450 likes | 603 Views
TEORIA GERAL DA PENA. ART. 32 A 60. penA. É o mal, que por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o Estado inflige ao delinqüente em razão do delito.
E N D
TEORIA GERAL DA PENA ART. 32 A 60
penA • É o mal, que por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o Estado inflige ao delinqüente em razão do delito. • A pena é um mal que o delinqüente sofre, é lesão de bens, ofensa de interesses juridicamente protegidos pela mesma ordem jurídica que os protege. É por ai que a pena se distingue essencialmente da indenização. A indenização é reparação da lesão, deve curar a ferida ao passo que a pena abre uma nova ferida e desse modo garante a manutenção da ordem jurídica. (Von Lish
CONCEITO • Sanção Penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de sentença, ao culpado pela prática do crime, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (Capez)
TEORIAS • 1. TEORIA ABSOLUTA/RETRIBUTIVA: Esta teoria traz que a finalidade da pena é de punir o autor, retribuição do mal injusto causado; a pena é um castigo que compensa o mal e da reparação à moral. • 2. TEORIA RELATIVA/UTILITÁRIA OU DA PREVENÇÃO: A pena tem um fim prático, qual seja: • a) Prevenir e impedir que o réu volte a delinqüir; Esta prevenção é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social; Segundo Feuerbach a pena tem como finalidade gerar uma perfeita harmonia na sociedade
3. TEORIA MISTA/ECLÉTICA INTERMEDIÁRIA OU CONCILIATÓRIA: É a soma das duas anteriores; A pena tem uma dupla função, tanto punir o criminoso como também prevenir que o próprio delinqüente bem como a sociedade volte a delinqüir. • 4. EORIA RESOCIALIZADORA: • Vem de uma escola que prega pela defesa social: • Institui o movimento de política criminal humanista, fundada na idéia de que a sociedade apenas é defendida a medida que se proporciona uma readaptação social do criminoso na própria sociedade.
CARACTERISTICAS DA PENAS • A. LEGALIDADE: A pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX): • XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
B. ANTERIORIDADE: A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX). • Anterioridade da Lei - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. • C. INDIVIDUALIDADE: A sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado.{culpabilidade;Imputável;concurso de pessoas}.CF,art.5º,XLVI • XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: • a) privação ou restrição da liberdade; • b) perda de bens; • c) multa; • d) prestação social alternativa; • e) suspensão ou interdição de direitos;
D. PERSONALIDADE: Se refere ao princípio da intrancedência ou da responsabilidade penal ou pessoal, o qual afirma que a pena não passará da pessoa do delinqüente(réu).A pena não pode passar da pessoa do condenado(CF,art.5º,XLV) • XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
E. INDERROGABILIDADE: O Estado, salvo exceções legais, não pode deixar de aplicar a pena sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório. • F. PROPORCIONALIDADE: A pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF,art.5º,XLVI e XLVII). • XLVII - não haverá penas: • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; • b) de caráter perpétuo; • c) de trabalhos forçados; • d) de banimento; • e) cruéis; • G. HUMANIDADE: Proibição de crimes cruéis (CP,art.75) ; (CF,art.5º,XLVII) • Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos
ESPÉCIES DE PENA – ART. 32 • Art. 32 - As penas são: • I - privativas de liberdade; • II - restritivas de direitos; • III - de multa.
I – PRIVATIVAS DE LIBERDADE : A diferença esta no regime de cumprimento da pena: • A. Reclusão: fechado / semi-aberto / aberto; • B.Detenção: Semi-aberto / aberto; • C.Prisão Simples: Para as contravenções penais • PARA DEFINIÇÕES DO REGIME INICIAL: • Até 4 anos: Aberto; semi-aberto e Fechado. • De 4 a 8 anos: Semi-aberto e Fechado. • Acima de 8 anos: somente fechado. • LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA • Fechado: Penitenciária • Semi-Aberto: Colônia Agrícola • Aberto: Casa de Albergados.
MULTA: É uma espécie de pena pecuniária, porém diferente de prestação pecuniária(pena restritiva de direitos). • Se calcula a pena de MULTA em dias multa(dias/multa).min.10dias/multa; max 360 dias/multa. • O salário mínimo à que o juiz irá se basear para definição do valor da multa é o maior salário mínimo vigente na data do fato. • Antigamente caso o réu não pagasse a pena de multa era convertido em pena privativa de liberdade, porém atualmente converte-se em divida ativa.
