével; • Procedimento sumário: pode ser oral.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU • Tipos de defesa/manifestação – art. 297: • Contestação: defesa aos pedidos formulados pelo autor; • Exceção: defesa de ordem processual relativa a incompetência relativa, suspeição ou impedimento; • Reconvenção: natureza de ação, nela o réu formula pedido contra o autor. • Impugnação ao valor da causa:divergência sobre se seria um modalidade de defesa (o CPC não trata assim)
MANIFESTAÇÃO DO RÉU • Contestação e reconvenção são apresentadas em peças autônomas, mas sempre juntas. • Contestação e reconvenção são processadas nos mesmos autos; • Exceção fica em autos apensos. • Podem ser oferecidas todas conjuntamente e como tem finalidade diversa, a existência de uma não supre a existência das demais.
EXCEÇÃO SUBSTANCIAL • Na exceção o(s) réu(s) vale-se de um direito para opor-se a pretensão do(s) autor(es) extinguindo-a ou retardando a sua eficácia. Opera no plano da eficácia (neutralizar a eficácia da pretensão do Autor) • Exemplos: prescrição, direito de retenção, a compensação e exceptio non adimplenti contratus
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS • Incidente processual que suspende (suspensão imprópria) o andamento do processo principal (art. 304 a 314 c/c 265, III do CPC). • A suspensão dá-se pela mera interposição e não pelo recebimento. • O autor (excipiente) e réu (excepto). • São 03 os tipos previstos em lei: incompetência relativa, impedimento e suspeição.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS • Pode ser oferecida antes da contestação. Devolve-se o prazo depois do seu julgamento da seguinte forma: a) se repelida da data da intimação da decisão; b) se acolhida da data de intimação do recebimento dos autos pelo juízo competente; c) quando se tratar de exceção julgada por juízo superior (suspeição e impedimento) da data da intimação da volta dos atos aos juízo de 1ª instância (o mesmo caso não tenha sido acolhida a exceção ou o substituto caso tenha sido acolhida).
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS • EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO: • Tem como causa a incapacidade subjetiva do juiz (e não do juízo) que não gera extinção mas sim invalidade dos atos decisórios (arts. 312 a 314) • Não precisa haver citação da outra parte, mas deve-se ouví-la na exceção de incompetência relativa. • O impedimento é mais grave que a suspeição e pode ser alegado a qualquer tempo ou conhecido de ofício pelo magistrado. È causa, inclusive, para ação rescisória (art. 134 do CPC)
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS 4. A suspeição deve ser argüida no prazo para defesa. (art. 135 do CPC). A não ser que se dê por fato superveniente, neste caso o prazo é de 15 dias do conhecimento do fato. 5. Admite-se que o Autor argua estes tipos de exceção. Neste caso inclusive, é possível argui-las já com a inicial caso só tenha um juiz abstratamente competente na comarca.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS 6. E se o fato só for conhecido depois da sentença? Deve ser arguido em recurso como preliminar se o órgão competente para a exceção e o recurso for o mesmo. Se não, devem ser feitos duas manifestações: a exceção e recurso. Os autos vão primeiro para o juízo da exceção e depois, se for o caso, para o órgão competente para o recurso.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS 7. A exceção deve ser feita por escrito, endereçar ao juízo da causa, fundamentar nos arts. 134 a 136 do CPC, juntar documentos e, se for o caso, rol de testemunhas. 8. Recebendo a exceção o juiz: a) acolhendo-a remete os autos do processo principal ao juiz substituto; b) não acolhendo-a remete com suas razões para o tribunal competente. O juiz pode recorrer caso o julgamento lhe seja desfavorável. 9. Caso a exceção seja acolhida, o magistrado arcará com as custas processuais
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS • Não pode a outra parte recorrer porque ela não tem “direito ao juiz”. • Em caso de suspeição/impedimento da maioria do Tribunal a exceção será julgada pelo STF, bem como a causa caso seja acolhida a exceção. • Faz-se como no primeiro grau: argui-se no Tribunal e se este não acolher remeterá a exceção ao STF, se acolher remeterá os autos da causa. (DIDIER, Vol. I, pág. 451)
