480 likes | 588 Views
PERÃODO: 28/04/2014 a 30/04/2014 FACILITADOR(A): TEREZA CRISTINA QUINTILIANO LOPES COORDENAÇÃO: DEIVIDI RILEY FERREIRA. Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÃ. Criação – Lei nº 17.745, de 30 de outubro de 2013,
E N D
PERÍODO: 28/04/2014 a 30/04/2014 FACILITADOR(A): TEREZA CRISTINA QUINTILIANO LOPES COORDENAÇÃO: DEIVIDI RILEY FERREIRA
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Criação – Lei nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, Regulamentação - Decreto nº 9.978, de 23 de janeiro de 2.014 Objetivo – dar transparência e probidade na condução do Poder Público Estrutura – Quatro Coordenadorias: TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL CONTROLE INTERNO OUVIDORIA CORREGEDORIA
COORDENADORIA DE CORREGEDORIA OBJETIVOS Fiscalizar todos os órgãos que compõem o Poder Executivo Estadual, em especial nos aspectos de ordem disciplinar, acompanhar os atos relativos a instauração, processamento e conclusão de sindicâncias e processos disciplinares, bem como orientar os servidores sobre estes procedimentos.
I- REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO O regime jurídico administrativo é o conjunto de regras e princípios que norteiam o Direito Administrativo, estruturando-o para que se constitua em um ramo autônomo do Direito. II - Legislação aplicável às Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares nos órgãos do Poder Executivo do Paraná • Constituição Federal • Constituição Estadual • Lei nº 6174/70 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná • Decreto nº 5.792/2012 – Regulamenta o trâmite da sindicância, do processo administrativo disciplinar e a suspensão preventiva do servidores.
II - Princípios do Direito Administrativo • Legalidade; • Impessoalidade; • Moralidade; • Publicidade; • Eficiência;
IV - PROCESSO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 1. Introdução e Princípios O Servidor Público responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. No Poder Executivo do Estado do Paraná o processo administrativo está regulado: • Constituição Federal • Constituição Estadual • Lei nº 6174/70 • Decreto nº 5.792/2012 • Princípios Constitucionais • Códigos de Processo Civil e Penal • Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
2 – Princípios do Processo Administrativo • Finalidade; • Oficialidade; • Informalidade; • Isonomia; • Ampla Defesa e Contraditório; • Verdade Material • Razoabilidade ou proporcionalidade; • Gratuidade.
3 -DA DENÚNCIA Verbal Escrita Anônima 4 - DA APURAÇÃO Sindicância; Processo Administrativo; Análise do Secretário/ Chefia Superior
V - SINDICÂNCIA 1 - Conceito A Sindicância é o procedimento sumário, previsto no Art. 307, da Lei nº 6174/70 para apurar denúncias de irregularidades supostamente cometidas por servidores públicos, no exercício de suas funções, determinando a existência do fato, suas circunstâncias e a autoria. 2 - Requisitos a - Rapidez e Atualidade b - Objetividade e Clareza c - Precisão e Exatidão
3 - FASES DO PROCESSO a – INSTAURAÇÃO b - APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO c – RELATÓRIO d – DECISÃO
a – INSTAURAÇÃO 1 - CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES Elaboração da Resolução Impedimentos Suspeições 2- OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO Presidente Membros Secretário 3 -Trabalhos Preliminares da Comissão Autuação dos documentos Nomeação de Secretário Deliberações Ata de trabalhos preliminares
b - APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO 1 – Juntada de Documentos - Ficha Histórico Funcional Laudos técnicos 2 - Audiência 2.1 Intimação/ Convites – Data, hora e local Finalidade Assinatura Prazo – 24h antecedência 2.2 Preparação – Local e Equipamento Presença dos membros Identificação da Comissão
2 – AUDIÊNCIA 2.3) Termo de Declaração • Identificação da Testemunha • Compromisso de dizer a verdade • Juntada de Documentos • Encerramento 2.4) Ausência da testemunha 2.5) Testemunha espontânea 3 – OUTRAS DILIGÊNCIAS • Verificação “in loco” • Perícias
C – RELATÓRIO • Preâmbulo • Descrição dos fatos • Valoração das provas • Conclusão – Denúncia improcedente -Arquivamento Denúncia procedente – provável autoria e dispositivo violado d – DECISÃO DA AUTORIDADE • Despacho justificando a decisão • Resolução decisória • Publicação
VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 1 - CONCEITO O processo administrativo disciplinar é o instrumento legal para apuração de responsabilidade de servidor público por infrações praticadas ou relacionadas ao exercício do cargo ou função, assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 11, caput, Decreto nº 5.792/12). 2 - DEVER DE APURAR A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público tem o dever de apuração ou representar à autoridade competente, sob pena de se tornar corresponsável. (art. 306 da Lei nº 6.174/70 e art. 2º do Decreto nº 5.792/12), ainda que se trate de denúncia apócrifa ou anônima. (CPenal art. 320 -condescendência criminosa)
3 - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Princípio do Contraditório Consiste em oportunizar ao acusado apresentar fatos e provas que contrariem ou que justifiquem os fatos e provas alegados pela Administração, Assegura a bilateralidade do processo. Princípio da Ampla Defesa Consiste em oportunizar ao acusado que ele conheça todas as acusações que lhe são feitas e oportunizar a todo momento que apresente suas alegações e provas que demonstrem que não agiu conforme o descrito na denúncia ou que justifiquem os seus atos.
3 - FASES DO PROCESSO • INSTAURAÇÃO; • APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO • TERMO DE ULTIMAÇÃO DE INSTRUÇÃO • DEFESA • RELATÓRIO • DECISÃO
a – INSTAURAÇÃO a.1 - CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES Membros Impedimentos Suspeições Proibições Descrição sucinta dos fatos Dispositivos supostamente violados a.2- OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO . Presidente . Membros . Secretário . Secretário “ad hoc”
a.3 - INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO • Autuação do Processo • Designação do Secretário -compromisso • Deliberações sobre os trabalhos da Comissão a.4 – INTIMAÇÃO INICIAL DO ACUSADO • Descrição sucinta dos fatos e dispositivos supostamente violados • Convite para acompanhar os trabalhos da Comissão • Autorização para ter vista e cópia dos autos; • Orientação para se fazer acompanhar por advogado • Autorização para requerer produção de provas e apresentação de rol de testemunhas • Prazo – 5 dias
a.5 - Incidentes possíveis na INTIMAÇÃO: • Negativa de receber a intimação; • Férias ou licença do acusado; • Acusado em local incerto e não sabido; • Intimação por edital; • Designação de defensor dativo a.6 - Outras Diligências Iniciais • Comunicações ao Recursos Humanos • Suspensão preventiva • Provas apontam outro acusado
b) APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO 1 - ÔNUS DA PROVA – à Administração Pública cabe o ônus de provar a culpa do servidor.2 – COLETA DE PROVAS 2.1) Prova testemunhal – Escolha, Depoimento, Qualificação, Compromisso – Informante Contraditório Encerramento (alegação de constrangimento)
2.2) Acareação – Depoimentos contraditórios Intimação das partes e interessados Leitura do ponto divergente no depoimento Ratificação/alteração das alegações 3 - REQUISIÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS a) Nomeação de peritos; b) Provas emprestadas; c) Requisição de documentos; c) Realização de perícias; - Sanidade Mental
4 – INTERROGATÓRIO a) Ausência do Interrogado; b) Qualificação do Interrogado; c) Presença de defensor – qualificação; d) Ciência das acusações; e) Questões de suspeição/impedimento; f) Consignação das perguntas e respostas; g) Oportunizar a prestação de novos esclarecimentos; Obs. O advogado do indiciado poderá sugerir perguntas à Comissão.
