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Profª Regina Maria Bueno Bacellar. Direito Urbanístico. Urbanismo e Direito. “ É uma ciência, uma técnica e uma arte ao mesmo tempo, cujo objetivo é a organização do espaço urbano visando o bem-estar coletivo.” “Organização dos espaços habitáveis visando a qualidade da vida humana.”
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Profª Regina Maria Bueno Bacellar Direito Urbanístico
Urbanismo e Direito “É uma ciência, uma técnica e uma arte ao mesmo tempo, cujo objetivo é a organização do espaço urbano visando o bem-estar coletivo.” “Organização dos espaços habitáveis visando a qualidade da vida humana.” Direito Urbanístico: produto de transformações sociais “ Conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar os espaços habitáveis.” Direito Público – privativo do Poder Executivo Municipal. Meio ambiente artificial
CIDADE Sociologia Urbana: uma situação humana; centro de consumo de massa; fábrica social; projeção da sociedade sobre um local. Demografia: aglomerado urbano com determinado número de habitantes. Economia: Max Weber “ localidade de mercado”; Quando a população local satisfaz a uma parte economicamente essencial de sua demanda diária no mercado local e, em parte essencial também, mediante produtos que os habitantes da localidade e a população dos arredores produzem ou adquirem para colocá-los no mercado. Sistêmico: conjunto de subsistemas administrativos, comerciais, industriais e sócio-culturais.
Conceito Brasileiro “ núcleo urbano qualificado por um conjunto de sistemas político-administrativo, econômico não agrícola, familiar, simbólico com sede de governo municipal, qualquer que seja sua população” Elementos essenciais: Unidades Edilícias conjunto de edificações em que os membros da comunidade vivem, desenvolvem suas atividades, comerciais, industriais ou intelectuais Equipamentos Públicosbens públicos e sociais, criados para servir às unidades edilícias e destinados a satisfação das necessidades cuja competência é do Poder Público Municipal.
Urbanismo: transformação da realidade para melhor. Urbanização: Processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural. Fenômeno de concentração urbana. Deterioração do ambiente urbano. Urbanificação: processo deliberado de correção da urbanização. Consistente na renovação urbana que é a reurbanização, criação artificial de núcleos urbanos. Funções do Urbanismo: - habitação - lazer - trabalho Objetos : - ocupação do solo - organização da circulação - legislação
Urbanismo no Brasil Constituição Federal: arts 182 e 183 Lei 10.257/ 2001 – Estatuto da Cidade “estabelece diretrizes gerais da política urbana, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como equilíbrio ambiental”. Aplicabilidade: normas municipais Diretrizes: Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana Cidade sustentável Gestão democrática da cidade
Instrumentos da PolíticaUrbana Art. 4º - instrumentos jurídicos e políticos Art. 5º - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. “imposições ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado pelo desatendimento da função social da propriedade urbana.” Necessidade de lei municipal específica baseada no Plano Diretor. Obrigação “Propter Rem” Notificação averb. Reg. Imov Projeto obra Penalidades: IPTU progressivo no tempo Desapropriação com pgto em títulos da dívida pública
Art. 7º - IPTU Progressivo no Tempo Majoração anual, durante 05 anos consecutivos até alíquota de 15% pelo descumprimento da função social do imóvel urbano. Vedada a concessão de isenção ou de anistia relativas à tributação progressiva. Se a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não for cumprida durante o qüinqüênio de cobrança do IPTU progressivo, a alíquota cobrada no 5º ano será mantida até que seja cumprida (máximo de + 5 anos)
Art. 8º - Desapropriação com pagamento em Títulos “retirada compulsória da propriedade de seu titular por motivo de interesse social de cumprimento da função social do imóvel urbano.” Competência: Poder Executivo Municipal Lei municipal específica baseada no Plano Diretor Indenização:Pagamento em títulos da dívida pública Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios Parcelas anuais, iguais e sucessivas em até 10 anos Vedação à compensação dos títulos para pagamento de impostos. O Poder Executivo Municipal deverá dar o adequado aproveitamento ao imóvel ou alienar ( improbidade administrativa)
Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV Art. 36. Impacto de vizinhança:qualidade de vida da população residente na área e nas proximidades ( efeitos positivos e negativos) Obtenção das licenças e autorizações para construção, ampliação e funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal ( alvarás) Não substitui a obrigatoriedade da elaboração de estudos ambientais ( licenciamento) Adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e transporte público; ventilação e iluminação; paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Plano Diretor – arts. 39 a 42 “Instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento da cidade.” Ordenação das cidades, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. Plano Diretor é uma lei. Aprovação por maioria absoluta da Câmara Municipal (com todos os seus anexos) Competência para elaboração e execução: Poder Executivo Municipal Validade: 10 anos (revisão e atualização)
Improbidade Administrativa: art 52 Deixar de proceder no prazo de 05 anos, o adequado aproveitamento do imóvel expropriado Utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com a lei. Aplicar recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com a lei. Aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com a lei Deixar de tomar as providências necessárias para garantir observância do disposto no § 3º do art. 40 e no 50 da lei ( Plano Diretor) Adquirir imóvel objeto do direito de preempção por valor superior ao de mercado.