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: • Diz respeito sempre a incompetência relativa (art. 301 II e 301§4º do CPC e 307 a 311 do CPC); • Pode ser oferecida antes ou com a contestação (art.305), mas sempre no prazo desta; • A não oposição da exceção implica a prorrogação da competência; • Suspende o processo, inclusive, se for oposta antes da contestação. • Legitimidade exclusiva do réu, a despeito do art.304 do CPC.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS 7. Não existe incompetência relativa superveniente. Ela é sempre originária • Deve ser formulada por petição escrita, com fundamentação na regra de competência relativa arguida, endereçada ao juízo da causa, indicar o juízo competente, com documentos e rol de testemunhas (se for o caso). 10. Admite-se a interposição no juízo de domicilio do réu requerendo a remessa para o juízo que ordenou a citação. 11. Recebendo a exceção – caso não aja rejeição liminar – o juiz deve ouvir o excepto em 10 dias.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS 12. Pode haver audiência caso seja necessário produção de prova testemunhal. 13. Se o juiz não acolher a exceção, desta decisão cabe recurso (agravo), no prazo de 10 dias para o juízo superior. O agravo deverá ter efeito suspensivo, assim, o processo principal continuará suspenso. Não se trata, portanto de sentença mas de decisão interlocutória.
CONTESTAÇÃO • Considerada a mais importante forma de defesa pode apresentar alegações de caráter processual e/ou material, preliminares, defesas de mérito, etc. • Só não se pode alegar validamente questões que só podem ser tratadas em exceções instrumentais, impugnação ao valor da causa, impugnação a assistência judiciária ou reconvenção. • Com a Inicial ajuda a definir o objeto litigioso • REGRA DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA TODA MATÉRIA DE DEFESA DEVE SER ALEGADA NA CONTESTAÇÃO DEPOIS DE QUE HÁ PRECLUSÃO.
CONTESTAÇÃO • Com exceção de direitos supervenientes, questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou com autorização legal, ex: prescrição. • Admite-se, portanto, alegações contraditórias (exemplo: ilegitimidade passiva e defesa de mérito) • Ônus da impugnação específica dos atos (art. 302) • Fatos não impugnados especificamente são presumidos verdadeiros a não ser quando não se admita a confissão, versarem sobre direitos indisponíveis, quando restarem impugnados pelo conjunto das alegações da contestação (incompatibilidade lógica) ou ainda a inicial não vier acompanhada de documento publico considerado pela lei indispensável.
CONTESTAÇÃO • PRESUNÇÃO IURIS TANTUM • Contestar por negação geral é mesmo que não contestar. • O ônus da impugnação especifica não se aplica ao MP, ao advogado dativo ou curador especial) • Assim, pode o réu cumular pedidos própria ou impropriamente (todos devem ser conhecidos ou um exclui o outro).
CONTESTAÇÃO • FORMA CONTESTAÇÃO: • Mesmo requisitos da inicial: nme e prenome das partes (não é necessária a qualificação a não ser que se corrija erro da inicial), endereçamento, documentos indispensáveis, requerimento de provas, fatos e fundamentos jurídicos, pedido. • Segue uma ordem lógica (art.301): I. Questões processuais preliminares ao mérito: a) incompetência absoluta do juízo (pode ser arguida depois mais responderá o réu pelas custas processuais) requerendo invalidação dos atos.
CONTESTAÇÃO II. Invalidade ou inexistência da citação – defesa dilatória. III. Inépcia ou qualquer outro defeito da inicial (extinção sem julgamento de mérito) IV. Perempção, coisa julgada e litispendência. V. Ausência de requisitos de admissibilidade VI. Conexão ou continência VII. Convenção de arbitragem VIII.Falta de prestação que a lei exige como preliminar (ex: ação rescisória) TODAS AS MATÉRIAS PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO COM EXCEÇÃO DA CONVENÇÃO ARBITRAL. Depois destas – as questões de mérito
CONTESTAÇÃO • PEDIDO DO RÉU: Salvo pedido contraposto o réu não pede não apenas obsta a pretensão do Autor. No entanto, em geral formula-se como pedido os requerimentos de: extinção sem julgamento do mérito, condenação do autor em custa e honorários, improcedência, remessa ao juízo competente; condenação por litigância de má fé; pretensão em caso de ações dúplices; devolução de prazo, etc. Pode o Autor pedir assistência judiciária?
