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V SEMINÁRIO DE SAÚDE DO SINTEPE. 1ª MESA DE DEBATE SOBRE: O READAPTADO E A IMPORTÂNCIA NO PROJETO PEDAGÓGICO DA ESCOLA Debatedores: - CUT - PE - CNTE - Antonieta Trindade - JUNTA MÉDICA - Dr. Abelardo Farias – NSPS/IRH - SEDUC - Elizabeth Jales . V SEMINÁRIO DE SAÚDE DO SINTEPE.
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V SEMINÁRIO DE SAÚDE DO SINTEPE 1ª MESA DE DEBATE SOBRE: O READAPTADO E A IMPORTÂNCIA NO PROJETO PEDAGÓGICO DA ESCOLA Debatedores: - CUT - PE - CNTE - Antonieta Trindade - JUNTA MÉDICA - Dr. Abelardo Farias – NSPS/IRH - SEDUC - Elizabeth Jales
V SEMINÁRIO DE SAÚDEDO SINTEPE READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO X DIREITO ADMINISTRATIVO “DECISÕES MÉDICAS PERICIAIS SUAS IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS” Debatedor: Dr. Abelardo Farias Chefe do NSPS/IRH Julho/ 2011
O SERVIDOR / TRABALHADORDIREITOS X DEVERES • Os Servidores/ Trabalhadores têm Direitos garantidos pela: 1 – Constituição do(s): Brasil Estados Municípios 2 – Legislação Social 3 – Legislação Trabalhista 4 – Conquistas da Classe Trabalhista 5 – Legislação Especificas
FASES DO DIREITO DO TRABALHADOR • Fase Experiência ou Período Probatório • Enfermidade x Período Probatório • Fases de Doença x Incapacidade Laboral a - Uniprofissional b - Multiprofissinal c - Omniprofissional • Fases de Incapacidade x Direito do Servidor
VISÃO MÉDICA ASSISTÊNCIAL • O Médico Clínico Assistente, tem como foco: • A enfermidade, tratamento e sua evolução; • O ciclo da doença de forma ampla e específica; Obs.; em geral desconhece as atividades do cargo/função e/ ou o elenco das atividades e suas implicações frente aos dispositivos legais em vigor.
VISÃO MÉDICA PERICIAL O Ato Médico do Perito é diferente da Ação Médica Assistencial, cuja função é voltada: • Para análise do período de incapacidade que a doença determina, em decorrência da: a) Etiologia do tratamento proposto; b) Ciclo da enfermidade; c) Incapacidade laboral, seja esta: - Temporária ou definitiva; - Total ou parcial, respeitando os princípios da legalidade.
DOENÇA X DECISÃOMÉDICA PERICIAL • Licença Médica - Período de Licença • Remanejamento de Função • Re-locação Funcional • Readaptação de Função- Objetivos - Indicações - Tipos - Períodos - Exigências • Aposentadoria por Invalidez X Proventos
O PERÍODO PROBATÓRIO • No período Probatório, o Servidor é regido pela: • Lei 6.123 e suas alterações; • Não tendo estabilidade; • Somente poderá ser readaptado de função e até mesmo aposentado por invalidez, nos casos de: • Incapacidade decorrente de acidente trabalho • Doença do trabalho. 4. Os servidores quando assumem o segundo vínculo, estão dispensados de cumprir o estágio probatório. Obs.; porém, terá que cumprir na nova função, as atividades do cargo/função, durante o tempo correspondente ao período probatório.
DECRETO Nº 34.491/2009 EMENTA: DEFINE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DECRETO Nº 34.491/2009CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES • ART. 1º OS SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGO DE PROVIMENTO............FICARÃO SUJEITOS A ESTÁGIO PROBATÓRIO DE 03 (TRÊS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, PERÍODO DURANTE O QUAL SERÃO VERIFICADAS, ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICA, A CAPACIDADE E A APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ....................
DECRETO Nº 34.491/2009CAPÍTULO III • ART. 11 • §1º ....., ADMITINDO-SE O ABONO DE ATÉ 03 (TRÊS) FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA COMPROVADA OU EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, A CRITÉRIO DO CHEFE DA REPARTIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 139 DA LEI 6.123/1968, E SUAS ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 34.491/2009CAPÍTULO V SEÇÃO I – DA ESTALIDADE ART. 14. A AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE FICA CONDICIONADA À CONCLUSÃO, PELO SERVIDOR, DAS 03 (TRÊS) ETAPAS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, NA CONDIÇÃO DE APTO, E AO CUMPRIMENTO DOS 03(TRÊS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO SENDO NECESSÁRIO PUBLICAÇÃO DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO QUE A REGISTRE
DECRETO Nº 34.491/2009CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 21. O ESTÁGIO PROBATÓRIO SERÁ SUSPENSO EM QUALQUER HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DO CARGO, SALVO QUANDO O AFASTAMENTO DE DER PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO..........
DECRETO Nº 34.491/2009CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 22. NÃO SERÁ ADMITIDA READAPTAÇÃO DE SERVIDOR QUE, DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, APRESENTE LIMITAÇÕES DE ORDEM FÍSICA OU MENTAL INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO.
LICENÇA MÉDICA PROCESSO ANALÍTICO Enfermidade x Função = Período de Licença 1 – Etiologia 2 - Sintomatologia 3 - Ciclo da doença 4 - Tratamento proposto e realizado 5 - Resposta ao tratamento 6 - Cargo/Função 7 - Restrição Funcional
ANÁLISE DA READPTAÇÃO DE FUNÇÃO • A Readaptação de Função, apesar de ser uma proposta terapêutica, mesmo tendo um novo vínculo trabalhista, respeita a linha horizontal da classificação e nível do cargo, bem como, a faixa salarial e é decorrente de: a) Limitação/restrição funcional; b) Aptidão para a nova função; 2. São exigências para o êxito do processo: a) Reabilitação Profissional b) Suporte Psicossocial
TOTAL DE 1.870 READAPATAÇÕES NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010
V SEMINÁRIO DE SAÚDEDO SINTEPEPERÍODO 01/01/2010 A 31/12/2010 • DISTURBIO EMOCIONAL – 47,37% • DISTURBIO DA FALA – 4,49% • DISTURBIO DA FONAÇÃO – 13,85% TOTAL DE READAPTADOS POR PATOLOGIAS DE ORDEM EMOCIONAL, DA FALA E FONAÇÃO 1.229 = 65,72% • OUTROS – TOTAL 641= 34,28% • TOTAL DE READAPATADOS – 1.870 = 100%
TOTAL DE 847 READAPATAÇÕES NO PERÍODO DE 01/01/2011 A 30/06/2011
V SEMINÁRIO DE SAÚDEDO SINTEPEPERÍODO 01/01/2011 A 30/06/2011 • DISTURBIO EMOCIONAL – 48,52% • DISTURBIO DA FALA – 1,18% • DISTURBIO DA FONAÇÃO – 10,74% • OUTROS - 39,55% TOTAL DE READAPATADOS POR PATOLOGIAS DE ORDEM EMOCIONAL, DA FALA E FONAÇÃO 512 = 60,45% • TOTAL 847 = 100%