RESTRITIVAS DE DIREITOS : Estas se subdivide em cinco(5) espécies de pena. • 1º) Prestação de Serviço à comunidade ou Entidades Públicas; • 2º) Prestação Pecuniária( Inominada e em favor da vitima); • 3º) Perda de bens e Valores ( confisco); • 4º) Interdição Temporária de Direitos; • 5º) Limitação de fim de semana ( até 5 horas do sábado /até 5 horas do domingo) • Objetivos para Imposição de Penas Restritivas: • A. Diminuir a super lotação; • B. Favorecer a ressocialização; • C. Reduzir a reincidência.
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: • No que tange a sua aplicabilidade, as penas podem ser classificadas como: • ÚNICAS: Quando existe uma só pena e não há qualquer opção para o julgador; • CONJUNTAS: Nas quais se aplicam duas ou mais penas; • PARALELAS: Quando se pode escolher entre duas formas de aplicação da mesma espécie de pena; • ALTERNATIVAS: Quando se pode eleger entre penas de naturezas diversas.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: • Sanções derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente. Consiste no pagamento em dinheiro à vitimas, aos seus dependentes ou a entidade pública/privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação. • Não pode ser: • Menor que um salário mínimo e não pode ser maior que 360 salários mínimos . Art. 45 §1 º. • Caso haja indenização, em virtude de uma ação civil ex-delicto, este valor será descontado.Na lei 11.340/2006( lei de violência doméstica e familiar contra mulher) há expressa vedação à substituição da pena pelo pagamento de cestas básicas ou por outra forma de penas de prestação pecuniária. • Perda de bens ou Valores: • Autorizada pelo art. 5º,XLVI, “b” da CF, nos termos do art. 45 § 3º , CP, no confisco em favor do fundo penitenciário nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou terceiro, em conseqüência da prática do crime, prevalecendo aquele for maior.
As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: • Aplicada pena privativa de liberdade não superior à 4 anos; ( objetivo) • O Crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça; (objetivo) • O Réu não pode ser reincidente em crime doloso; (caso o crime seja culposo poderá a pena ser substituída independente do quantum)-(subjetivo) • A Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(subjetivo)
Caso a condenação seja igual ou inferior a 1 ano a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma de multa ou uma restritiva de direitos; Caso seja superior a 1 ano esta pena poderá ser substituída por uma restritiva de direitos e uma de multa ou duas restritivas de direitos. • Hipótese de o agente reincidente ter o beneficio: O juiz pode aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha sido em virtude da prática do mesmo crime. • 1. Em regra, a prestação pecuniária será por meio de cestas básicas, porém caso o beneficiário aceite a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. • 2. Prestação pecuniária e a perda de bens e valores, atinge os herdeiros na medida da herança, a MULTA não.Muito comum este tipo de pena no crime de tráfico de drogas e contrabando ou descaminho
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS: • Art. 46, §1º consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. • De acordo com o §2º, dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros Estabelecimentos Congênes, em programas comunitários ou estatais objetivando a ressocialização do condenado. • Esta pena é aplicada pelo juiz do processo, mas caberá ao juiz da execução: • Designar a Entidade; • Determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dia e hora; • Alterar a forma de execução ( a execução terá inicio a partir da data do primeiro comparecimento). • Incumbe ao patronato, órgão da execução penal orientar os condenados à pena restritiva de direitos e fiscalizar o cumprimento das mesmas. • Só é privativa se for superior a 6 meses
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS: O art.47 nos traz quais são: • I ) Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício, que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; Ex.: Suspender direito de dirigir. • II) Proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como da mandato eletivo; • III) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (diferencia-se da condenação da suspensão e proibição de se obter a permissão ou a habilitação). • IV) Proibição de freqüentar determinados lugares. Não pode ser aplicada de forma genérica ou imprecisa. Ex.: buteco , prostibulo.