CONTESTAÇÃO • Pedido contraposto:
CONTESTAÇÃO • Aditamento da contestação Em regra, não se admite. • Indeferimento da contestação 1. Intempestiva; 2. Falta de capacidade postulatória ou processual. A contestação intempestiva pode ser desentranhada salvo se versar sobre matéria que não se submetes a preclusão. Os documentos que a acompanham não são desentranhados (Súmula 231 do STF)
CONTESTAÇÃO • REVELIA A REVELIA É A FALTA DE CONTESTAÇÃO E TEM COMO EFEITO A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. • Pode operar-se parcialmente ou integralmente.
CONTESTAÇÃO • A revelia não se confunde com seus efeitos. • Não há revelia por mera contradição na contestação mas há quando falta impugnação especifica ao pleito do Autor. • A contestação do litisconsorte pode ser aproveitada para os demais quando revéis?
CONTESTAÇÃO • Não se operam ainda os efeitos da revelia quando: a inicial está desacompanhada de instrumento público exigido por lei, quando tratar-se de direito indisponível, quando há curador especial ou defensor dativo e ao MP. • EFEITOS DA REVELIA: A) presução de veracidade; B)desnecessidade de intimação do réu dos atos processuais.
CONTESTAÇÃO • O Réu revel pode recorrer e produzir prova. • O réu revel pode ser intimado se intervir nos autos recebendo o no estado em que se encontra. • A revelia pode levar ao julgamento antecipado da lide; • Mesmo que ocorra a revelia não pode o autor aditar a inicial. Se o fizer será feita nova citação.
RECONVENÇÃO • O Réu além de se defender propõe uma ação contra o Autor. (reconvinte e reconvido) • Tem natureza de ação; • Faz nascer outra relação processual e por isso deve ser proposta em peça autônoma mas nos mesmos autos. • Está submetida aos mesmos requisitos da petição inicial e ao pagamento de custas.
RECONVENÇÃO • Não é distribuída pelo Reconvinte mas pelo juiz de ofício; • Tem prosseguimento independente da ação principal, ou seja, seu julgamento e procedência são independentes. • Poder ser indeferida liminarmente nos casos do art. 295 do CPC ou ainda quando o pedido reconvencional for descabido ou proibido por lei.
RECONVENÇÃO • Ocorre a falta de interesse do reconvinte quando se limita a arguir a mesma matéria da contestação a não ser que tal matéria seja fundamento do pedido na reconvenção. • Pode pedir antecipação da tutela e liminar. • Deve ter o mesmo objeto mediato ou causa de pedir – ver art. 103 do CPC • Interpretação extensiva do art. 103 do CPC
RECONVENÇÃO • Em muitos casos o pedido na reconvenção é prejudicial ao pedido do autor. • Controvérsia: pode a reconvenção impedir os efeitos da revelia? • O Réu pode optar por ação autônoma e neste caso haverá conexão prorrogando-se a competência do juiz da primeira ação
RECONCONVENÇÃO • Em principio não se admite o litisconsórcio em reconvenção, com exceção do litisconsórcio necessário unitário. • Em princípio a reconvenção pode ser feita no procedimento ordinário em qualquer ação, desde que haja conexão prevista em lei. No procedimento sumário apenas quando fundar-se nos mesmo fatos.
RECONVENÇÃO • Não se admite reconvenção em procedimento cautelar ou em execução. • Não há reconvenção a reconvenção. • A reconvenção dispensa a citação do reconvindo bastando apenas mera intimação para apresentar defesa no prazo de 15 dias. • Não se admite os efeitos da revelia na reconvenção?