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DIREITO PENAL PARTE GERAL I. Prof. Robson Galvão 2 º SEM/2011. EXTRADIÇÃO. Nacional – vínculo jurídico-político com o Estado Estrangeiro – quem não tem vínculo-jurídico político com o Estado
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DIREITO PENALPARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 2º SEM/2011
EXTRADIÇÃO Nacional – vínculo jurídico-político com o Estado Estrangeiro – quem não tem vínculo-jurídico político com o Estado Faz parte da discricionariedade do Estado estabelecer quem é nacional e quem não é nacional - soberania
EXTRADIÇÃO Banimento Expulsão de nacionais do território Vedado no Brasil desde 1891 Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura
EXTRADIÇÃO Desterro Confinar/isolar uma pessoa no território nacional Vedado no Brasil Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura
EXTRADIÇÃO Abdução Espécie de sequestro internacional Homicida que cometeu o crime no exterior e ingressou no território brasileiro Autoridades capturam a pessoa e levam para o outro Estado Vedado no Brasil
EXTRADIÇÃO Entrega Criado pelo Tratado de Roma de 1998 Cooperação com o TPI Ex.: Ditador africano perseguido pelo TPI que vem para o Brasil. Deve entregar. Difere porque não é entre dois estados
EXTRADIÇÃO Deportação Medida tomada pelo DPF em relação ao estrangeiro que está no Brasil de forma irregular Sem visto ou com visto de turismo e está trabalhando Normalmente a PF notifica para regularizar, em oito ou três dias – pode não conceder esse prazo Pode retornar ao Brasil se regularizar
EXTRADIÇÃO Expulsão Expulsar um estrangeiro do Brasil que esteja contrariando os interesses nacionais Crime contra a ordem pública, econômica, viola os bons costumes – está incomodando Mediante decreto do Presidente da República Medida administrativa discricionária – exercício de soberania Difere da deportação, porque está aqui regular e não pode retornar (exceto se foi revogado) 338
EXTRADIÇÃO • Definição • Meio de cooperação penal internacional • Uma das formas mais antigas e mais eficientes de combate ao crime • Se dá normalmente diante de prévio tratado • Ato bilateral que envolve dois países – não existe de ofício • Processo jurídico-político pelo qual um Estado entrega o autor de fato punível a outro Estado, competente para aplicar ou executar a pena criminal respectiva.
EXTRADIÇÃO • Espécies: • a) ativa: quando pede; • b) passiva: quando recebe um pedido; • c) executória: para cumprir a pena • d) instrutória: para responder a um processo;
EXTRADIÇÃO • Espécies: • e) voluntária: quando há anuência do extraditado; • f) imposta: quando há oposição do extraditado; • g) reextradição: quando um terceiro Estado solicita a extradição há um segundo que havia recebido o extraditado.
EXTRADIÇÃO • Generalidades • Só pode se referir a crimes • Jamais vai poder ser extraditado por falta de pagamento de pensão, por exemplo • Não pode ocorrer extradição por crime político ou de opinião • Terrorismo não é político ou de opinião • Não extradita se for para cumprir prisão perpétua ou de morte • Pode ocorrer se o solicitante se comprometer a aplicar pena de até 30 anos
EXTRADIÇÃO • Generalidades • Súmula 01/STF – Impede a expulsão se for casado com brasileiro ou tiver filho dependente • Súmula 421/STF – O fato de ser casado ou ter filho com brasileiro, não impede a extradição • O Brasil tem que entregar para o TPI, ainda que tenha a possibilidade de ter prisão perpétua – TPI não aplica pena de morte
EXTRADIÇÃO • Processamento • Na ativa, quem pede é o Ministério da Justiça por meio do Ministério das Relações Exteriores • Na passiva, entra pelo MRE – MJ • Brasil adota um sistema judiciário e não administrativo - quem julga é o STF • O relator manda prender – cond. de proc. • O pleno julga – se negar, para ali • Se autorizar, vai para o presidente, que dá a última palavra
EXTRADIÇÃO • Processamento • Se autorizado pelo presidente, a pessoa vai ser entregue ao país requerente • Comunica-se à missão diplomática • Tem um prazo de 60 dias para retirar do país • Se não retirar, vai ser colocado em liberdade
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO • Condições de concessão : • a) competência jurisdicional do Estado requerente para aplicação e execução da pena; • b) condenação a pena privativa de liberdade transitada em julgado, ou autorizada por juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente;
COMPROMISSOS DO ESTADO REQUERENTE • Compromissos do Estado requerente: • a ) não prender ou julgar o extraditando por fato diverso do pedido; • b) computar o tempo de prisão no Brasil, por motivo da extradição; • c) comutar eventual pena de morte ou corporal por privativa de liberdade; • d) não entregar a outro Estado, apenas com consentimento do Brasil; • e) excluir agravação da pena do extraditado por motivo político.
LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO • Limitações à extradição: • a) Quando o autor do fato punível é brasileiro, exceto naturalizado, por fato anterior à aquisição de nacionalidade, ou por tráfico de drogas; • b) Fato atípico segundo a lei brasileira, ou do Estado requerente; • c) Competência brasileira para julgar o fato; • d) Fato punível com pena igual ou inferior a um ano pela lei brasileira;
LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO • e) Existência de processo criminal, ou de anterior condenação ou absolvição criminal da justiça brasileira pelo fato objeto do pedido de extradição; • f) Extinção da punibilidade por prescrição, segundo a lei mais favorável; • g) Crimes políticos ou de opinião; • h) Julgamento por Tribunal ou juízo de exceção, no Estado requerente.