620 likes | 728 Views
O PAPEL DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO NO CONTEXTO BRASILEIRO. Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz www.queirozadv.com.br. PODER x LIBERDADE. TRIBUTO É O PREÇO DA LIBERDADE. CONSTITUIÇÃO. BASE DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
E N D
O PAPEL DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO NO CONTEXTO BRASILEIRO Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz www.queirozadv.com.br
PODER x LIBERDADE TRIBUTO É O PREÇO DA LIBERDADE CONSTITUIÇÃO
BASE DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO • LEGALIDADE (Constituição + Lei) • BOA FÉ • CONFIANÇA LEGÍTIMA • GARANTIAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS • Capacidade contributiva • Proporcionalidade SEGURANÇA JURÍDICA
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ÉTICA Direitos e deveres Estado:●cobrar tributos - interesse público ● limites – direitos fundamentais Cidadão:●dever de pagar tributos ● respeito aos limites
IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS • Receita Federal do Brasil – 2013: • R$ 115,8 bilhões • 27% das fiscalizações: fraude, simulação ou conluio, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social... foram formalizadas representações fiscais para fins penais..... • 100.000 processos CARF
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CC/MGjulho 2013 INVENTÁRIO DE PTA – POSIÇÃO EM 31/07/2013 Fonte: SICAF – Relatórios Batch – Inventário de PTA
IMPORTÂNCIA - CRIMESúmula vinculante STF nº 24 – 02.12.2009 • Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo • HC 91725 • EMENTA: CRIME TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. A sonegação fiscal, sendo crime material, somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. Demonstrada, no caso, a existência de processo administrativo tributário pendente de decisão definitiva, não há justa a causa à ação penal. Ordem concedida.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FISCO • O PAT se presta para fazer a revisão interna do ato administrativo do lançamento • Aperfeiçoamento – perfectibilidade - AUTOTUTELA • Evitar cobranças indevidas – LEGALIDADE • Evitar execuções indevidas – ônus sucumbenciais • CONTRIBUINTE • É um instrumento eficaz e ágil para análise da exigência a ele imposta • Maior tecnicidade • Impugnada a exigência administrativamente, o crédito tributário estará suspenso, art. 151 do CTN). • Agilidade solução conflitos • Maior tecnicidade
PODER AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO • MS 16141/DF – 25.05.2011 • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR • 5. É certo que o poder de autotutela conferido à Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma • obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam as Súmulas 346 e 473, do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99. • 6. Nada obstante, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração tendente a corrigir o ato imperfeito. Essas hipóteses extraordinárias são marcadas pelas notas fundamentais da segurança jurídica e proteção da boa-fé e visam precipuamente a assegurar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas sem qualquer indício de conduta capciosa do beneficiário possam vir a ser objeto de releitura - o que, diga-se, em casos mais extremos decorre de reprováveis personalismos e subjetivismos.
SEGURANÇA JURÍDICA - PATCF – ART 5º • XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - CIDADÃO • LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o DEVIDO PROCESSO LEGAL: • FORMAL • SUBSTANCIAL • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIOe AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes; • LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
PRINCÍPIOS QUE OBRIGAM AGENTE PÚBLICO • CF art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência. • Lei nº 9.784/1999: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípiosdalegalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,proporcionalidade, moralidade,ampla defesa, contraditório,segurança jurídica, interesse público eficiência
LEI 9.784/1999 – APLICAÇÃO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS • RESP 1251769 – 14.09.2011 – Min Mauro Campbell Marques • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM FACE DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 POR ANALOGIA INTEGRATIVA. • 1. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. • 2. Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999,
LEI 9.784/1999 – Aplicação a Estados e MunicípiosMULTA PROPORCIONALIDADE - ADMINISTRAÇÃO • AgRg no AREsp 263.635 – 16.05.2013 – Min Herman Benjamin • REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. • 3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
MORALIDADE TRIBUTÁRIA Art. 2º.... Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão - motivação
MORALIDADE???? "Fui autor, e não fui preso, de vários tributos inconstitucionais, pois em época de emergência a gente cria mesmo“ Ex-Ministro da Fazenda, Francisco Dornelles Gazeta Mercantil, publicada em 09/04/87
LEIS INCONSTITUCIONAIS???MIN SEPULVEDA PERTENCE - ADI 2.728 e 1.102 • “Na época do saudoso Min. Dilson Funaro. Eu, Procurador-Geral, recebi membros da sua assessoria .... Mas me pediu o Ministro que recebesse assessores que estavam às voltas com minuta de decreto-lei. Eu lhes ponderei: isso não passa pelo primeiro juiz de plantão na esquina. • Foi-me respondido: doutor Procurador, nós até já desconfiávamos dessa inconstitucionalidade. Mas, veja: Vossa Excia. conhece um caso em que a União tenha ganho, a respeito da tributação do IOF... Que se quis aplicar no mesmo exercício?.... Sabe V. Excia qual foi a arrecadação? 89% da prevista. • Vale dizer, 89% atingidos não foram a juízo. • “Mas, de qualquer sorte, o que temo para o futuro deste Tribunal é o barateamento da modulação ou manipulação da eficácia temporal das declarações de inconstitucionalidade.”
