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PARCELAMENTO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA MP 303 (REFIS III) LEONARDO SPERB DE PAOLA SÓCIO DE RIVERA E DE PAOLA ADVOGADOS PROFESSOR DA FAE BUSINESS SCHOOL. A TENTATIVA DE REABERTURA DO REFIS I VETO PRESIDENCIAL AO ART. 5 DA LEI 11.311. EDIÇÃO DA MP 303: CIRCUNSTÂNCIAS REDAÇÃO “ARMADILHAS”.
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PARCELAMENTO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA MP 303 (REFIS III) LEONARDO SPERB DE PAOLA SÓCIO DE RIVERA E DE PAOLA ADVOGADOS PROFESSOR DA FAE BUSINESS SCHOOL
A TENTATIVA DE REABERTURA DO REFIS I • VETO PRESIDENCIAL AO ART. 5 DA LEI 11.311
EDIÇÃO DA MP 303: • CIRCUNSTÂNCIAS • REDAÇÃO • “ARMADILHAS”
DOIS PARCELAMENTOS DISTINTOS: • UM PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003; • OUTRO PARA DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1 DE MARÇO DE 2003 E 31 DE DEZEMBRO DE 2005.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003
DÉBITOS ENQUADRADOS NO PARCELAMENTO: • TOTALIDADE DOS DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS PERANTE A RECEITA FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL E INSS: • LANÇADOS OU NÃO • INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA • ANTERIORMENTE PARCELADOS (PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS, REFIS, PAES), MESMO QUE TENHA HAVIDO CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO PARCELAMENTO) • DÉBITOS DE EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
DÉBITOS ENQUADRADOS NO PARCELAMENTO (cont...) • DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE: NECESSIDADE DE EXPRESSA DESISTÊNCIA/RENÚNCIA • Desistência parcial é possível • honorários advocatícios de 1% sobre o valor do débito, parceláveis em até 60 meses • Conversão dos valores depositados em conta judicial, com parcelamento do saldo remanescente
DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO: • TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE: • IMPOSTO DE RENDA NA FONTE • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FORMA DE PARCELAMENTO: • ATÉ 130 PARCELAS, COM O VALOR MÍNIMO DE: • R$ 2.000,00 PARA EMPRESAS EM GERAL • R$ 200,00 PARA EMPRESAS DO SIMPLES • O VALOR DE CADA PARCELA, INCLUSIVE O VALOR MÍNIMO, SERÁ ACRESCIDO DA TJLP
ANISTIA DE MULTA: • COM A ADESÃO AO REFIS III, SERÁ CANCELADO 50% DO VALOR DE MULTA, DE MORA OU DE OFÍCIO, APLICADA SOBRE OS DÉBITOS • ESSE BENEFÍCIO NÃO É CUMULATIVO COM OUTROS PORVENTURA JÁ OBTIDOS QUANDO DA ADESÃO A OUTROS PARCELAMENTOS
MODALIDADE ALTERNATIVA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO: • PAGAMENTO À VISTA, ATÉ 15 DE SETEMBRO, OU EM SEIS PARCELAS, COM REDUÇÃO DE 30% NOS JUROS E DE 80% NA MULTA
FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO: • ATÉ 15 DE SETEMBRO DE 2006 • PAGAMENTO DA 1 PARCELA NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE REQUERIMENTO • REGULAMENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, PGFN, E SRP: • Portaria Conjunta SRF/PGFN 002/2006 • Instrução Normativa SRF 663/2006 • Instrução Normativa SRP 13/2006
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS • Conjunta SRF/PGFN • Separadamente, débitos perante o INSS/SRP • Até a consolidação, deverá ser pago o valor mínimo de R$ 2000 ou R$ 200
CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO • PAGAMENTO, EM ATÉ 30 DIAS DA DATA DA OPÇÃO, DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE (IRF, INSS) • NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE GARANTIA, MANTENDO-SE AS GARANTIAS JÁ FORMALIZADAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS
SITUAÇÃO DE OUTROS PARCELAMENTOS: • SALDOS PODEM SER TRANSFERIDOS PARA O NOVO PARCELAMENTO, EXCETO OS DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE; • CÔMPUTO DOS ACRÉSCIMOS ORIGINAIS (SELIC) • DESISTÊNCIA DO REFIS I: RESOLUÇÃO 36 DO CG/REFIS • MANUTENÇÃO DO REFIS I E DO REFIS II (PAES) É POSSÍVEL • IMPORTANTE: A INCLUSÃO NO REFIS III DE DÉBITOS QUE LEVARIAM À EXCLUSÃO DO REFIS I OU II (TRÊS CONSECUTIVOS OU SEIS ALTERNADOS) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REFIS I OU DO REFIS II • NÃO SE ADMITE A CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS, ENQUANTO ESTIVER EM VIGOR O REFIS III.
RESCISÃO • INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES POR DOIS MESES CONSECUTIVOS OU ALTERNADOS • FALTA DE PAGAMENTO, EM TRINTA DIAS DA OPÇÃO, DOS DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE • EXCLUSÃO DE OUTROS PARCELAMENTOS EM VIGOR (INCLUSIVE REFIS I E PAES) E VICE-VERSA • EXISTÊNCIA DE DÉBITOS SOB DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL • EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE O FGTS • SE FOR EXCLUÍDO, O CONTRIBUINTE PODERÁ ADERIR A PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1 DE MARÇO DE 2003 E 31 DE DEZEMBRO DE 2005
DÉBITOS ENQUADRADOS NO PARCELAMENTO: • DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS PERANTE A RECEITA FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL E INSS: • LANÇADOS OU NÃO • INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA • ANTERIORMENTE PARCELADOS, MESMO QUE TENHA HAVIDO CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO PARCELAMENTO) • DÉBITOS DE EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO: • TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE: • IMPOSTO DE RENDA NA FONTE • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FORMA DE PARCELAMENTO: • ATÉ 120 PARCELAS, COM O VALOR MÍNIMO DE R$ 200,00 PARA DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL • O VALOR DE CADA PARCELA, INCLUSIVE O VALOR MÍNIMO, SERÁ ACRESCIDO DA SELIC
CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: • PARA DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL/PGFN – PREVISTAS NA LEI 10522, ENTRE AS QUAIS: • APRESENTAÇÃO DE GARANTIA PARA DÉBITOS JÁ INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COM VALOR SUPERIOR A R$ 50.000 • PARA DÉBITOS PERANTE O INSS – PREVISTAS NA LEI 8212