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Rescisão do contrato de trabalho – Modalidades. -Rescisão por Iniciativa do empregador; Rescisão por Iniciativa do empregado;. Rescisão por iniciativa do empregador. Base Legal :
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Rescisão do contrato de trabalho – Modalidades -Rescisão por Iniciativa do empregador; Rescisão por Iniciativa do empregado; Anselmo Domingos da Paz Junior
Rescisão por iniciativa do empregador • Base Legal : • Art. 7º, inciso I da CF (permite a dispensa sem justa causa mediante indenização e veda a dispensa arbitrária) + art. 10 do ADCT • Arts. 487 a 491 da CLT (regulamenta o aviso prévio)+ Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional). • Art. 479 da CLT – dispensa antecipada do contrato de experiência. • Art. 482 da CLT (hipóteses de justa causa. Anselmo Domingos da Paz Junior
Dispensa arbitrária x Dispensa sem justa causa • O art. 7º, inciso I da CF + art.10 do ADCT criam sistemas de proteção à dispensa do trabalhador. • O art. 7º da CF faz distinção entre Dispensa arbitrária e a dispensa sem justa causa. Anselmo Domingos da Paz Junior
Dispensa arbitrária • Sérgio Pinto Martins:O conceito de dispensa arbitrária se encontra no artigo 165 da CLT. • O sentido de arbitrário seria a dispensa efetivada pelo empregador sem justificativa. • Em nosso entendimento a dispensa arbitrária seria aquela que excede aos limites legais de dispensa. Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • Na dispensa arbitrária seriam levados em conta elementos subjetivos do empregador sem um contexto legal aparente. • Na dispensa sem justa causa haveria o rompimento do contrato pelo empregador, mas observando as regras legais sobre a matéria. Anselmo Domingos da Paz Junior
Modalidades de dispensa pelo empregador sem justa causa • 1ª) Pelo término do contrato de trabalho à prazo certo. • Definição e modalidades de contrato a prazo certo (ART.443, §§ 1º e 2º da CLT). • Prazo máximo de contratação –art. 445 da CLT. • Nesta hipótese a rescisão ocorre pelo término do prazo. Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • Neste tipo de dispensa o empregador deve tomar cautela com os seguintes aspectos práticos: • A) Verificar se o prazo de término do contrato consta da CTPS do empregado. • B) Notificar a dispensa do empregado dentro do prazo final de vigência do contrato (tomar cuidado com os finais de semana). • C) Verificar o aspecto formal da rescisão Anselmo Domingos da Paz Junior
Aspectos legais da dispensa por término do contrato a prazo. • Por ser a hipótese mais comum, o estudo sobre a dispensa no término do contrato a prazo certo será feito sobre o contrato de experiência. • No rompimento pelo término do contrato de experiência são devidos ao empregado: • Saldo de salários (art. 462 CLT); Anselmo Domingos da Paz Junior
CONTINUAÇÃO • Férias proporcionais (Art. 147 da CLT) • 1/3 sobre férias proporcionais (7º, XVII CF) • 13º proporcional (art. 3º da Lei 409/62) • Art. 20, IX, Lei 8036/90 (FGTS) • Liberação do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • Liberação do TRCT no código 04 • Cópia do instrumento contratual (art. 36, inciso IV do Dec 99684/90 RFGTS). • Os valores devidos ao FGTS sobre as verbas pagas em rescisão deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Anselmo Domingos da Paz Junior
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A PRAZO CERTO • Base legal – artigo 479 da CLT – determina o pagamento de metade do tempo que falta para o término do contrato. • São devidos ao trabalhador: • A indenização do artigo 479 da CLT • O saldo de salários, o 13º proporcional, as férias proporcionais + 1/3. Anselmo Domingos da Paz Junior
CONTINUAÇÃO • Diferenças: Além da indenização, por antecipar a dispensa, o empregador será obrigado a quitar o valor da multa de 40% mais 10% a título de “contribuição social” para o custeio dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990) a base legal do percentual de 50% consta do artigo 14 do RFGTS + Lei Complementar 110 de 29/06/2001. Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • A liberação da guia para saque dos valores do FGTS (através do TRCT) será feita no CÓD. 01 – Circular 253 da CEF de 31/07/2002. Anselmo Domingos da Paz Junior
Dispensa sem justa causa • É a modalidade mais comum de dispensa. • Devemos fazer uma distinção entre dispensa de empregados com mais de um ano de trabalho e com menos de um ano de trabalho. • O art. 477 da CLT determina a obrigatoriedade da HOMOLOGAÇÃO da rescisão do empregado com mais de um ano de trabalho para a mesma empresa. Anselmo Domingos da Paz Junior
A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO • O art. 477 § 1º da CLT determina que o pedido de demissão ou o recibo da rescisão do contrato somente terão validade somente com a assistência do Sindicato da Categoria ou a assistência de autoridade do Ministério do Trabalho. • Ao ato de assistência denominamos HOMOLOGAÇÃO. Anselmo Domingos da Paz Junior
Aspectos importantes sobre a homologação • A homologação da rescisão quando o contrato possui mais de um ano de vigência será requisito de validade. • A falta de homologação da rescisão prejudica, por exemplo, o saque do FGTS e do seguro desemprego na dispensa sem justa causa. Anselmo Domingos da Paz Junior
Aspectos importantes sobre a homologação • Os valores quitados em rescisão homologada não podem ser novamente requeridos pelo empregado (Súmula 330 do TST). • A regra acima somente tem validade quanto aos valores efetivamente recebidos e não quanto a diferenças, por exemplo, reflexos de horas extras não pagas pelo empregador. Anselmo Domingos da Paz Junior
Direitos do empregado dispensado sem justa causa com menos de um ano de trabalho • Saldo de salários (462 CLT); • Aviso prévio (487 CLT); • Férias proporcionais (147 CLT); • 1/3 sobre férias (7º, XVII CF) • Depósitos na conta vinculada dos valores do FGTS devidos em rescisão e do mês anterior. • Liberação da guia para saque do FGTS no cód.01. Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • Pagamento da multa de 50% dos depósitos de FGTS em conta vinculada do empregado sendo que ao mesmo será devido 40% e 10% serão destinados a um fundo de custeio. • Se o empregado possui mais de seis meses de trabalho deve ser liberada a guia para o saque do seguro desemprego (art. 3º da Lei 7998/90 + art. 2º Lei 890094). Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • Se o empregador não efetuar a homologação no prazo disposto no artigo 477 haverá o pagamento da multa de uma remuneração do empregado salvo se houver controvérsia (OJ 351 da SDI 1 do C.T.S.T. ) • Se o empregado não comparecer à homologação o empregador deve propor a ação consignatória (art.890 a 900 CPC). Anselmo Domingos da Paz Junior