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TEORIA DO CRIME

TEORIA DO CRIME. FDUNL MARÇO 2009 Inês Robalo e Sara Silva. Acórdão STJ 01/02/96 Relator: Sousa Guedes. Esplanada à noite, Van Gogh In www.toucanart.com/ pt / products /9523/. I. Factos. Arguido (A): 47 anos

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Presentation Transcript


  1. TEORIA DO CRIME FDUNL MARÇO 2009 Inês Robalo e Sara Silva

  2. Acórdão STJ 01/02/96Relator: Sousa Guedes Inês Robalo e Sara Silva

  3. Esplanada à noite, VanGogh Inwww.toucanart.com/pt/products/9523/ Inês Robalo e Sara Silva

  4. I. Factos Arguido (A): • 47 anos • Proprietário de um restaurante localizado no 1º andar: tem um empregado (D) e um gerente para o restaurante (E) • Vive da exploração do restaurante e retira daí 3000 contos por ano • Casado com dois filhos • Não tem antecedentes criminais Inês Robalo e Sara Silva

  5. Assistente (B): • Mais de 60 anos • Director hoteleiro: dirige o restaurante situado no rés-do chão, pertença do empresário hoteleiro C Inês Robalo e Sara Silva

  6. No dia 17 de Agosto de 1992, em Albufeira, cerca das 21:45, na esplanada do restaurante dirigido pelo assistente, o arguido desferiu um soco no queixo deste. Circunstâncias: • D viu que um empregado do restaurante, dirigido pelo assistente, dizia a uma cliente estrangeira que o restaurante de que A é proprietário se encontrava fechado. Dirigiu-se a esta para informar que o restaurante estava aberto. Inês Robalo e Sara Silva

  7. B dirige-se a D, levando as mãos a uma cadeira da esplanada e dizendo-lhe que nunca mais o queria ver ali (em tom de voz ameaçador). • A, que se encontrava no interior do seu restaurante, alertado por E do que se estava a passar, dirigiu-se à esplanada de B, pedindo a este uma explicação. • B agarrou na cadeira, levantou-a no ar em gesto de quem pretendia atingir com ela o arguido, o que não veio a suceder apenas porque D lha retirou das mãos. Depois, disse ao arguido que lhe dava um tiro e lançou mão ao bolso traseiro das calças. Inês Robalo e Sara Silva

  8. O arguido: • Pensando que o assistente tinha uma arma no bolso, e que ia fazer uso dela contra si; • Tendo acabado de ouvir dizer que este lhe dava um tiro; • Constando no restaurante que B andava sempre armado (já tendo até aí exibido a arma perante as pessoas); • Vendo que este levava a mão ao bolso Receou pela sua integridade física, desferiu o soco ao assistente, convencido que evitaria que este fizesse uso da arma. Sabia que o maltratava na sua integridade física e que isso era proibido. Inês Robalo e Sara Silva

  9. Danos sofridos por B: • Ferida corto-contusa no queixo com 2,5 cm, perfurando para o interior da boca e atigindo a gengiva, com perda de dois dentes incisivos do maxilar inferior • Cicatriz estrelada 2x2cm e perda de dois incisivos inferiores • 20 dias de doença (10 de incapacidade para o trabalho) • 62.593 escudos: medicamentos e serviços de enfermagem • Valor (não apurado) referente a duas intervenções cirúrgicas para implantes de incisivos inferiores. Inês Robalo e Sara Silva

  10. Tribunal de Círculo de Portimão: Arguido foi julgado pela prática dos crimes previstos: • no artº155, 2 (actual artº 153,1) – ameaças: extinção do procedimento criminal [amnistia concedida pelo artº 1, alínea c) da Lei nº.1594 de 11 de Maio] • no artº 143, alíneas a) e c) [actual artº 144, alíneas a) e c) ]– ofensas corporais graves: absolvido Recurso do assistente para STJ (directo): • Erro notório na apreciação da prova • Dolo Inês Robalo e Sara Silva

  11. Ofensas Corporais Simples • DL 400/82, de 23/09, redacção DL 132/93, de 23/04   ARTIGO 142.º(Ofensas corporais simples) 1 - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 2 anos ou com multa até 180 dias. (…) • DL 48/95, de 15/03, redacção Lei 61/2008, de 31/10 Artigo 143.ºOfensa à integridade física simples 1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…)3 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor. Inês Robalo e Sara Silva