C - TERMO DE ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO 1. Conceito Documento através do pelo qual a comissão encerra os trabalhos de coleta de provas e emite o seu entendimento preliminar sobre os fatos e indica a suposta responsabilidade do acusado e indica os dispositivos legais violados. 2. Objetivo Oportunizar ao acusado o conhecimento dos fatos que lhe são imputados, os dispositivos legais violados, garantindo-lhe o direito de contraditar as faltas que lhe são atribuídas.
3 – Requisitos: • Qualificação do indiciado; • Descrição clara, pormenorizada e precisa dos fatos considerados irregulares; • Provas produzidas que levaram a Comissão ao convencimento; • Tipificação; • Prazo, local e forma para a apresentação da defesa; • Assinatura de todos os membros • Data e hora da citação – 3 DIAS OBS. Irregularidades no Termo de Ultimação de Instrução podem gerar a nulidade do PAD.
4 – Indícios de novos envolvidos • Reabertura da fase instrutória e intimação do novo acusado. Realização de nova coleta de provas; • Reabertura de novo processo; 5 – Improcedência da denúncia, ausência de provas, inocência do acusado • Elaboração de Relatório Antecipado; • Encaminhamento do Processo para autoridade instauradora
D - DEFESA 1 – Citação • Destinatários – Indiciado e seu Defensor; • Requisitos - Nome e qualificação do Indiciado; Local e prazo para entrega; Cópia do Termo de Ultimação de Instrução; • Prazo – 3 dias após a lavratura do Termo • Forma de realização – Em duas vias; Contra-fé – Assinatura, data e local • Indiciado revel – Mediante contra-fé de duas testemunhas Mediante edital Nomeação de Defensor Dativo .
2 - Carga dos autos/Cópia 3 - Entrega da Defesa – prazo 10 dias (em dobro e comum para 2 ou mais indiciados) 4 – Advogado dativo - “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5).” 5 – Reabertura da Instrução – indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
E - RELATÓRIO 1. Conceito Peça mais importante do processo. Nele estarão contidos a denúncia, os trabalhos da comissão e suas conclusões baseadas na reflexão sobre todas provas coletadas. 2. Requisitos • Imparcialidade ou isenção; • Fidedignidade; • Coerência; • Clareza; • Honestidade; • Parcimônia.
3. Elementos essenciais do Relatório 3.1) Preâmbulo • resumo dos fatos sob apuração; 3.2) Os trabalhos da Comissão: • breve relato sobre os trabalhos da Comissão; • relação das provas produzidas e as respectivas conclusões sobre elas; 3.3) O indiciamento; 3.4) Defesa • Razões apresentadas e considerações sobre cada uma delas;
4) Conclusões 4.1 - responsabilização do Indiciado e elementos do convencimento 4.2 sugestão de penalidade, considerando-se: • natureza e a gravidade da infração cometida; • os danos para o serviço público; • agravantes ou atenuantes; • os antecedentes funcionais; 4.3 eventuais encaminhamentos necessários, como, por exemplo, CGE, PGE, TCE e MPE; 4.4 Outras sugestões de caráter administrativo.
F - JULGAMENTO 1.Conceito É quandoa autoridade recebe os autos com relatório da Comissão e procede à sua análise e decide, a penalidade disciplinar a ser aplicada, de acordo com sua competência (art. 296, da Lei 6.174/70). Poder Discricionário Consiste na "liberdade", que o Administrador possui para escolher conforme critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, qual a providência ou decisão irá tomar. Tal decisão sempre deverá ser justificada e legalmente amparada.
2. Conclusões da Autoridade (despacho circunstanciado): • Acata o relatório e aplica a pena sugerida; • Acata o relatório, encaminha ao Governador; • Discorda da Comissão e aplica outra penalidade; • Discorda da Comissão e determina novas diligências. 3. Resolução Final (ato equivalente) - A decisão sempre deverá ser emitida através de um ato oficial ) que conterá: a) Qualificação do apenado; b) resumo da denúncia; c) dispositivos legais violados; d) a penalidade e seu amparo legal; e) demais providências a serem tomadas.