CÓDIGO DA VIDASaulo Ramos – Ex-Consultor Geral da Republica (anos 80) • “Durante a discussão dos Planos Cruzados, ouvi algo espantoso do Ministério da Fazenda (...). Quando nós, os juristas, advertíamos que determinada medida era inconstitucional ou ilegal, • eles respondiam com a demonstração de uma estatística fantástica: - Contra atos da Fazenda Nacional, apenas ingressam em juízo cerca de 30% dos prejudicados. A maioria, portanto, não reclama. • Pode haver alteração da estatística para mais ou para menos, dependendo de dois fatores principais: • 1) se a imprensa der destaque a ilegalidade, o que não acontece sempre, porque os jornalistas, em determinadas questões, passam batido; • 2) se as quantias envolvidas não forem individualmente expressivas. E os que entram com ações contra a União levam cerca de dez anos para receber, o que adia o problema para os governos posteriores. • Meninos, eu vi! E várias vezes.” (Editora Planeta. 2007, p. 297)
MORALIDADE LEIS INCONSTITUCIONAIS??? • Farra de leis inconstitucionais (2007): Anuário da Justiça, site Consultor Jurídico, mostra que o STF apontou a inconstitucionalidade de 103 das 128 leis questionadas no ano passado. • Ex-Ministro Delfim Neto: Consultor Jurídico: “quatro em cada cinco leis questionadas em 2007 ficaram retidas no crivo do Supremo Tribunal Federal. Ou seja: no todo, ou em parte, suas normas contrariam a Constituição Federal. Em relação ao último levantamento, de 2006, • o índice de inconstitucionalidade subiu de 75,5% para 80,4%. O índice que se refere às leis e atos produzidos pelo Congresso baixou de 61% para 50%. • A inconstitucionalidade dos atos do Palácio do Planalto aumentou: passou de 50% para 55,5%". Ana Maria Campos - Correio 07.04.2008
PROPORCIONALIDADE • ADEQUAÇÃO: • Qualquer medida estatal restritiva deve ser adequada às limitações impostas ao direito fundamental • NECESSIDADE • A atuação estatal deve ser absolutamente necessária e na medida indispensável à menor limitação possível dos direitos fundamentais protegidos • PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO • A limitação deve ser considerada indispensável na relação meio-fim, deve ser assegurada a proporção entre a atuação estatal, a restrição colocada e o fim que se deseja obter • EQUIVALÊNCIA = DANO x PREJUÍZO DO ERÁRIO
PROPORCIONALIDADE ÂMBITO ADMINISTRATIVO • TRIBUTOS: apuração de hipóteses e bases de cálculo • Presunções legais • Arbitramento • Postergação • Desconsideração • Representação Fiscal para fins penais • Aplicação de PENALIDADES - MULTAS • FISCALIZAÇÃO – discricionariedade meios, provas, sujeitos • JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
PROPORCIONALIDADE E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - CTN • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: • I - à capitulação legal do fato; • II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; • III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; • IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
PROPORCIONALIDADE • Lei nº 9.784/1999, art. 2º, único: • “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: • I - atuação conforme a lei e o Direito; ... • VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.” • RAZOABILIDADE: moderação racionalidade – conforme razão e bom senso (contida proporcionalidade
PROPORCIONALIDADE STF • Súmulas do Supremo Tribunal Federal: • Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributos”; • Súmula nº 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
PROPORCIONALIDADE • RESP nº 664.856/PR - Ministro Luiz Fux • Dosimetria da penalidade cabe ao magistrado, bem assim a lei que prevê sanções deve ser interpretada de modo a conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção a critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência. • E mais, que na aplicação da sanção “Revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma.
APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE LANÇAMENTO – autotutela ●Lei 9.784/1999 - Art. 53 A Administração deve anular seus atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos §2 - considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato ●Lei 6.830/1980 – art. 2º, § 3º- PFNcontrole legalidade
A revisão do ato Lei 9.784/1999 Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (não admite reformatio in pejus)
SÚMULAS - STF SÚMULA 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, • porque deles não se originam direitos; • ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, • respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. • SÚMULA Nº 346A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
PODE DECLARAR NULIDADEResp. 23121/GO Lei inconstitucional – Poder Executivo – Negativa de eficácia. O Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional
NÃO PODE DECLARAR NULIDADE RO EM MS 17.996/2006 – Min José Delgado
STF – GUARDIÃO CONSTITUIÇÃO • CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: • I - processar e julgar, originariamente: • a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. • STF – PRIVATIVO PARA JULGAR ADI
PROCEDIMENTO FISCAL ●Atividade vinculada à lei: executoriedade ● Fiscalização/ Investigação: inquisitoriedade, oficialidade, repressão (art 145/CF-142/195 CTN) ● Aplicação lei – imediatidade - interpreta fatos e norma; identifica infração e dá enquadramento; aplica sanção ●Discricionariedade: Sp a fiscalizar; meios e procedimentos; colheita de provas; liberdade de investigação e utilização das informações; ●Faz opções: presunções legais; arbitramento; atenuantes e agravantes sanção;descumprimento obrigação acessória ou principal (estimativa); postergação; compensação ●Expede norma individual concreta: Lançamento:tributo e penalidade
ALCANCE E LIMITES DO CONTROLE ATO DECISÓRIO • Órgãos julgadores • amplitude = AMPLA DEFESA E LIVRE CONVENCIMENTO - MOTIVAÇÃO • respeito: legalidade, ampla defesa, isonomia, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade • confronto da lei com a Constituição - criação de recurso direto para o STF ??? livre convencimento e ampla defesa - • BOM SENSO, PRUDÊNCIA, TÉCNICA, IMPARCIALIDADE E CORAGEM • Apreciação independe de ser suscitada pelo SP • ato viciado não se convalida
NULIDADES – VÍCIOS INSANÁVEISQuestões prejudiciais e de ordem pública –reconhecimento ofício - prévias ao julgamento • Competência para lançar • Erro na identificação do sujeito passivo • Falta ou erro de enquadramento legal (arbitramento) • Matérias de ordem pública - ex: decadência, intempestividade, coisa julgada, ilegitimidade etc • Erro na apuração da base de cálculo • ●Lançamento a maior – reduz benefício à defesa • ●Lançamento a menor- não poderá lançar ≠ • ● Obrigatoriedade de serem acatadas decisões do STF e STJ – recurso repetitivo e repercussão geral??