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – ART. 48 CP • Originária da Alemanha Ocidental, o confinamento do fim de semana foi adotado como pena suegeneris , é uma das penas substitutivas e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos por até 5 horas diárias na casa de albergados ou outro estabelecimento adequado e que deverão ser ministrados palestras ou cursos ao condenado, ou lhe atribuídas atividades educativas
MULTA:É uma espécie de pena pecuniária, pois efetua sua quitação por meio de pecúnia, porém não é a mesma coisa que prestação pecuniária, está é uma espécie de pena restritiva de direitos. Outra diferença é que a pena de multa segue o princípio da intrancedência ou da responsabilidade penal ou pessoal, já a prestação pecuniária passa para os herdeiros. • Qual destino desta Pena? Fundo Penitenciário. • A requerimento do condenado é possível que este pagamento seja feito em parcelas mensais. • O pagamento de multa deve-se realizar dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O não pagamento da multa gera divida de valor na Fazenda Pública. Divida Ativa. • Suspensão da Pena de Multa: O pagamento da pena de multa será suspenso caso sobrevenha doença mental
APLICAÇÃO DA PENA – ART. 59 , CP • CIRCUNSTÂNCIA: É tudo aquilo que envolve o crime, em seus aspectos objetivos e subjetivos. • ANTECEDENTES: Segundo o STF e STJ, a pessoa que responde a inquéritos policiais não pode servir de argumentos/justificativa quando se analisam o art. 59 para aplicação da pena. • CONDUTA SOCIAL: É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho da escola e vizinhança. • PERSONALIDADE DO AGENTE: É o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada e parte adquirida.(agressividade). • AOS MOTIVOS: São os precedentes que levam a ação criminosa. • Ex.: Piedade – lado bom; • Agente que recebe dinheiro para cometer crime – lado ruim
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: • Circunstâncias esta ligado ao fato em si. • Conseqüências do crime esta ligado à conseqüência para família; Nas palavras de Guilherme Nucci é o mal que transcende o crime. • Filhos menores ou deficientes, da vítima. • Dano financeiro à vitima. • COMPORTMENTO DA VÍTIMA: Deve ser analisado o modo de agir da vitima, como provocação, ou no caso de acidentes de trânsito em que a vitima de forma descuidada atravessa uma rua.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: • AGRAVANTES GENÊRICO: São circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influenciando na quantificação da pena. • São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não qualificam ou constituem o crime. • Este rol é um rol TAXATIVO(Art.61,CP), não se encontra outras agravantes genéricas. • ART. 61 - I – A REINCIDÊNCIA: É quando o indivíduo prática um novo fato delituoso após ter sido condenado anteriormente por uma sentença definitiva. Cuidado: Caso já tenha se passado 5 anos do efetivo cumprimento da pena, não há que se falar em reincidência. Subjetiva
ESPECIES DE REINCIDÊNCIA: • REINCIDÊNCIA REAL: É aquela que o agente comete novo delito depois de ter efetivamente cumprido a pena. • REINCIDÊNCIA FICTA: É aquela em que o agente comete um novo delito, mas ainda não cumpriu a pena anterior.Sumula 444 STJ • Crime + Crime = Reincidente • Contravenção + Contravenção = Reincidente • Crime + Contravenção = Reincidente • Contravenção + Crime = Não é Reincidente
HIPÓTESES QUE NÃO GERAM REINCIDÊNCIA: • 1.AbolítioCriminis; • 2. Sentença que declara perdão judicial (sumula 18, STJ); o STF entende de modo diverso, sendo uma sentença condenatória, por isso gera reincidência; • 3.Crime Político; • 4. Crime Militar • Art. 61, II Ter o agente cometido o crime: • A. Por motivo fútil ou torpe – SUBJETIVA • Motivo Fútil: É aquele motivo pequeno, insignificante, banal; Motivo Torpe: É aquele que causa nojo, desprezo, repugnância. { No caso de homicídio não incide agravante e sim a qualificadora} • B.Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Ex.: queima de arquivo. OBJETIVO
*Diferença entre ocultação e impunidade: Na ocultação a polícia não sabe do crime. Na Impunidade é a famosa “queima de arquivo”. • C. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. OBJETIVO. A traição: É quando se pega de surpresa, modo sorrateiro. • Emboscada: É a famosa tocaia. • Mediante dissimulação: É quando acontece a ocultação da intenção hostil. O criminoso age com falsas amizades. • D. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que podia resultar perigo comum. OBJETIVO • E. Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. SUBJETIVO • *Não incide a agravante quando se tratar de união estável.
f) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; SUBJETIVO • * Aumenta-se esta pena no caso de união estável, parentes e amigos, desde que morem juntos. • Violência contra mulher lei 11.340/2006. • g) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. SUBJETIVO • * Abuso de Autoridade: Relações entre tutor e tutelado, curador e curatelado • * Abuso de Autoridade - Lei 4898/65 • Cargo: Função pública de qualquer natureza, podendo ser até mesmo para alguns autores função particular. • Ofício: É a ocupação manual pressupondo habilidade. Ex.: Cabeleleiro. • Ministério: É o exercício da atividade religiosa. • Profissão: É o exercício de atividade profissional, pressupõe especialidade em intelecto. Ex.: Advogado em relação ao cliente
H. Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; OBJETIVO • Definição de criança, existe 3 correntes: • Até 7 anos completos; • Até 11 anos completos (é o entendimento que prevalece) • Até 13 anos completos. • Maior de 60 anos: Esta agravante foi acrescentada em razão da lei do idoso. Lei 8842/94. • Enfermo: É a pessoa que se encontra doente, portadora de alguma moléstia ou perturbação da saúde mental. • Mulher grávida: Existe o entendimento de que não basta a gravidez de alguns dias, deve estar no estágio avançado.
