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Produtos e Serviços. Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor daniela.barcellos@fgv.br Aula 6 . A.1. “Paga, mas não entra”:.
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Produtos e Serviços Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor daniela.barcellos@fgv.br Aula 6
A.1. “Paga, mas não entra”: Aotentar ingressar no banco, um homem teve a bolsa revistada sucessivamente pelo segurança e pela gerente. Ficou cerca de 20 minutos na porta, mas, apesar de ter retirado todos seus pertences da bolsa, não foi autorizado a entrar no estabelecimento. Uma preposta do banco se ofereceu para pagar-lhe a conta. O banco: • possui responsabilidade • ( ) pelo fato ( ) pelo vício • do serviço • dano material e dano moral Fundamento legal: Art. 14 do CDC; Art. 187 do CC
(BRASIL. TJRJ. 6ª Câm. Cível Apelação Cível 2007.001.67025 -. Des. Nagib Slaibi.J. 20/02/2008.) Direito Consumerista. Danos morais. Reparação. Cabimento. Trava na porta giratória. Revista pessoal. Revista e exposição dos pertences do autor que estavam dentro da bolsa. Negativa de ingresso na agência bancária. A porta giratória é requisito essencial de segurança nas agências bancárias, aliás toda forma de dificultar a ação de criminosos e proteger a sociedade é válida, inclusive a abordagem pelos seguranças quando a porta é travada pelo detector de metais. No entanto, a instituição excedeu no seu direito de manter um esquema de segurança quando não franqueou a entrada do segundo apelante mesmo após a constatação de que este não oferecia riscos para a segurança, oferecendo-se a gerente para efetuar o pagamento da conta. Abuso de direito. Artigo 187 do Código de Civil. Danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Manutenção. Atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Precedentes.
A2. Recusa em levantar a blusa: Mulher tenta ingressar na agência bancária, mas a porta giratória travou por várias vezes, culminando com a determinação do segurança para que levantasse a blusa. Negou-se a fazê-lo e somente conseguiu entrar no banco acompanhada de dois policiais militares. O banco: • possui responsabilidade civil • ( ) pelo fato ( ) pelo vício • do serviço • dano moral Fundamento legal: Art. 14 do CDC
BRASIL. TJRJ. 15ª CC. Ap. Civ. 2008.001.01638. Rel. Des Ricardo Rodrigues Cardoso J. em19/02/2008. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA DE SERVIÇOS. A Apelada alega que ao tentar ingressar na agência do banco réu a porta giratória travou por várias vezes, culminando com a determinação do segurança para que levantasse a blusa. Negou-se a fazê-lo e somente conseguiu entrar no banco acompanhada de dois policiais militares.Por certo que todo estabelecimento bancário, por sua própria natureza, deve possuir mecanismos de segurança, visando não só sua própria segurança como a de seus correntistas e clientes, contudo, não devem os agentes de segurança extrapolar os limites das suas atuações.Valor indenizatório reduzido pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator. • Valor da indenização reduzido de 17.500,00 para 5.000,00
Exibição de todos os pertences: Um cliente bancário precisou de cinco tentativas para, enfim, conseguir retirar todos os pertences de sua pasta que não trancassem na porta giratória. • não possui responsabilidade civil • do serviço • só pelo fato • não gera dano Fundamento legal:
BRASIL. TJRJ. 19ª. CC. Ap. Civ. 2007.001.60050. rel. Des. Denise Levy Tredler – J. em 29/01/2008. Ação indenizatória. Relação de consumo. Correntista impedido de ingressar na agência bancária da instituição financeira ré, em razão do travamento de porta giratória automática. O referido travamento, bem como o pedido de exibição de pertences pessoais do usuário do banco, pelo agente de segurança interna, ainda que na presença de terceiros, não configuram, por si só, fato capaz de causar lesão de ordem moral passível de reparação. Indispensável a demonstração do excesso praticado pelos prepostos do estabelecimento bancário. Inexistência de prova da abusividade da conduta dos funcionários da agência. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, na forma do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil. Falha na prestação do serviço descaracterizada. Recurso a que se nega provimento.
Caso do implante dentário: Em uma cirurgia para implante dentário com finalidade estética, realizada em clínica particular o paciente não obteve o resultado almejado. Em relação ao cirurgião dentista, podemos afirmar que: • possui responsabilidade civil • ( ) pelo fato ( ) pelo vício • do serviço • dano moral (e material) • Fundamento legal: Art. 14, § 4º do CDC
C.1. Falso HIV positivo: Realizando exames pré-natais, uma gestante realizou o exame de AIDS que deu falso positivo. Seu marido, indignado pensando que a mulher o traíra sai de casa durante a gestação. A mulher, por sua vez, pensa que o marido é o portador da doença. Descobriu-se que o resultado estava correto, mas que o funcionário do laboratório errou na interpretação dos números. Analise o caso em relação a ambos os cônjuges. Em relação à esposa e ao marido: • possui responsabilidade civil • do serviço • pelo fato • dano moral • Fundamento legal: Art. 14 do CDC
(BRASIL.TJRJ. 8ª Câm. Cív. Ap. Civ. n. 8.505/97. rel. Cássia Medeiros, dado parcial provimento, v.u. j. em 28/03/2000. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 36, out.-dez./2000. p. 318-321. A teor do art. 14 do CDC, ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. Resultado de exame de pesquisa de anticorpos anti-HIV apresentado de forma obscura e imprecisa, o que levou os médicos consultados, inclusive o Hospital Universitário Gaffrée Guinle, referência nacional no tratamento de AIDS, a concluírem ser o mesmo positivo. O abalo emocional, a angústia e o sofrimento do casal, diante do diagnóstico feito com base no resultado do exame a que se submeteu o cônjuge mulher, até que um segundo exame apresentou resultado negativo, configura dano moral que deve ser indenizado. Provimento parcial do recurso, para julgar procedente, em parte, o pedido”. Indenização: 15 mil para a esposa; 7,5 mil para o marido
Objeto da relação de consumo I - Produtos(art. 3º, § 1º) • produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. II – Serviços(art. 3º, § 2º) • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Caso da bota branca BRASIL. TJRJ. 10ª Câm. Cível. referido por CAVALIERI FILHO, Sérgio. em “Responsabilidade civil das instituições bancárias por danos causados a correntistas e a terceiros.” Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 34, abr.-jun./2000. p. 107.)
I - Produtos • Valor Econômico • Material ou Imaterial • Móvel ou Imóvel • produtos perecíveis (art. 13, III, do CDC) • produtos in natura (art. 18, § 5,° do CDC)
BRASIL. TJRGS. 20ª Câm. Cív. Ap. Cív. 70003633948. rel. Armínio Abreu Lima da Rosa. j. em 20/02/2002.
II - Serviços • Materiais, financeiros, intelectuais • Remuneração • Direta • Indireta • Por terceiros • Público ou privado • Inclusive financeiros, de crédito e securitários
Remuneração indireta Furto de veículo em estacionamento de supermercado. Responsabilidade civil decorrente do dever de prestar segurança. Aplicação da Súmula 130 do STJ. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dano Moral in re ipsa. Indenização por danos materiais arbitrada em R$15.855,42 e de R$5.000,00 por danos morais. Sentença mantida. (BRASIL. TJRJ. 4ª. CC. Des. Sidney Hartung. J. 08/04/2008 Ap. Civ. 2008.001.1112
Remuneração por terceiro Televisão. “Show do milhão”. Código de Defesa do Consumidor. Prática abusiva. A emissora de televisão presta um serviço e, como tal, se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor. Divulgação de concurso com promessa de recompensa segundo critérios que podem prejudicar o participante. Manutenção da liminar para suspender a prática. Recurso não conhecido. (BRASIL. STJ. 4ª T. Resp 436.135/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., j. em 17/06/2003.)
Serviço Público todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. Hely Lopes Meirelles
Serviços públicos • Uti universi: impostos gerais, atividade própria (saúde, segurança, etc.) • Uti singuli: taxas ou tarifas, cobrança proporcional, atividade imprópria (água, luz, telefonia, pedágio)
Serviços próprios • limpeza • conservação de pavimentação • coleta de lixo; • prevenção e extinção de incêndios, • iluminação • saúde
BRASIL. STJ. 1ª T. Resp. 212540/MG, rel. José Delgado. j. em 22/06/1999. A relação jurídica que ora se apresenta é entre o contribuinte e a Fazenda Pública Municipal, e enquanto não se identifica aquele na categoria de entidade comercial e prestadora de serviços, a não ser nas exceções previstas no art. 22 do CDC, onde a fornecedor se equipara. (...) O interesse coletivo, na dicção da lei, não se confunde com interesse público ou coletividade, pois aquele (interesse púbico) não entende como sendo uma simples realidade quantitativa, dependente do número de indivíduos que o partilham. Os contribuintes não são consumidores, não havendo como se vislumbrar equiparação aos portadores de direito difusos ou coletivos (Lei 7.347/IV) em se tratando, in casu, de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, titularidade e quantificáveis, devem ser postulados, na esfera jurisdicional, pelos seus próprios titulares, já que, na sistemática do nosso direitos, salvo exceção legal, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio.”
(BRASIL. TJRJ. 7ª. CC. Ap Civ. 2008.001.11844. rel. des. Caetano Fonseca Costa. J. em 15/04/2008) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. A hipótese é de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de energia elétrica diante do erro de leitura do medidor instalado na residência da autora. Relação de Consumo. Aplicação do art. 14 do CDC. Perícia técnica que constatou erro na leitura do medidor eletromecânico referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2006. Refaturamento das contas dos meses reclamados pela média de consumo nos doze meses anteriores a julho de 2006.- Existência do dano moral. Indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor que espelha a jurisprudência desta corte.
Dispositivos especiais • Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. • Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.