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DIREITO PENAL PARTE GERAL I. Prof. Robson Galvão 2 º SEM/2011. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL.
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DIREITO PENALPARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 2º SEM/2011
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL • Nas sociedade contemporâneas, o DP é regido por princípios constitucionaissobre crimes, penas e medidas de segurança a nível de criminalização primária e secundária, indispensáveis para garantir o indivíduo em face do poder punitivo do Estado
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL • O ordenamento jurídico é composto por normas jurídicas • As normas jurídicas se subdividem em: • a) regras jurídicas – normas de conduta realizadas ou não realizadas pelos seres humanos; • b) princípios jurídicos – otimizam a possibilidade de realização jurídica dos mandados, das proibições e das permissões na vida real.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • Visa impor limites que excluam toda arbitrariedade e excesso do poder punitivo • Apareceu: a) Constituições da Virgínia e de Maryland (1776); b) Constituição americana (1787); c) Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) • Em 1801, Feurbach criou a fórmula nullumcrimen, nullapoenasinelege
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei • Nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • É o mais importante instrumento de garantia individual, pois proíbe: • a) retroatividadepara incriminar ou agravar a pena de fato anterior (só retroage em benefício do réu – art. 5º, XL); • b) analogiada lei penal em prejuízo do réu (aplicação da lei penal a fatos semelhantes)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • c) costumecomo fonte do DP em prejuízo do réu (a favor pode para descriminalizar ou diminuir a pena – motéis); • d) a indeterminaçãoda lei penal, que não pode ser indefinida ou obscura – tem que ser clara – ato obsceno
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE • Nos sistemas mais primitivos, era possível a responsabilização penal objetiva • Atualmente, a quase totalidade dos ordenamentos adota a fórmula nullapoenasine culpa • Não basta a realização do fato considerado criminoso, sendo necessário analisar se o autor merece ser reprovado
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE • Não é possível punir: • a) pessoas incapazes de saber o que fazem – inimputáveis – incapazes de reconhecer a norma - pode ms; • b) imputáveis que no caso não sabem o que fazem – erro de proibição invencível; • c) pessoas imputáveis e sabem o que estão fazendo, mas não têm o poder de não fazer o que fazem
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE • Atua em dois níveis: • a) na tarefa do legislador – só pode tipificar condutas que lesem b.j. dignos de tutela penal; • b) na tarefa do aplicador do Direito - É proibida a cominação, a aplicação e a execução de penas e de medidas de segurança em casos de lesões irrelevante ao bem jurídico protegido
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE • No primeiro nível, impede que sejam criminalizadas condutas que constituam liberdades constitucionais: pensamento, consciência e de crença, convicções filosóficas e políticas ou de expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE • É constituído por três princípios parciais: • a) adequação – a pena criminal é um meio adequado para o fim de proteger um b.j.? • b) necessidade – a pena criminal é, também, meio necessário para o fim de proteger um b.j.? • c) proporcionalidade em sentido estrito – a pena criminal cominada e/ou aplicada é proporcional em relação à natureza e extensão da lesão abstrata e/ou concreta do b.j.?
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE • Atua em dois níveis: • a) abstratamente limita a criminalização primária às hipóteses de violações a b.j. digno de tutela penal e delimita a cominação de penas criminais conforme a natureza e extensão do dano social produzido pelo crime • b) concretamente permite fazer a conta entre custos da criminalização e benefícios gerados
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE • Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito • Fica vedada a cominação, aplicação e execução de penas de morte, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis ou qualquer outra pena infamante ou degradante
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE • Também proíbe a concreta execução cruel • Condições desumanas e indignas das prisões brasileiras e do RDD
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL PESSOAL • A pena não pode passar da pessoa do condenado • Só podem ser punidos autores e partícipes do crime
ATIVIDADE • Localizar na Constituição Federal os artigos atinentes ao Direito Penal