4 – EFEITOS DA DECISÃO A Resolução deverá ser publicada no DIOE e o apenado deverá ser citado para conhecimento da decisão do PAD. 4.1) Absolvição • o Setor de Recursos Humanos deverá ser comunicado sobre a absolvição e fará a retirada da ficha do indiciado as restrições relativas ao PAD; 4.2) Pena aplicada • O Setor de Recursos Humanos deverá ser comunicado sobre a pena e fará as anotações na ficha do servidor; • A chefia imediata deverá ser comunicada sobre a pena e tomará as providências necessárias para o seu efetivo cumprimento;
4.4 - PENALIDADES PREVISTAS NA LEI nº 6174/70 Estão previstas no Art. 291, cc Art. 293, da Lei nº 6174/70: a) Advertência – verbal – mera negligência; b) Repreensão – por escrito – desobediência aos deveres – Art. 279, reincidência da advertência ; c) Suspensão (até 90 dias) falta grave – infração às proibições – Art. 285, reincidência da repreensão; d) Multa- por conveniência do serviço - conversão da suspensão em multa 50% do salário diário;
PENAS EXPULSIVAS - extinguem o vínculo do servidor faltoso: e) Destituição de função – afastamento de alguma ocupação ou função -falta de exação, benevolência contributiva; f) Demissão – faltas gravíssimas descritas no Art. 293,V, e Reincidência da suspensão g) Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade: aplicável ao inativo que houver praticado, quando ainda atividade, falta punível com a demissão. REINCIDÊNCIA - cometimento de nova infração de forma genérica, não se importando com a natureza da infração antecedente. REABILITAÇÃO – cumprida a pena poderá ser requerida a reabilitação no mesmo prazo contato para a prescrição.
VII – REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA LEI nº 6174/70 1. Requisitos de adminissibiidade Fatos novos que alterem substancialmente os fatos comprovados no PAD e que demonstrem a inocência do acusado. 2. Capacidade para propor – servidor apenado ou seus representantes legais 3. Prazo – a qualquer tempo 4. Capacidade para deferir – Chefe do Poder Executivo Deverá ser protocolado e nele ser apensado o PAD que gerou a penalidade. Na Inicial, o requerente deverá apresentar suas alegações e todas as provas que pretende produzir. O Governador em seu despacho determinará as providências a serem tomada e indicará a Comissão.
VII – Sindicância Art. 15, da LC nº. 108/05 1 - Principal Característica –garante o contraditório e ampla para servidores com contrato PSS, quando acusados de infringirem os Artigos 279 e 285, da Lei nº 6174/70. 2 - Prazo - 30 (trinta) dias. 3 – Instauração Resolução - publicada no Diário Oficial do Estado, • qualificação dos membros, • indicação da presidência, • descrição sucinta dos fatos ou atos • local da ocorrência dos fatos, • identificação do servidor denunciado
4 - Os Trabalhos da Comissão Sindicante A Comissão determinará as diligências indicando data e local das mesmas. O servidor acusado deverá ser citado,para acompanhar todos os trabalhos, podendo se fazer acompanhar de advogado devidamente constituído. A citação conterá: a descrição sucinta dos fatos, os dispositivos legais supostamente violados, as diligências propostas, dia e hora de realização. 5. Defesa O servidor/defensor poderá: requerer produção de provas apresentar rol de testemunhas, ter vista dos autos e fotocópias apresentar defesa .
