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Cumprimento de Sentença. Obrigação por quantia certa – Art. 475-J e ss Obrigação de fazer ou não fazer – 461 Obrigação de entregar coisa – 461-A. Obrigação por quantia certa. Necessidade de liquidez da sentença Sendo sentença ilíquida, necessidade de prévia liquidação, fase processual
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Cumprimento de Sentença Obrigação por quantia certa – Art. 475-J e ss Obrigação de fazer ou não fazer – 461 Obrigação de entregar coisa – 461-A
Obrigação por quantia certa • Necessidade de liquidez da sentença • Sendo sentença ilíquida, necessidade de prévia liquidação, fase processual • Art. 475-A a 475-H
Liquidação por Cálculos475-B • Cuida da liquidação realizada por cálculo do exeqüente; • Trata-se da sentença que depende somente de cálculos aritméticos para se tornar líquida; • Credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo;
Caso o credor não disponha dos elementos para a elaboração do cálculo, poderá requerer ao juízo que ordene ao devedor que forneça os dados necessários no prazo máximo de 30 dias; • Não fornecidos os elementos (documentos) presumem-se corretos os cálculos apresentados pelo credor. Obs. Para Nelson Nery Jr. E Rosa Maria Andrade Nery, a presunção é absoluta; Para Fredie Didier, a presunção é relativa.
Convocação do Contador Judicial a) De ofício – quando o juízo constatar o equívoco dos cálculos apresentados pelo credor. Neste caso, havendo divergência entre credor e contador, a execução segue pelo cálculo do credor, contudo, a penhora será efetuada com base no cálculo do contador.
b) Quando o credor for pessoa necessitada: Não tendo o credor, meios e condições financeiras de pagar honorários de contabilista, poderá requerer ao juízo a elaboração do cálculo pelo contador judicial
Em Resenha • A) o credor dará início a fase executiva acostando ao requerimento memória atualizada e discriminada do cálculo; • B) Havendo indícios de irregularidade, o juízo remete os autos para contador judicial; • C) Não havendo dados suficientes, o credor poderá requerer os dados ao devedor - prazo de 30 dias; • D) Se hipossuficiente, poderá requerer que o cálculo seja efetuado pelo contador judicial
Liquidação por Arbitramento475-C • Quando para a liquidação é necessária a realização de prova pericial; • Poderá ser determinada por sentença; • Por acordo das partes; ou • Exigir a natureza da ação.
Procedimento • Deverá ser requerida pela parte interessada; Obs. O interessado, deverá desde logo promover os quesitos e indicar o assistente técnico, se houver interesse; Recebido o requerimento, deverá o juízo nomear o perito, arbitrando honorários ou intimando-o para que se manifeste a cerca da nomeação, bem como apresente proposta;
O adverso será intimado, por seu advogado, que poderá, no prazo de 15 dias: • Se insurgir contra o procedimento; • Impugnar a nomeação do perito (por entender sê-lo inabilitado); • Propor exceção (suspeição ou impedimento); • Apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico • Permanecer inerte (não induz na revelia)
Decorrido o prazo, resolvidas eventuais questões incidentais, o juízo fixará prazo para que o perito entregue o laudo pericial, intimando-o para o início dos trabalhos; Obs. Para HTJr. – As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos após a nomeação do perito • Apresentado laudo, as partes serão ouvidas (no prazo de 10 dias) • Decisão do juízo (interlocutória – recorrível por AI)
Liquidação por Artigos475-E e 475F • A liquidação por artigos é indicada quando há necessidade de provar fato novo; • Fato novo é o fato relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, algum elemento da obrigação que não foi objeto da de cognição na fase de formação do título;
Ex.1. condenação ao pagamento tratamento médico futuro ao qual o credor venha a se submeter; Ex.2. Liquidação de sentença penal condenatória;
Procedimento • Requerimento da parte interessada (liquidante), indicando o fato novo que fundamenta o pedido; • O adverso será intimado por seu advogado, que poderá (no prazo de 15 dias, se no rito ordinário, ou na audiência, se no rito sumário): • Discutir a admissibilidade da própria liquidação • Impugnar o fato novo • Permanecer inerte: aplica-se a revelia no tocante aos fatos novos (presunção relativa)
Oferecida ou não a resposta, a liquidação segue o rito próprio, até decisão, recorrível por AI (art. 475-H CPC)