MS 24.268/MG – Min Ellen Grace - 2004 • 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, • 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. • 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. • 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. • 10. MS deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)
CTN • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: • I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; • II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: • a) quando deixe de defini-lo como infração; • b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; • c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: • I - à capitulação legal do fato; • II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; • III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; • IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
CÓDIGO DEFESA CONTRIBUINTE MINASLei MG 13.515/2000 (Decreto MG nº 46.085/13.11.2012) • Art. 2º São objetivos do Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais: • I - promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários para o cumprimento de suas atribuições; • II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei; • LEI - III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos; • DECRETO - III - assegurar a ampla defesados direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos, observado o disposto em legislação específica; • IV - prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;
CÓDIGO DEFESA CONTRIBUINTE MINASLei MG 13.515/2000 (Decreto MG nº 46.085/13.11.2012) • Art. 4º São direitos do contribuinte: • XIV - a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade,igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não diferenciação e vedação de confisco; • XVII - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos; • Art. 12. O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte: • II - a ampla defesa de seus direitos, acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação; • Art. 20. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que: • I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária; • II - infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas;
CÓDIGO DEFESA CONTRIBUINTE MINASLei MG 13.515/2000 (Decreto MG nº 46.085/13.11.2012) • Art. 21. Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária. • REVOGADO: • I - estabeleça obrigações incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e os bons costumes; • II - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico; • III - seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo de atividade; • IV - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.” • Art. 27. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, à CADECON ou aos DECONs. • Art. 28. Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a CADECON, diretamente ou provocada pelo DECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências: • I - representar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa; • Art. 29. A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado ao DECON intervir no processo como assistente, na forma processual civil.
LEI MG 6.763/1975 • Art. 136. É assegurada ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais. • Decreto 44.747 • Art. 187. Compete ao Conselho de Contribuintes: • I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos neste Decreto; • AMPLA DEFESA = • AMPLO PODER DE JULGAR
CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESALEI MG 6763/1975 • Art. 160-A. Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa: • I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade; • II - do tributo apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco; • III - do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna; • IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS; • V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA; • VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte; • VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.
REVISÃO DE LANÇAMENTO APÓS IMPUGNAÇÃO • Art. 168. Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso: • I - a manifestação fiscal, no prazo de quinze dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes; • II - a reformulação do crédito tributário. • § 1°. Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos trinta dias após o recebimento do Auto de Infração. • § 2°. Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de dez dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o § 1º • SEGURANÇA JURÍDICA: FAZENDA E DO CONTRIBUINTE • CONFUSÃO PAPÉIS: AUTORIDADE QUE LANÇA NÃO PODE JULGAR • RECURSO REPETITIVO
REVISÃO DE LANÇAMENTO • CTN – art. 146 • TFR - Súmula: 227 • "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento" .
REVISÃO DECISÃO ADMINISTRATIVASTJ - REPETITIVO– RESP 1.130.545/2010 – MIN FUX • TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. • Autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), • O ato administrativo de lançamento, devidamente notificado ao SP só poderá ser revisto nas hipóteses enumeradas no art 145 e 149 do CTN • A revisão por erro de fato reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época do lançamento • Erro de direito: imodificável – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA – ART 146 DO CTN
(IN) COMPETÊNCIA DO JULGADORLEGISLAÇÃO MG • LEI 6.763/1975: • Art. 182. Não se incluem na competência do órgão julgador: • I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2°. do art. 146; • II - a aplicação da eqüidade. • DECRETO 44.747/2008 • Art. 110. Não se incluem na competência do órgão julgador: • I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda; • II - a aplicação da eqüidade.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS • LEI 6.763/1975 • Art. 205. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual. • Art. 205-A. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. • § 1° Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de: • I - falta de propósito negocial; • II - abuso de forma jurídica. • § 2° Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS • CTN - ART. 116. • Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
VERDADE MATERIAL - LEGALIDADEDecreto 44.747 • Art. 141. As partes não poderão juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual, salvo motivo de força maior comprovado perante a Assessoria ou Câmara do Conselho de Contribuintes. • Parágrafo único. O requerimento de juntada de documento nos termos do caput será liminarmente indeferido, caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.
COMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVOICMS – CF?????? • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; • IV - utilizar tributo com efeito de confisco; • V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; • 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal.... • § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: • I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; • III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; • XII - cabe à lei complementar: • a) definir seus contribuintes; • b) dispor sobre substituição tributária;