Revelia ou a pedido deverá designado advogado dativo. 6 - Da produção das provas A Comissão definirá as provas, devendo justificar o indeferimento. Convites, intimações e notificação/intimação - deverá constar local e data, a razão; Prazo para a intimação - 24 h. Advogado poderá contraditar as testemunhas. Encerradas diligências abre-se prazo para apresentação de defesa. 7 – Relatório – síntese dos fatos, dos trabalhos da Comissão; argumentos da defesa; sugestão da pena fundamentado
8 - Penalidades previstas O Art.17 da Lei Complementar nº 108/2005, prevê que os servidores contratados estão sujeitos as seguintes penalidades: I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 293, da Lei no 6174/70. É motivo de rescisão da contratação, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Não há regulamentação para a tramitação dessa modalidade de Sindicância.
VIII. PRAZOS A contagem dos prazos do PAD obedece a normas do art. 357 da Lei nº 6.174/70 e do art. 31 do Decreto nº 5.792/12. Conclusão - 90 dias. Prorrogáveis por 30 dias, sucessivamente até o limite de 150 dias . O pedido de prorrogação será oficiado ao secretário sempre dentro do período de validade do ato anterior. Citação - 3 dias após ser lavrado o termo de ultimação da instrução; Prazo para defesa: 10 dias. Mais de um indiciado: prazo comum de 20 dias; A Comissão se dissolve 10 dias após o julgamento pela autoridade competente (art. 323, da Lei nº 6.174/70). O prazo para todas as intimações e notificações será de 24 h.
IX – PRESCRIÇÃO Art. 301. Prescreverá: I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão; II - em cinco anos, a falta sujeita: a) a pena de demissão ou destituição de função; b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade. § 1º. Interrompem-se os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I e II deste artigo:c) pela instauração de Sindicância; d) pela instauração de Processo Administrativo; e) pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo; f) pela decisão final proferida no Processo Administrativo; g) pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo; h) pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior;i) pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão anulação ou revisão do ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor. § 2º. Fica suspenso o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier decisão judicial transitada em julgado no processo ao qual se refere à letra "g", do § 1º. Na interrupção da prescrição “zera-se” a contagem, começando o prazo a ser contado novamente. Na suspensão o tempo anterior é computado, recomeçando-se a contar com a decisão judicial transitado em julgado. Recomenda-se, finalmente, a aplicação de prazo prescricional de 02 (dois) anos às faltas disciplinares cuja penalidade cabível seja de advertência, tendo em a vista a omissão legislativa.
X - NULIDADE DO PAD 1 - Composição irregular da CPAD: • com menos de três membros; • membro que exerce cargo demissível “ad nutum” (comissionado puro) • por algum servidor em estágio probatório; • se algum membro for parente, amigo íntimo ou inimigo de algum dos investigados; • Membro manifestamente interessado no resultado do • Membro integrante de quadro hierarquicamente inferior ao acusado;
2 - Cerceamento de Defesa: • Ausência de citação/intimação do acusado (o comparecimento espontâneo supre a falha); • Realização de diligência ou prova sem oportunizar o seu acompanhamento pelo acusado; • Reiteradas negativas de vista ou extração de fotocópia do processo ao acusado, seu advogado ou defensor dativo; • Indeferimento de diligências ou oitiva de testemunhas da defesa sem a consistente fundamentação pela Comissão; • Pratica que tragam prejudiquem ou impeçam à defesa; • Pratica de atos que caracterizem penalidade ou prejuízo a vida funcional do servidor durante a tramitação do processo.
Outras formas de cerceamento de defesa • Acusado revel citado por edital e sem nomeação de defensor dativo para acompanhar a instrução. • Concluída a instrução, ausência de nomeação de defensor dativo para apresentação de defesa escrita em favor de indiciado revel. • Relatório calcado em ilações ou contrário às provas produzidas nos autos ou diverso do termo de ultimação da instrução. • Ausência de descrição da conduta tida como ilícita no termo de ultimação da instrução, impossibilitando a ampla defesa do indiciado; • Ausência de apreciação pela Comissão de arguições de suspeição, impedimento, preliminares ou qualquer outra tese apresentada na defesa.