I. Quando o ofendido esta sob proteção da Autoridade; OBJETIVO • J. Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido. OBJETIVO • Esta agravante não incide em ralação ao art. 257,CP , pois se trata das próprias circunstâncias do crime. • Desgraça Particular do Ofendido: É a tragédia pessoal, podendo ser de qualquer natureza, como por exemplo, a perda de um ente querido. • l) Em estado e embriaguez preordenada. SUBJETIVO
ART 62, CP . A pena será ainda agravada em relação ao agente que: • I- Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. – Autor intelectual • II- Coage ou induz outrem à execução material do crime; - Esta coação se traduz em obrigar, porém se for uma coação moral irresistível, o coagido fica isento de pena e caso seja uma coação física inexiste crime; Induzir significa dar a idéia. • III- Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal. – Instigar significa fomentar. Trata-se de um longa manus(parte final): Aquele que se vale de um terceiro para pratica do crime e que está em estado de irresponsabilidade penal. • IV - Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.No caso de homicídio aplica-se a qualificadora. • No caso do art.250,CP( incêndio), se a vantagem econômica for meio para o incêndio incide à agravante em comento.
ART 65, CP. São Circunstâncias que sempre atenuam a pena: • I - Ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 na data da sentença; • II - O desconhecimento da lei ≠ Erro de proibição. • No erro de proibição o agente erra sobre a ilicitude do fato, ou seja, ele acha que sua conduta não é ilícita. • III - Ter o agente: • A. Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; • Relevante valor social: Esta inerente a sociedade. • Relevante valor moral: É o motivo que está ligado ao próprio agente. • B. Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; • Sinal de diferente arrependimento eficaz. Neste pressupõe que o resultado não ocorra; naquele o crime poderá ser tentado ou consumado; Na atenuante exigisse espontaneidade e que seja imediatamente após a conduta criminosa, já no arrependimento basta voluntariedade. • * Diferente de Arrependimento Posterior: A única diferença é o lapso temporal, pois para ter a diminuição de pena do art.16,CP, a reparação do dano deve preceder ao recebimento da denuncia. • * No caso de peculato culposo se a reparação do dano precede á sentença irrecorrível (antes de transitar em julgado) não se aplica esta atenuante. E sim existe uma excludente de Punibilidade – art. 312 § 3º.
c) Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. • * A atenuante Coação a que podia resistir é diferente da excludente de culpabilidade. Chamada coação moral irresistível a qual isenta de pena e que esta diretamente ligada ao terceiro e último elemento da culpabilidade chamada inexibilidade de conduta diversa. • * Esta atenuante (Obediência a ordem de superior hierárquico) é quando estampa-se cristalina a ilegalidade, mas ainda assim o subalterno à executa ≠ da excludente culpabilidade em que a ordem não parece ser ilegal. • * Quando se tratar de um homicídio privilegiado em que o agente mata sob ou DOMÍNIO de violenta emoção logo após injusta provocação da vitima, aplica-se a diminuição de 1/6 a 1/3 e não a atenuante em discussão.
