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ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Profa. Grasiele A. F. Nascimento. PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE. Pacta sunt servanda = os acordos devem ser cumpridos pelas partes Regra geral = o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE.
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ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Profa. Grasiele A. F. Nascimento
PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE • Pacta sunt servanda = os acordos devem ser cumpridos pelas partes • Regra geral = o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador
PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE • Art. 468 da CLT = autoriza a alteração das condições do contrato de trabalho: A) Por mútuo consentimento B) desde que não haja prejuízos ao empregado
JUS VARIANDI • Decorre do poder de direção do empregador • Poderá o empregador pequenas modificações no contrato de trabalho que não alterem significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao empregado. • Ex.: alteração da função, horário, local da prestação do trabalho
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS • Decorre do jus variandi do empregador • Mudança de domicílio – art. 469 da CLT • Cargo de confiança = gerente ou diretor, com poderes de representação e gestão na empresa. (par. 1º do art. 469 da CLT)
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS 3) Cláusula explícita – diante da necessidade real de serviço (Súmula 43 do TST) 4) Cláusula implícita = condição subentendida no contrato. Ex.: aeronauta, atleta, motorista, etc. 5) Extinção do estabelecimento – par. 2º do art. 469 da CLT
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS 6) Transferência provisória (par. 3º do art. 469 da CLT): – independe da vontade do empregado; - o serviço deve ser necessário - é devido adicional de transferência de 25% sobre o salário do empregado.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS 7) Transferência no grupo de empresas 8) Despesas da transferência – art. 470 da CLT