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DIREITO DO TRABALHO II. Aula 7 – Prescrição e decadência. Conteúdo Programático desta aula. Prescrição e decadência: conceito distinções prazos prescrição total e parcial. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Ambas produzem efeitos na relação jurídica material pelo decurso do tempo.
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DIREITO DO TRABALHO II Aula 7 – Prescrição e decadência
Conteúdo Programático desta aula • Prescrição e decadência: • conceito • distinções • prazos • prescrição total e parcial
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Ambas produzem efeitos na relação jurídica material pelo decurso do tempo
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA AQUISITIVA O decurso do tempo extingue a pretensão. O decurso do tempo permite a aquisição de direitos. Ex: usucapião Pretensão é a possibilidade de exigir a reparação de um direito violado
PRESCRIÇÃO Conceito - é a perda da pretensão pelo decurso do prazo previsto em lei para a exigibilidade do direito violado ART. 189, CC/02
DECADÊNCIA É a perda do direito, pelo decurso do prazo previsto em lei para a exercício do direito Critérios para distinção entre prescrição e decadência • - Ação condenatória – prazo prescricional • Ação constitutiva / desconstitutiva – prazo decadencial • Ação meramente declaratória - imprescritível
DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO DISTINÇÕES • atinge o próprio direito material • o direito e a ação nascem simultaneamente • O prazo decadencial corre continuamente, sem interrupção ou suspensão, em regra (art. 207 do Código Civil) • atinge a pretensão vinculada ao direito tornando-o imponente • a ação nasce depois do direito, após sua violação • a prescrição pode ser suspensa ou interrompida, nos casos legalmente especificados
PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA DISTINÇÕES • pode será pronunciada de ofício (art. 219, §5º,CPC), mas sua aplicação na relação de emprego é discutível, por ser incompatível com o princípio da proteção do trabalhador. • A decadência pode ser decretada em razão de alegação da parte, do Ministério Público (quando couber atuar no processo) e até mesmo de ofício
PRAZO DECADENCIAL • Inquérito Judicial para apuração de falta grave praticada por estável (art. 853, CLT) • Súmula nº 403, STF – “é de decadência o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito judicial”. • Súmula nº 62, TST – “o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”.
SOMENTE O JUIZ PODE ROMPER O CONTRATO DESSES ESTÁVEIS ABAIXO • Estável decenal – art. 494, CLT • Dirigente sindical – S. 379, TST • Empregado eleito diretor de cooperativa - OJ 253, SDI-I, TST • Empregado nomeado para representar os trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social – art.3º, §7º, Lei nº 8.213/91
PRAZO DECADENCIAL • Ação rescisória – prazo de 2 (dois) anos para desconstituir a sentença de mérito com trânsito em julgado • Mandado de Segurança – prazo de 120 dias – para desconstituir o ato ilegal praticado por autoridade pública que viole direito líquido e certo do impetrante NOTA: É comum a fixação por regulamentos empresariais EX: Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA)
PRESCRIÇÃO (Art. 7º, XXIX, CRFB/88) URBANOS E RURAIS actio nata • 5 ANOS – COMEÇA A CONTAR O PRAZO PRESCRICIONAL COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO • (ART. 189,CC/02) • 2 ANOS - COMEÇA A CONTAR O PRAZO PRESCRICIONAL COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO
Data da extinção do contrato = computar o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado OJ – 83, SDI-I, TST – Aviso prévio. Indenizado. Prescrição. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio – art. 487, §1º, CLT
PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL PRESCRIÇÃO PARCIAL 2 ANOS 5 ANOS S. 308, TST
PRESCRIÇÃO TOTAL 5 ANOS S. 294, TST EXCEÇÃO SOMENTE PARA PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI
CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL • Não corre prazo prescricional • (Hipóteses: artigos 197, 198 e 199, do Código Civil) Art. 200, do Código Civil – “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL • Art. 202, CC/02 • A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 202, I, do Código Civil – “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. SÚMULA Nº 268, TST – A AÇÃO TRABALHISTA AINDA QUE ARQUIVADA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 202, II, do Código Civil – “por protesto, nas condições do artigo antecedente”. OJ Nº 392, SDI-I, TST– O PROTESTO JUDICIAL É MEDIDA APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, O SEU AJUIZAMENTO, POR SI SÓ, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL
Aplicando o conhecimento – Questão objetiva (CESPE/OAB 2004) Acerca das regras de prescrição e decadência no direito do trabalho, assinale a opção incorreta. a) Para os trabalhadores urbanos, o prazo para o ajuizamento da ação é de dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho, sob pena de prescrição da pretensão correlata; b) Embora não esteja previsto em lei, o prazo fixado pelo empregador para que seus empregados adiram a plano de desligamento incentivado é de natureza decadencial;
Aplicando o conhecimento – Questão objetiva c) Durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador rural dispõe de cinco anos para ajuizar reclamação trabalhista, sob pena de prescrição da pretensão correlata; d) Para dispensar dirigente sindical que cometa falta grave, dispõe o empregador do prazo prescricional de 30 dias, a contar da suspensão aplicada.
Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 7 (OAB/RJ – 26º exame) João foi admitido em 20/05/1995 na empresa XY Ltda. e imotivadamente dispensado em 20/01/2003, tendo sido o aviso prévio indenizado pelo empregador. Considerando-se que João era credor de duas horas extras diárias, que não foram adimplidas pelo empregador, ajuizou ação trabalhista em 27/01/2005 postulando tais parcelas. A empresa XY Ltda., em defesa, argúi a prescrição total e parcial. Responda, de forma fundamentada, se no caso concreto ocorreu a prescrição total e a parcial. Aponte os dispositivos legais pertinentes.
Próxima aula: Prescrição e decadência (continuação): regras especiais – anotação da carteira de trabalho, menor, FGTS e férias. Fazer o caso concreto da Semana 8 do Plano de Ensino
"Quem quer fazer algo encontra um meio, quem não quer fazer nada arranja desculpas" Provérbio árabe Pintura: “A ponte japonesa, a harmonia em rosas” Claude Monet- 1908 Maria Inês Gerardo