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Encontro Nacional de Presidentes e Integrantes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais. Brasília, 5 e 6 de março de 2008. Apoio Realização.
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Encontro Nacional de Presidentes e Integrantes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais Brasília, 5 e 6 de março de 2008 Apoio Realização
Presidente:BENTO BATISTA DA SILVAJuranda/PR1° Vice-Presidente:LUIS MARINHO MACHADO DOS SANTOSValença/RJ2° Vice-Presidente:CLAUDIO ROBERTO DA COSTA SANTOSMarechal Deodoro/ALSecretário Geral:ELIEZER FERNANDESBela Vista de Góias/GOTesoureiro Geral:ANÉSIO FERREIRA CAMPOSSão Paulo/SPProcurador-Geral:JOABES RIBEIROIlhéus/BAComunicador Social:EUGENIO JOSÉ ZULIANI - GENINHOOlimpia/SP DIRETORIA 2008/2010
As proposições legislativas do Congresso Nacional às Câmaras Municipais - Apresentação
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 333, DE 2004(De Deputado Pompeo de Mattos) Modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências.
ART. 3º A população de cada Município, para os fins do art. 29B da Constituição Federal, será a constante da estimativa mais atualizada do órgão oficial de estatística. ART. 4º Revoga-se o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. ART. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, com efeitos para a Legislatura à iniciar-se em 1º de janeiro de 2009.
Projetos apensados à PEC 333/2004: PEC-396/2005 - Dilceu Sperafico - PP/PR e co-autores EMENTA: Acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal, para dispor sobre a composição das Câmaras de Vereadores, e dá outras providências. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Inclui novos limites para o número de Vereadores nas Câmaras Municipais; altera a nova Constituição Federal. PEC-375/2005 - Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP e co-autores EMENTA: Alteram-se os incisos I, II, III e IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, acrescentam-se os incisos V e VI. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Reduz o total de despesa do Poder Legislativo Municipal, cria novos limites de acordo com a quantidade de habitantes; altera a nova Constituição Federal. PEC-397/2005 - Renato Casagrande - PSB/ES e co-autores EMENTA: Dá nova redação ao artigo 29 - A da Constituição Federal, que dispõe sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Reduz o total de despesa do Poder Legislativo Municipal; altera a nova Constituição Federal.
Projetos apensados à PEC 333/2004: PEC-449/2005 - Pedro Corrêa - PP/PE e co-autores EMENTA: Altera a redação dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, dispondo sobre a fixação do subsidio dos Vereadores e o limite de despesas com os Poderes Legislativos nos Municípios, e dá outras providências. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a nova Constituição Federal. PEC-468/2005 - Fernando de Fabinho - PFL/BA e co-autores EMENTA: Dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Constituição da República, que dispõe sobre o número de Vereadores. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a nova Constituição Federal.
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 333, DE 2004(De Deputado Pompeo de Mattos) Altera a redação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, do art. 29-A, institui art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
ART. 1º INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
ART. 1º INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
ART. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29-ª Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal. § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado) § 3º (Revogado) (NR)” ART. 3º O Ato das disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95: “Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da constituição, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da constituição:
ART. 3º .... Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de responsabilidade: I – do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária; II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos limites de despesa definidos neste artigo.”
ART. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda. § 1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo indicado no caput serão empossados no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos. § 2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na forma do § 1º somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa. Art. 5º esta emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 44, DE 2004(Do Senador Almeida Sampaio) Altera a redação do art. 29-A, da Constituição Federal, (Dispõe sobre os percentuais do teto máximo permitido da receita tributária e das transferências constitucionais para custear as despesas totais do Poder Legislativo municipal)
ART. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29-A ................................................ I – 6% (seis por cento) para Municípios com população até cem mil habitantes: II – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes: IV – 3% (três por centos) para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes;