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Recursos Humanos. Legislação Trabalhista e Previdenciária Aula 2 – Fontes e Princípios do Direito do Trabalho. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. Tem o significado de origem São o fundamento de validade das normas jurídicas. Exteriorizam o próprio Direito. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO.
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Recursos Humanos Legislação Trabalhista e Previdenciária Aula 2 – Fontes e Princípios do Direito do Trabalho
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO • Tem o significado de origem • São o fundamento de validade das normas jurídicas. • Exteriorizam o próprio Direito
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO • CF/88: Desde a Constituição de 1934 existem regras trabalhistas específicas. • Compete exclusivamente à União legislar. • Leis: É a norma emana pelo Poder Legislativo. Principal lei: CLT. Outras Leis esparsas: Lei nº. 5.811/72 (empregados em plataforma de petróleo), Lei nº. 7064/82 (serviços no exterior).
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO • Atos do Poder Executivo : Edição de Decretos (CLT, 13º salário – decr. 57.155, Trabalho Rural – decr. 73.626), Medidas Provisórias, portarias, etc. • Sentença Normativa: Decisões de Tribunais trabalhistas. (artigo 114, §2º da CF/88). É o resultado do dissídio coletivo.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO • Convenções: Negócios jurídicos firmados entre dois ou mais sindicatos acerca de condições de trabalho, sendo um patronal e outro dos trabalhadores – Artigo 611 da CLT • Acordos Coletivos: Ajuste celebrado entre sindicato de uma determinada categoria profissional e uma ou mais empresa – artigo 611,§ 1º da CLT
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO • Regulamentos da Empresa: Traduz normas gerais de trabalho fixadas pelo empregador. • Contrato de Trabalho: Artigo 8º da CLT – Por meio das suas normas especificas constantes nas suas cláusulas estipulam condições de trabalho. • Usos e Costumes: É a reiteração na aplicação de uma regra pela sociedade mostra que ela passa a ser fonte de direitos e obrigações. Ex.:Gratificação de Natal que passou a ter natureza salarial – artigo 458 da CLT
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO • Os princípios têm a função supletiva de informar e orientar a Ciência. • O artigo 8º da CLT determina que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete poderá socorrer-se dos Princípios do Direito do Trabalho, pois os mesmos possuem função integrativa
Princípios contidos na CF/88 aplicáveis ao Direito do Trabalho
Direitos e garantias fundamentais: • São princípios gerais do Direito. • São princípios fundamentais • Estão constantes na CF – art. 5. – ex. respeito à dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Princípios constitucionais específicos: • Liberdade Sindical, não-interferência do Estado na organização sindical (art. 8º); • Direito de greve (9º), • Representação dos trabalhadores na empresa (11), • Reconhecimento de convenções e acordos coletivos (7º, XXVII); etc.
Princípio da Irretroatividade da LEI: segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.
STF-AI 73.169/78: "não ofende coisa julgada o acórdão que, em virtude de acordo coletivo anterior, reconhece que os empregados que já haviam preenchido os requisitos para, durante sua vigência, adquirir direito dele resultante, não perdem por não mais constar tal direito de Acordo Coletivo Posterior". • Caso em que a cláusula em acordo coletivo não foi renovada – só atinge empregados novos
Princípio do Efeito imediato da LEI: ocorre quando um ato jurídico, num contrato em curso, não tiver ainda sido praticado, o será segundo as regras da lei nova; quer dizer que entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, desde logo, às relações de emprego que se acharem em desenvolvimento.
Princípio da territorialidade: as leis trabalhistas vigoram em um determinado território ou espaço geográfico. • Tal princípio significa que a mesma lei disciplinará os contratos individuais de trabalho tanto dos empregados brasileiros como de outra nacionalidade.
Princípio da Primazia da Realidade: Deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem. • Valem mais os fatos do que a forma empregada pelas partes. • O FATO PRECEDE A NORMA “O que importa é a verdade REAL”
EVENTOS POSSÍVEIS: • Durante a relação de trabalho, dada sua condição de subordinação e dependência, o trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, não raro, lhe são lesivas. • Ex: Proibição de anotação em cartão de ponto do horário efetivamente trabalhado;
EVENTOS POSSÍVEIS: • É bastante comum verificar alterações nas condições de trabalho pactuadas (através de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções, não são incorporadas formalmente ao contrato de trabalho • Ex.: Empregado subordinado que ao longo do tempo adquire status de diretor da empresa com autonomia para determinados atos.
EVENTOS POSSÍVEIS: • Como cediço, os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que nos verbais o contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho.
Princípio da proteção: • Visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. • Visa proteger aquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho e é a parte mais fraca na relação. • Obs.:Vulnerabilidade e Hipossuficiência
Princípio da norma favorável ao trabalhador: • Na Elaboração, Na aplicação da Norma Legal e Na interpretação • Decorre do princípio da proteção. • Possui o princípio da norma mais favorável de uma tríplice função:
1. As leis devem dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema, favorecendo o trabalhador • 2. Deve existir hierarquia entre as normas; assim, havendo duas ou mais normas estatais ou não estatais; aplica-se a que mais beneficiar o empregado;
3. Em havendo obscuridade quanto ao significado da norma, deve prevalecer a interpretação capaz de conduzir o resultado que melhor se identifique com o sentido social do direito do trabalho.
Derrogações ao princípio da norma mais favorável: • Diante de leis proibitivas,quando o Estado , por meio de Lei, veda situações mais benéficas • Diante das leis de ordem pública, ainda que não expressamente proibitivas, ex.: negociação coletiva que venha a cumprir excepcionalmente o papel flexibilizador e redutor de vantagens
Lei de “ordem pública” • É toda lei imperativa ou proibitiva que organiza, disciplina e garante as condições existenciais da sociedade, que defende o interesse de todos, e não pode ser alterada pela vontade ou por convenções dos particulares. • São leis garantidoras de direitos coletivos fundamentais e que trazem limites à autonomia da vontade dos particulares.
Lei de “ordem pública” • São leis que, em um Estado, estabelecem os princípios e regras, cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social • São exemplos de leis de ordem pública as constitucionais, as processuais, as administrativas, as penais, as de organização judiciária, as fiscais, as de polícia, as que protegem os incapazes, as que tratam de organização de família, as que estabelecem condições e formalidades para certos atos e as de organização econômica
Princípio da condição mais benéfica: determina que em uma mesma relação de emprego uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida. • Este princípio é aplicável no tocante às cláusulas do contrato que não poderão reduzir uma vantagem já adquirida.
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
EVENTOS: • Se quando do ingresso do trabalhador em uma empresa, rezava em instrumento normativo que o adicional a ser pago a título de horas extraordinárias seria de 60%, não será válida cláusula que estipule índice inferior ao trabalhador.
EVENTOS: • ENUNCIADO Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas: • Aduz que é nulo todo ato destinado a limitar ou extinguir direitos trabalhistas garantidos por Lei. • Tem finalidade de resguardar direitos essenciais aos trabalhadores abrigados na Legislação Pertinente e, portanto, não poderão ser objetos de supressão ou redução.
O empregado NÃO PODE: • Dispor de suas férias; • Individualmente firmar acordo que reduza o seu salário; • Prescindir de equipamentos de segurança na realização de trabalhos que coloquem em risco sua vida ou saúde e etc.
Princípio da Intangibilidade Salarial: • Garante ao trabalhador perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável. • Ocilações da economia, instabilidades do mercado ou mudanças societárias da empresa, não poderão afetar o salário. • O salário é do obreiro é intocável
“Art. 7º, da CF/88:” • São direitos dos trabalhadores (...) além de outros: • VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • X – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.”
Exceção: • Possibilidade de haver redução salarial se decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho. • Possibilidade de redução quando o empregador determina a volta do empregado efetivo em cargo de comissão ao seu cargo de origem.
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: • Garante ao trabalhador a subsistência provisória, mesmo após o término da relação de emprego. • Determina também que o empregado incorpora ao seu patrimônio jurídico vantagens alcançadas pelas negociações coletivas e pelas inovações legislativas.
Jurisprudência - Continuidade da Relação de Emprego Empregador é responsável por pagamento de salários de empregado afastado pela Previdência. Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.Nas palavras do magistrado, "não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento." Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários deste empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício. Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.(RO 01999007620085020462 )
Institutos legais que também expressam a qualidade exponencial deste princípio: • O FGTS • A indenização compensatória pela despedida arbitrária. • Presume-se que o contrato de trabalho vigora por tempo indeterminado, excetuando-se aqueles que foram firmados com a determinação de prazo. • Promoções e adicionais que, por sua habitualidade, passam a integrar o contrato de trabalho.
Sucessão de Empresa e Continuidade da Relação de Emprego • “Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” • “Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”