d) Confessado espontaneamente, perante a Autoridade, a autoria do crime. • * A autoridade a que se refere esta atenuante não é a autoridade policial e sim autoridade judiciária. • e) Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. • Delito multitudinário = Crime provocado no tumulto/ multidão
Assunto da prova • Concurso de pessoas • Teoria geral da pena • Penas restritivas de liberdade • Penas restritivas de direitos • Pena pecuniária
FIXAÇÃO DA PENA • É norma constitucional, no direito brasileiro que “A Lei Regulará a Individualização da Pena” • Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimos e máximos estabelecidos para o ilícito penal. • É indispensável, sob pena de nulidade ou redução ao mínimo, em grau de recurso, a fundamentação da quantidade da pena, devendo o magistrado esclarecer expressamente quais as circunstâncias que levou em consideração na dosimetria da pena. • A ausência de motivo não qualifica o crime de homicídio por motivo fútil. • O Critério adotado pra fixação da Pena é o chamado trifásico; São três etapas rigorosamente seguidas, sob pena de nulidade desta sentença
São elas: • 1ª FASE: Nesta etapa o Juiz deve analisar o art. 59 do CP(circunstâncias,antecedentes,conduta social,personalidade do agente,aos motivos), porém deve declarar expressamente quais as circunstâncias específicas que levou em consideração; • 2ª FASE: Aqui deve o Juiz analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes e caso haja o concurso delas deve o Juiz se atentar à circunstâncias preponderantes(são as de caráter subjetivo) referentes aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência; • Cada atenuante e agravante, na prática, gera em torno de 1/6. • 3ª FASE: Nesta última fase o Juiz incide as causas de aumento e diminuição de Pena tanto da parte geral quanto da especial. Ex.: tentativa. Não há nulidade, quando a sanção for aplicada no mínimo legal
Não Há Nulidade Quando: • Súmula 231 STJ . A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. • Circunstâncias Preponderantes são: • Súmula 241 STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstâncias agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. • Deve o Juiz indicar o regime inicial de cumprimento da Pena. Há casos, porém, que o Juiz não é obrigado a se manifestar, pois o regime inicial fechado é obrigatório. • O Juiz se omitindo, cabe ao MP interpor Embargos de Declaração; Não o fazendo é obrigatório a imposição do regime menos severo. • O STF já se manifestou no sentido de que o Juiz deve fundamentar a imposição de regime fechado para penas não superiores à 8 anos.
CONCURSO DE CRIMES - “CONCURSUS DELICTORUM - • Sistemas: • CÚMULO MATERIAL: Adota-se o critério de soma das penas, ou seja, soma-se todas as penas dos crimes praticados. Este Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico. • CÚMULO JURÍDICO: Aplica-se uma pena mais elevada, maior do que a aplicada isoladamente em qualquer dos crimes praticados, porém menor do que a soma de todas penas juntas. Este Sistema NÃO é adotado pelo Ordenamento Jurídico. • ABSORÇÃO: Aplica-se a pena do crime mais grave, desprezando as demais; Critica-se este sistema, pois o agente em relação aos outros crimes fica impune. Este Sistema não é adotado pelo Ordenamento Jurídico. • EXASPERAÇÃO: Este critério adota o conceito de aplicação da pena mais grave, entre os crimes concorrentes aumentados a sanção de certa quantidade em decorrência dos outros crimes praticados.Este Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico.
CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP. • Conceito: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Cúmulo material • Concurso Material Homogêneo: Crimes idênticos. • Concurso Material Heterogêneo: Crimes diferentes. • Nada impede que um dos crimes seja doloso e o outro culposo. • Regimes diferentes: No caso de aplicação cumulativamente de penas privativas de liberdade de reclusão e detenção aplicar-se-á primeiramente a de RECLUSÃO
CONCURSO FORMAL – ART. 70 DO CP • Conceito: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO • Concurso Formal Próprio ou Perfeito: É a primeira parte do art. 70 CP , acima especificado. • Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito: É a parte final do art. 70 CP; As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos(vontade do agente). • Homogêneos: Crimes idênticos • Heterogêneos: Crimes diferentes
Exemplos: • 1.Concurso Formal Próprio ou Perfeito Homogêneo: O agente atropela com imprudência dois pedestres; • 2.Concurso Formal Próprio ou Perfeito Heterogêneo: “A” atira em “B” matando-o e também acaba ferindo “C”. ( cometeu homicídio e lesão corporal); • 3.Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito Homogêneo: “A” amarra “B” e “C” e com apenas um único tiro desejando matar os dois; • 4. Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito Heterogêneo: “A” joga uma granada onde esta o seu desafeto ao lado de outras pessoas; o desafeto morre e as outras pessoas ficam feridas
A primeira parte do art.70 CP,(Formal Perfeito) adotou-se o Sistema de Exasperação. • Haverá casos, entretanto, por exemplo, que não se aplicará o art.70 CP, ainda que o agente tenha praticado uma única conduta e dado causa a dois ou mais crimes, pois o art.70 CP, é um beneficio para o réu e no caso concreto não sendo, aplicar-se-á o art.69 CP, devendo as penas serem somadas.
Cúmulo Material Benéfico. • Exemplos: • 1.O agente estupra(art.213 CP) e sabendo que tem doença venérea também pratica o crime de perigo de contágio venéreo (art.130 CP); • 2.“A” atira em “B” matando-o e também fere”C”. Daí se tem o art. 121 CP + art. 129 CP respectivamente.