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Teoria da Pena. Pena de Multa. Pena de Multa. Conceito:´”é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei (Nucci, 354, 2007)
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Teoria da Pena Pena de Multa
Pena de Multa • Conceito:´”é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei (Nucci, 354, 2007) • Espécies: multa cominada - originária (diretamente no preceito secundário do tipo penal) e multa substitutiva ou vicariante. • Multa cominada ou originária: isolada, cumulada ou alternada com a pena privativa de liberdade. • Critério para fixação da pena de multa: • Critério bifásico: circunstâncias judiciais (1ª fase) e capacidade econômica (2ª fase); • Critério único: capacidade econômica
Cálculo da pena de multa a) 1ª Fase: quantidade de dias-multa – 10 dias-multa à 360 dias-multa; b) 2ª Fase: valor de cada dia-multa – 1/30 do salário mínimo à 5 vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato; c) 3ª Fase: quantidade de dias-multa x valor de cada dia-multa.
Cálculo da pena de multa a) 1ª Fase: quantidade de dias-multa – 10 dias-multa à 360 dias-multa; b) 2ª Fase: valor de cada dia-multa – 1/30 do salário mínimo (Ex.545/30=18,12) à 5 vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato (5*545=2725); c) 3ª Fase: quantidade de dias-multa x valor de cada dia-multa. EXEMPLO: 10 DIAS MULTA*R$18,12 = R$181,20 360 DIAS MULTA*R$2725 = R$ 981.000 AUMENTO ATÉ O TRIPLO = R$ 981.000*3 = R$2.943.000 • Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cálculo da pena de multa – Legislação Especial • Exemplo: Lei de Drogas – 1ª fase com limites especiais diversos do art. 49 do CP. • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: • Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Pena de Multa • Destinatário: Fundo Penitenciário • Pagamento da multa: • Pagamento espontâneo: 10 dias após o trânsito em julgado (Lei de Execução Penal- 7.210/84); • Pagamento parcelado: requerimento do condenado (art.50 do CP, art. 168 e 169 da LEP)
Fundo Penitenciário Nacional (Lei Complementar n. 79/94) • Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. • Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN: • (...) • V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
Pena de Multa • Multa não paga: • Proibição de Conversão em Pena Privativa de Liberdade (Lei 9.268/96) • Conversão em Dívida Ativa • Não efetuado o pagamento no prazo de 10 dias: certidão circunstanciada remetida à Fazenda Pública ou aplicação da LEP (arts. 164 e seguintes) • Legislação: Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e Código Tributário; • Competência para executar: • Vara das execuções Fiscais (dívida pública – Procuradoria da Fazenda) – corrente majoritária; • Ministério Público (Vara das execuções). • Procedimento de Execução: LEP ou Lei de Execução Fiscal (6.830/80)?
Multa Substitutiva • Pena de multa aplicada em substituição a pena privativa de liberdade • Não pagamento da multa substitutiva: conversão em dívida ativa • Requisitos para substituição: • Corrente Majoritária • Pena igual ou inferior a 1 (um) ano – crimes dolosos não violentos e crimes culposos; (art. 44, § 2º do CP) • Não reincidente em crime doloso; • Circunstâncias do art. 59 (circunstâncias judiciais favoráveis) • Corrente Minoritária • Pena igual ou inferior a 6 (seis) meses; (art. 60, § 2º do CP) – não há restrição ao crime violento; • Não reincidente em crime doloso; • Circunstâncias do art. 59 (circunstâncias judiciais favoráveis) • Questões: • É possível aplicar a multa substitutiva na hipótese de violência doméstica contra à mulher? Vide art. 17 da Lei 11.340/06;
Multa Substitutiva • Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) • Art. 60, Multa substitutiva • § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa Substitutiva • STJ Súmula nº 171 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 • Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
Legislação - Código Penal Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Legislação - Código Penal Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Legislação - Código Penal Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Legislação - Código Penal Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
Legislação - Código Penal Critérios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Multa substitutiva § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.