  12. Ofensas Corporais Graves • DL 400/82, de 23/09, redacção DL 132/93, de 23/04 ARTIGO 143.º(Ofensas corporais graves) Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a: a) Mutilá-lo gravemente, privando-o de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; (…)c) Provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto; será punido com prisão de 1 a 5 anos. • DL 48/95, de 15/03, redacção Lei 61/2008, de 31/10 Artigo 144.ºOfensa à integridade física grave Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; (…)c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida; Inês Robalo e Sara Silva

  13. Ameaças • DL 400/82, de 23/09, redacção DL 132/93, de 23/04 ARTIGO 155.º(Ameaças) 1 - Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2 - No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. • DL 48/95, de 15/03, redacção Lei 61/2008, de 31/10 Artigo 153.ºAmeaça 1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa. Inês Robalo e Sara Silva

  14. II. Noção • Legítima defesa vs Legítima defesa putativa • Legítima defesa putativa (do latim putare)= pensada, imaginada, não real Inês Robalo e Sara Silva

  15. III. Análise Dogmática do Crime • Acção: agressão de A a B • Tipo preenchido: ofensas corporais graves Tipo Objectivo: • Autor • Acção • Resultado Tipo Subjectivo: • Elemento intelectual • Elemento volitivo Inês Robalo e Sara Silva

  16. Ilicitude Aspecto formal: contrariedade à ordem jurídica, considerada no seu todo – princípio da unidade do ordenamento jurídico Aspecto material: ofensa a um interesse juridicamente protegido /bem jurídico Inês Robalo e Sara Silva

  17. Legítima Defesa • Art. 31, n.º 2, a): causa de exclusão da ilicitude • Cfr. Art 21, CRP: direito de resistência Inês Robalo e Sara Silva

  18. Pressupostos • Agressão ilícita, actual e não provocada • Impossibilidade de recurso à força pública Necessidade racional do meio empregado Inês Robalo e Sara Silva

  19. FD • Pressupostos da Situação de Legítima Defesa • Agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro • Actualidade da agressão • Ilicitude da agressão Inês Robalo e Sara Silva

  20. Requisitos da Acção de Defesa • Necessidade do meio • Necessidade da defesa – diminuída: • Agressões não culposas e agressões provocadas • Desproporção do significado da agressão e da defesa • Posições especiais • Actos de autoridade • Elemento subjectivo: animus defendendi • Acção de defesa deve recair (apenas) sobre o agressor Inês Robalo e Sara Silva

  21. Elementos Subjectivos das Causas de Justificação • Erro sobre os pressupostos da Causa de Justificação Legítima Defesa Putativa Inês Robalo e Sara Silva

  22. Teoria Rigorosa da Culpa (ou Teoria do Dolo) • Teoria da Culpa Limitada art. 16, n.º2 • Teoria dos elementos negativos do tipo Inês Robalo e Sara Silva

  23. IV. Decisão do STJ Nega provimento ao recurso e confirma o acórdão impugnado (recupera e confirma o raciocínio e as conclusões da 1ª instância):  • Não existe erro notório na apreciação da prova; • Arguido age numa situação de erro sobre os pressupostos de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa). É assim excluído o dolo artº 16, nº 2 Inês Robalo e Sara Silva

  24. Erro sobre os pressupostos das causas de justificação tem a mesma relevância que o erro sobre os elementos essenciais do facto ilícito • Não se verifica negligência art.º 16, nº 3 • Não existe obrigação de indemnizar, por falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil: ilicitude art.º 483, nº 1 CC Exclusão da ilicitude? Inês Robalo e Sara Silva

  25. V. CONCLUSÕES • Caso típico de legítima defesa putativa • Ilicitude: princípio da unidade do ordenamento jurídico • Aplicação das regras gerais da negligência: • Juízo de censura baseado no cuidado medido pela pessoa média mas também do exigível ao arguido, em concreto (TPB) • Princípio da Legalidade e da responsabilidade subjectiva art. 13 • Relação: Direito Penal < => Direito Civil Inês Robalo e Sara Silva

  26. Problema para pensar (TPB) • Quando lei usa a expressão agressão ilícita (como pressuposto da legítima defesa) o sentido da expressão é idêntico ao utilizado no enunciado: Crime é uma acção típica, ilícita, culposa e punível? • Ou quer dizer apenas agressão que não se tem o dever de suportar? • Designadamente: À agressão de alguém que age nos termos do art. 16º, nº 2 (como no caso deste Ac, leg def put) é oponível legítima defesa?

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