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Processo, Procedimento e Rito Sumário. Prof. Gilmar Vieira Processo Civil II. Processo. Entende-se por processo: O meio pelo qual a ação se desenvolve, para que a jurisdição exerça sua finalidade de dirimir um conflito na relação jurídica de direito material.
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Processo, Procedimento e Rito Sumário Prof. Gilmar Vieira Processo Civil II
Processo • Entende-se por processo: • O meio pelo qual a ação se desenvolve, para que a jurisdição exerça sua finalidade de dirimir um conflito na relação jurídica de direito material. • Basicamente são três os tipos de processo: • O de conhecimento (Livro 1) • O de execução (Livro 2) • O cautelar (Livro 3)
Processo • Em razão de fatores como: • Valor da causa • Natureza do direito material controvertido O processo assume diferentes feições e ritmos, uns mais demorados, com vários atos, outros mais céleres, com menos atos • Essas diferenças entre os diversos processos no sistema são chamadas de PROCEDIMENTOS!
Procedimento • Podem ser: • Procedimento comum: • Ordinário ou sumário • Procedimento especial: • Codificado ou legislação extravagante • Rito Ordinário: • É tratado de modo completo e exaustivo, sendo aplicado de modo residual para os demais procedimentos • Tanto no sumário quanto no especial, quando suas disposições forem omissas, aplicam-se os atos previstos ao rito ordinário (aplicação subsidiária – Art. 272, p. único, CPC)
Procedimento Atenção! • Os procedimentos são indeclináveis, isto é, a parte não pode eleger um procedimento quando houver outro expressamente indicado em lei • Trata-se do princípio da indeclinabilidade dos procedimentos!
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Característica: • Concentração procedimental dos atos. • Os atos são mais concentrados e o processo é mais célere em relação ao procedimento ordinário • Por que mais célere? • Porque o legislador separou para o rito sumário as causas que comumente são de mais fácil prova • O valor e a natureza da causa são critérios adotados para indicar a adoção desse procedimento
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Não se aplica o procedimento sumário: • Causas sobre o estado ou a capacidade das pessoas (Ex. processo de interdição) Art. 275, p. único • Se o valor da causa for de até 40 s.m, é facultativa tanto a escolha do rito sumário quanto a do Juizado Especial Cível
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Cabimento do procedimento sumário: • Nas causas cujo montante não exceda o valor, vigente no País, de 60 salários mínimos • DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 • S.M em 2012 = R$ 622,00 • Assim, qualquer causa até R$ 37.320,00 se aplica o rito sumário! • Art. 275, I, CPC
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Nas causas, qualquer que seja o valor: • Critério: Matéria! • a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; • b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; • c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; • d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; • e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; • f) de cobrança de honorários dos profissionais • g) que versem sobre revogação de doação; • h) nos demais casos previstos em lei.
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Com relação ao procedimento: • Não há atos “diferentes” do procedimento comum ordinário, somente a dinâmica dos atos é diferenciada. • a) após o ingresso da petição inicial (arts. 282 e 283) em juízo, formando o processo (art. 263), o juiz determina a citação do réu para que este compareça à audiência de tentativa de conciliação (art. 277), ficando advertido de que deve apresentar a defesa na audiência, sob pena de revelia. • b) na audiência de tentativa de conciliação (que é realizada no mínimo 10 dias após a juntada do mandado de citação aos autos), o réu pode apresentar sua defesa escrita ou oral, sendo admitida a: contestação, a exceção (todas elas) e a impugnação ao valor da causa, sendo vedada a reconvenção.
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Com relação ao procedimento: • c) o autor, se houver réplica, deverá manifestar no decorrer da própria audiência, sob a forma oral. • d) o juiz, na audiência, examina as questões pendentes e faz o saneamento do processo se não for o caso de extinção sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, fixa pontos controvertidos e designa a data da audiência de instrução e julgamento (se houver necessidade de produção de prova oral); • e) apresentação do rol de testemunhas pelas partes deve ser feita nas peças de ataque e de defesa, sob pena de preclusão consumativa.
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC) • Alguns lembretes: • Sendo as provas apresentadas complexas, o juiz poderá converter a ação para o rito ordinário • Se houver impugnação ao valor do causa e o juiz elevar ultrapassando o teto de 60 salários mínimos, o juiz também poderá converter a ação para o rito ordinário • As Fazendas têm prazo em dobro devendo ser citadas no mínimo 20 dias antes da audiência
QUESTÕES (OAB/MG – Março 2005) Na ação de reparação de danos por acidente automobilístico, pelo procedimento sumário, o autor deverá arrolar testemunhas: a) na petição inicial; b) até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento; c) até 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento; d) no prazo fixado pelo juiz.
QUESTÕES • (OAB/MG – Março 2005) Na ação de reparação de danos por acidente automobilístico, pelo procedimento sumário, o autor deverá arrolar testemunhas: • a) na petição inicial; • b) até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento; • c) até 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento; • d) no prazo fixado pelo juiz. • Art. 276, CPC
QUESTÕES (OAB/MG – 2008/1) Sobre a contestação no procedimento sumário é INCORRETO afirmar: a) é lícito ao réu, na contestação, formular pedido a seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial; b) a contestação deverá ser oferecida na audiência de instrução e julgamento; c) a contestação poderá ser escrita ou oral; d) se o réu requerer na contestação prova testemunhal deverá apresentar, desde logo, o rol de testemunhas.
QUESTÕES • (OAB/MG – 2008/1) Sobre a contestação no procedimento sumário é INCORRETO afirmar: • a) é lícito ao réu, na contestação, formular pedido a seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial; • b) a contestação deverá ser oferecida na audiência de instrução e julgamento; • c) a contestação poderá ser escrita ou oral; • d) se o réu requerer na contestação prova testemunhal deverá apresentar, desde logo, o rol de testemunhas. • Nos termos do art. 278 do CPC, no procedimento sumário, não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus requisitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.