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Ponto 2: SUJEITOS DO PROCESSO

Ponto 2: SUJEITOS DO PROCESSO. ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: juiz e partes; Ministério Público; Advogado; Auxiliares Judiciais. 1. JUIZ:.

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Ponto 2: SUJEITOS DO PROCESSO

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  1. Ponto 2: SUJEITOS DO PROCESSO ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: juiz e partes; Ministério Público; Advogado; Auxiliares Judiciais...

  2. 1. JUIZ: • Agente investido constitucionalmente na função de processar e decidir. Órgão do Poder Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos termos da Constituição e das leis. • Garantias constitucionais: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Possui deveres funcionais e prerrogativas (de acordo com a Constituição e a LOMAN – LC 35/79).

  3. ...1. JUIZ • Não pode atuar no processo em que esteja impedido ou suspeito. • Conduz o processo; tutela interesses e direitos violados ou ameaçados. • Principais atos: despachos, decisões, sentenças, acórdãos; • Responsabilidade: civil pelos atos que praticar; Resp. administrativa (e disciplinar): pela atuação de corregedorias e CNJ; Resp. Penal pelos delitos praticados.

  4. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO • Guardião do interesse público, dos direitos coletivos e difusos etc.. • LEIS: MP dos Estados: Lei n. 8.625/93; MP da União: LC 75/93. • Possui as mesmas garantias constitucionais da Magistratura e responsabilidade (civil e penal; e adm e disciplinar (CNMP). • É independente, uno e indivisível. • Atuação no PROCESSO: parte ou fiscal da lei. Seus membros se sujeitam ao impedimento e à suspeição. Prerrogativa : a) ter prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar; b) ser intimado pessoalmente e nos autos.

  5. 3. AUXILIARES DA JUSTIÇA: Servidores e colaboradores do Judiciário no processo. • PERMANENTES (exs): • 3.1. ESCRIVÃO: Diretor da secretaria judicial; cabe organizar a vara e os ofícios judiciais; faz documentação, ordenação e movimentação processual; elabora termos, conclusões, vistas... • 3.2 OFICIAL DE JUSTIÇA: Mensageiro do juiz, faz a comunicação processual, pratica atos de execução; citações, intimações, penhora, avaliações; mandados de prisão, de manutenção de posse...

  6. ... 4. AUXILIARES DO JUIZ: Eventuais (exs.): • 3.3. PERITO: auxiliar do juízo com conhecimento técnico especializado. Elabora o laudo judicial que contém informações técnicas acerca de uma prova relacionada com a sua área de atuação; auxilia o juízo na hipótese do fato depender de conhecimento técnico ou científico; em geral, pelo seu trabalho recebe honorários periciais. • 3.4. INTÉRPRETE: Analisa documento de entendimento duvidoso, redigido em idioma estrangeiro; traduz a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não podem transmitir vontade por escrito; passa para o português as declarações das partes e das testemunhas que descnhecem o idioma nacional; analisa documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira.

  7. 3. OUTROS AUXILIARES: Contador, distribuidor, partidor, atermador, conciliador, analista e demais funcionários judiciais, estagiário, Polícia Judiciária, carteiro, testemunha, órgãos públicos, empresa de telefonia (quebra de sigilo), empregador (desconto em folha) etc.

  8. 4. PARTE: AUTOR E RÉU • 4.1. SENTIDO: Material (credor; devedor; autor do delito e vítima...) e Processual (Autor e Réu). Parte ativa (autor): ingressa em juízo em face da passiva (réu); A parte passiva no processo de conhecimento penal é o acusado. • 4.2. CAPACIDADE: de ser parte (aptidão para ter direitos e obrigações jurídicas); processual (legitimatio processual: praticar/exercer por si só os atos processuais) e postulatória (advogado).

  9. … 4. PARTE • 4.3. DEVER (das partes e de seus advogados): expor fatos verdadeiros em juízo, atuar com boa-fé e lealdade, evitar praticar atos inúteis ou desnecessários, ou que sabem destituídos de fundamentos; • 4.4. LEGITIMIDADE: Condição para estar em juízo: ORDINÁRIA (a parte defende direito próprio) e EXTRAORDINÁRIA (defende em seu nome direito alheio); • 4.5. SUBSTITUIÇÃO Processual (poder exercer em nome próprio com exclusividade direito de outrem) e SUCESSÃO Processual (substituição de uma parte por outra no curso do processo).

  10. 5. ADVOGADO • 5.1. Bacharel em Direito, inscrito na OAB. É regido pela Lei 8.906/94 – EOAB. Representante e defensor técnico da parte. Ingressa com a petição inicial e com a queixa em nome do autor; exerce a defesa do réu; participa das audiências, recorre e arrazoa nos juízes e tribunais, enfim, postula em juízo. Exerce munus publico, trabalha para que a decisão seja favorável ao seu cliente. • 5.2. RESPONSABILIDADE: Deve obedecer ao Código de Ética do advogado (EOAB) e se sujeita ao julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

  11. ... 5. ADVOGADO • 5.3. HONORÁRIOS: judiciais (art. 20, CPC): fixados pelo juiz; e contratuais: decorrente de acordo com a parte. • 5.4. ADVOCACIA PÚBLICA: Exerce (representa em Juízo) a defesa da União (AGU: art. 131, CF; PFN: cobrança da dívida tributária) e suas fundações e autarquias (Procuradoria Federal); e exerce a defesa dos Estados e DF (art. 132, CF), e dos Municípios.

  12. ...5. ADVOGADO • 5.5. DEFENSORIA PÚBLICA (da União e dos Estados e DF): instituição pública organizada para a defesa das pessoas necessitadas (art. 134, CF). Rege-se por Lei Orgânica Nacional (LC 80/94 alterada pela LC 132/09). • 5.6. DEFENSOR DATIVO (ad hoc): advogado nomeado pelo juiz, quando necessário, para defesa processual do réu/acusado.

  13. IMPEDIMENTO: CPC: Art. 134: “É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”

  14. IMPEDIMENTO: CPP: Art. 252 “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.

  15. SUSPEIÇÃO - CPC: Art. 135 “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”.

  16. SUSPEIÇÃO - CPP: Art. 254: “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.

  17. PODERES DO JUIZ: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (CPC, Art. 125) “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública” (CPP: Art. 251) “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (CLT, Art. 765)

  18. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF/88: Art. 37, § 6º)

  19. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias” (CPC, Art. 133)

  20. ESCRIVÃO – CPC, Art. 141 “Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: a) quando tenham de subir à conclusão do juiz; b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155”.

  21. DELEGAÇÃO DE ATOS – CPC: art. 162, § 2º “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”.

  22. OFICIAL DE JUSTIÇA – CPC: Art. 143 “Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações.

  23. MINISTÉRIO PÚBLICO – CF/88: Art. 127 “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 5º - .. garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio.

  24. ... MINISTÉRIO PÚBLICO – CF/88: Art. 127 II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”

  25. MP: como Autor “O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes” (CPC, Art. 81). “Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei” (CPP: Art. 257)

  26. MP como Fiscal da Lei (Custos Legis) “Ao Ministério Público cabe: II - fiscalizar a execução da lei” (CPP: Art. 257) “Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte” (CPC: Art. 82) “Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo” (CPC: Art. 83) ...

  27. MP: RESPONSABILIDADE CIVIL “O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude” (CPC: Art. 85)

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