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8.1. Empréstimo em geral : – a distinção feita pelo legislador do mútuo (empréstimo de consumo) e o comodato (empréstimo de uso);
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8.1. Empréstimo em geral: • – a distinção feita pelo legislador do mútuo (empréstimo de consumo) e o comodato (empréstimo de uso); • – no mútuo, o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada; no comodato, o comodatário recebe apenas a posse de coisa não fungível, mantendo o comodante o domínio ou outro direito correlativo;
– são contratos em que as partes propõem-se entregar e receber um empréstimo, devendo o tomador devolver o que foi recebido; • – nesses contratos, a diferença não reside na intenção das partes, mas na natureza do objeto do contrato.
8.2. Comodato. Natureza. Objeto. Forma: • – a definição legal de comodato no art. 579 do Código; • – trata-se de contrato unilateral gratuito por meio do qual o comodante entrega bem não fungível para uso ao comodatário, o qual deve devolvê-lo após certo tempo; • – o legislador optou por erigir o negócio em contrato real, que se conclui pela entrega, a tradição da coisa;
– é contrato unilateral, em que nenhuma obrigação é atribuída ao comodante; • – o comodato é contrato gratuito, conforme a definição legal, pois, se há retribuição pelo uso da coisa, transforma-se em locação; • – não ofende a gratuidade o fato de o comodatário pagar impostos, taxas, despesas de condomínio, ou até prestações referentes ao bem comodado;
– possui natureza intuitu personae, pois o comodante tem em mira a fidúcia que deposita na pessoa do comodatário, tanto que é contrato gratuito; • – é negócio temporário porque traz ínsita em seu bojo a obrigação de restituir e por isso a posse do comodatário é sempre precária; • – podem ser objeto de comodato os bens não fungíveis móveis e imóveis;
– os bens incorpóreos, desde que suscetíveis de uso e posse, também podem ser objeto de comodato; • – as universalidades podem ser objeto de comodato, assim como parte de determinado bem; • – o comodato de bem público depende de autorização legal; • – comodatário exerce a posse direta da coisa, mantendo o comodante a posse indireta;
– trata-se de contrato não solene, podendo ultimar-se verbalmente, como é comum; • – quanto à prova, temos de levar em conta o art. 227; • – pode ser formalizado por instrumento público ou particular, e em se tratando de imóveis, recomenda-se que seja utilizada a forma escrita, afastando-o da dificuldade probatória e da locação, regida por estatuto particular.
8.3. Capacidade das partes: • – requer-se a capacidade geral para figurar no comodato;
– não somente o proprietário pode emprestar a coisa, mas também aquele que tem a posse em razão de outro ato jurídico, como enfiteuta, superficiário, usufrutuário, usuário e locatário, que necessitará de autorização expressa do proprietário; • – os tutores, curadores e os administradores de bens alheios necessitam de autorização especial que os legitime a emprestar bens dos pupilos e administrados • (arts. 580 e 1.749).
8.4. Promessa de comodato: • – a promessa de dar em comodato apresenta-se como contrato preliminar, cujo conteúdo seria contratar futuramente o comodato; • – afigura-se inviável a execução coativa dessa promessa de emprestar, tendo em vista o caráter de gratuidade.
8.5. Prazo: • – como se trata de contrato temporário, presume-se que a coisa deva ser utilizada pelo comodatário durante certo prazo, ou até que se conclua determinada finalidade (art. 581);
– o comodante deve abster-se de pedir a devolução da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional ou presumido pelo uso (art. 581, segunda parte); • – o comodante que, provando necessidade imprevista e urgente, reconhecida judicialmente, pode pedir a restituição antecipadamente.
8.6. Direitos e obrigações do comodatário. Riscos: • – os limites ao direito de utilização da coisa do art. 582; • – o comodatário deve ajustar-se aos termos do contrato e, na falta de previsão deste, usar a coisa conforme sua natureza e destinação; • – como é contrato essencialmente temporário, não é possível que o comodante possa pedir a restituição pronta e imediata, seguida à tradição.
– os gastos com a manutenção da coisa são de responsabilidade do comodatário • (art. 584); • – o art. 583 exacerba o dever de guarda do comodatário estabelecido no art. 582; • – o art. 585 estabelece a solidariedade na hipótese de pluralidade de comodatários sobre a mesma coisa; a solidariedade é matéria dispositiva entre as partes.
8.7. Direitos e obrigações do comodante: • – como contrato de natureza real, a obrigação de entregar a coisa participa da estrutura do negócio e não pode ser considerada verdadeiramente obrigação do comodante; • – entregue a coisa, o comodante tem a obrigação de não tolher o uso e o gozo dela durante o prazo convencionado;
– não se amolda esse contrato benéfico à teoria dos vícios redibitórios, assim como não é aplicável às doações puras (art. 441); • – aplica-se entre nós a regra geral de responsabilidade por dano causado pela coisa; • – será do comodante a responsabilidade pelo pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, aquelas excedentes à conservação normal da coisa;
– findo o prazo do comodato, não é apenas direito, mas também obrigação do comodante receber a coisa em restituição; • – se imputada a mora ao comodante, o comodatário somente será responsável pelos danos decorrentes de dolo ou culpa, afrouxando-lhe o dever de vigilância do • art. 583; • – decretada a quebra do comodatário, o comodante tem direito à restituição, pois, salvo acordo com a massa, extingue-se o contrato.
8.8. Restituição. Interpelação. Pagamento de aluguel. Benfeitorias: • – recusando o comodatário a entregar a coisa, incumbe ao comodante ingressar com a ação de reintegração de posse; • – constituído o comodatário em mora, conforme o art. 582, segunda parte, responderá ele pelos efeitos naturais dela, bem como pagará aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la;
– no atual Código, o prazo geral de extinção de direitos é de dez anos (art. 205); inicia-se o prazo quando a restituição passou a ser exigível; • – quanto à retenção por benfeitorias, o art. 584 estabelece, a contrário senso, que o comodante deve reembolsar o comodatário das despesas extraordinárias; • – o regime das construções e plantações é aplicável ao comodato (arts. 1.255 e 1.256).
8.9. Comodato modal: • – o comodato admite a aposição de modo ou encargo, que não se equipara a contraprestação, não o transformando em contrato bilateral; • – o modo introduz certa onerosidade ao contrato, que se situa em grau inferior à contraprestação;
– o encargo introduz modalidade de obrigação no negócio e como tal pode ser exigido judicialmente, ou seu descumprimento pode gerar inadimplemento contratual; • – nada obsta que o comodante aponha no contrato cláusula penal ou exija caução do comodatário para garantir o cumprimento do encargo.
8.10. Extinção: • – decorrido o prazo do contrato, restituída a coisa, extingue-se o contrato; • – quando há prazo indeterminado, a notificação denuncia o contrato; • – a hipótese de premente necessidade, comprovada judicialmente, também pode extinguir-se o negócio; • – o perecimento do objeto do contrato também o extingue; responsável será o comodatário por perdas e danos se essa perda ocorreu por culpa sua;
– também será sua a responsabilidade, ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, sob as premissas do art. 583; • – por vontade unilateral do comodatário, restituída a coisa, também se extingue o comodato; • – a morte do comodatário não extingue automaticamente o comodato, transmitindo-se a relação jurídica aos herdeiros; incumbe ao comodante denunciar o contrato, se desejar a resilição.