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Direito da Economia ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE - Caso PT Circuitos Alugados-. Carlota Manique Domingos Salgado Tiago Mendes.
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Direito da EconomiaABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE- Caso PT Circuitos Alugados- Carlota Manique Domingos Salgado Tiago Mendes
Mercado ideal = vendedores que mantêm os preços a um nível competitivo, não aumentando ou baixando demasado os preços + consumidores que aumentam o seu poder de compra bem como o seu grau de satisfação. • Quando surgem falhas de mercado = desequilíbro de mercado = repartição ineficaz dos recursos = situações anti-concorrencias
PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS “anticompetitive practices refer to a wide range of business practices in which a firm or group of firms may engage in order to restrict inner-firm competition to maintain or increase their relative market position and profits without necessarily providing goods and services at a lower cost or of higher quality” (OCDE)
Colectivas Práticas Anticoncorrenciais Singulares Abuso de Posição Dominante
DELIMITAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE • Esta delimitação permite apurar a quota de mercado da empresa em causa, bem como as quotas de outras empresas presentes no mercado. • É através do cálculo da quota de mercado de uma ou mais empresas num mercado específico servindo como requisito para aferir se estamos perante um caso de abuso de posição dominante.
A Comissão distingue dois critérios Mercado geográfico relevante Mercado do produto relevante Inclui todos os produtos ou serviços considerados substituíveis pelo consumidor quando comparadas as características, os preços e a utilização dada. • Respeita à área em que as empresas em causa comercializam os seus produtos ou serviços.
POSIÇÃO DOMINANTE • A posição dominante corresponde, grosso modo, à detenção de poder substancial de mercado por uma ou mais empresas, individual ou colectivamente; • “Posição de poder económico detida por uma empresa que lhe permite afastar a manutenção de uma concorrência efectivano mercado em causa e lhe possibilita comportar-se, em medida apreciável, de modo independente em relação aos seus concorrentes, aos seus clientes e, finalmente, aos consumidores”.
O ABUSO • Abusos de exploração (a empresa em posição dominante explora o domínio que exerce no mercado em detrimento dos demais agentes económicos); Exemplo: preços excessivos. • Abusos por exclusão (orientados para o afastamento dos concorrentes do mercado); Exemplo: recusa de fornecimento.
“A noção de exploração abusiva é uma noção objectivaque abrange os comportamentos de uma empresa em posição dominante susceptíveis de influenciar a estrutura de um mercado”.
ENQUADRAMENTO LEGAL Tratado sobre o Funcionamento da UE Artigo 102.º (ex-artigo 82.º TCE) É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: • Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
Lei n.º 19/2012de 8 de maio Artigo 11.º Abuso de posição dominante 1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacionalou numa parte substancial deste.
Consequências da violação do artigo 102.º TFUE e do artigo 11.º da Lei 19/2012 Artigo 68.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima: a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º; b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Regulamento CE n.º1/2003 Artigo 23.º Coimas 4. A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA • se foi encetada por uma empresa tal como definida na lei da concorrência e se por conseguinte está sujeita ao regime da concorrência; • se a empresa tem posição dominante no mercado relevante
JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA Poder de mercado: • Peso considerável; • Estável e duradouro; • Independente;
- CASO PT Circuitos Alugados- Recurso da P.T Comunicações S.A para o Tribunal do Comércio de umadecisão da Autoridade da Concorrênciasobre a prática de Abuso de PosiçãoDominanterelativa à aprovação e vigência de um tarifáriopara o serviçogrossista de aluguer de circuitos.
DECISÃO AdC PT. C definiu e aplicou um sistema de descontosquefavorecia as empresas do grupoemdetrimento das concorrentes. Abuso de Posiçãodominante: -Condiçõesdiscriminatóriasemrelação a prestaçõesequivalentes - Limitação da produção, desenvolvimentotécnico e investimento
TRIBUNAL DE COMÉRCIO • Posição de dominio da PT.C: -Essencial a noção de mercado: -Mercado territorial: todo o territórionacional -Mercado de produto: -Quota parte PT.C de aproximadamente 100% no mercado grossista dos segmentosterminais e anlógicos -Quota parte PT.C de aproximadamente 86% no mercadogrosista de segmente de trânsitoanalógicos -Critérioestrutural: estrutura da PT.C dificilmentereplicável
EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE? • Tratamentodesigual a prestaçõesequivalentes? • Posição do Tribunal: Nãoexistetratamentodesigual, pois as prestaçõesnãosãoequivalentes. • “(…) descontos de quantidadeéumapráticacomum, quefuncionacomoincentivoàaquisição de produtos e comomeio de fidelizar o cliente.” • Questãodeveseranalisandotendoemconta o fim de qualquerempresa: o lucro. • “(…) nãoéindiferentepara um qualquervendedor se o clienteadquire 1.000 ou 100”.
EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE? Tarifário é economicamentejusticávelouapenasumaprática anti-concorrencial? AdCaoimputar a práctica de uma contra – ordenação, tem o ónus da prova. AdCnãoconsegueefectivaro ónusda prova.
EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE? Inadequação do tarifário: Nenhum comprador atingiu o tapamarmáximo e apenas as empresas do Grupo PT atingiramospatamaresmaiselevados. Posição do tribunal: -Aplicaçãotemporalmenteindefenida -Osdescontosmaiselevados tem apoioem dados objectivos: facturaçõessuperiores Nãopodeserimputadaàarguida o facto da realidadenãotercorrespondidoàsexpectativasou o facto de as concorrentes das empresas do Grupo PT nãoteremfacturaçõessuperiores
LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO, DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E INVESTIMENTO Prémio de permanência: descontoadicional, consubstanciadonumcréditosobre a mensalidade do circuito, nos 12 meses do anoseguinte, no pressupotoque o circuitopermaneciainstalado.
POSIÇÃO DO TRIBUNAL -Justificaçãoeconómica do Prémio: incentivar a continuidadedarelação com o cliente. -Nãoexistindopenalizaçãoosclientessãolivres de se manteremcomoclientes da PT.C oudecidiremrealizarosivestimentosemredeprórpia -Nãoconsideraprovadoqualquer facto queleve a conclusãoque o prémioé um desincentivoaoinvestimento.
SENTENÇA • Nãoficaprovadoqualquertratamentodesigual de prestaçõesequivalentes. • Nãoficaprovadoqualquerlimitação da produção, desenvolvimentotécnico e do investimento. Assim: “Nãoestãopreenchidostodososelementos do tipo contra-ordenacionalcujapráticavinhaimputadaà PT.C, deverá a mesmaserabsolvida”
CONCLUSÃO • A posição dominante não é ilícita em si mesma, pelo contrário, é até por vezes necessária. Ilícito é o abuso da posição dominante. • Mas o TJUE considera que: “Uma empresa em posição dominante está sujeita à especial responsabilidade de não afetar pelo seu comportamento uma concorrência efetiva e não falseada no mercado comum”.