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As Negociações Comerciais, o Direito Internacional e o papel do Itamaraty

As Negociações Comerciais, o Direito Internacional e o papel do Itamaraty. Geraldo A. Muzzi Embaixador. E R E M I N A S www.ereminas.org.br ereminas@ereminas.org.br. As Negociações Comerciais, o Direito Internacional e o papel do Itamaraty.

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  1. As Negociações Comerciais, o Direito Internacional e o papel do Itamaraty Geraldo A. Muzzi Embaixador E R E M I N A S www.ereminas.org.br ereminas@ereminas.org.br

  2. As Negociações Comerciais, o Direito Internacional e o papel do Itamaraty • As Negociações Comerciais: o papel do Itamaraty • O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações • Multilateralismo: a liderança visionária de Celso Amorim • Direito Internacional Privado • Direito Internacional Público • Ministério das Relações Exteriores

  3. As Negociações Comerciais: o papel do Itamaraty • 1995 a fundação da OMC (WTO) – Organização Internacional do Comércio. Genebra, sucessora da UNCTAD • Brasil país fundador como também na fundação da ONU em 1945. OMC tem 148 países membros. • Orgão para solucionar controvérsias comerciais. ONU para dirimir conflitos políticos. • 10 anos de OMC em 2005. SG Tailandês, Supachai. Primeiras conquistas. As Rodadas de Doha ainda não terminadas.

  4. As Negociações Comerciais: o papel do Itamaraty • Divergências básicas entre países desenvolvidos, emergentes e em desenvolvimento. • Primeiro mundo: E.U.A., União Européia, Japão, China, Austrália, Nova Zelândia. • Países emergentes: Índia, Brasil, África do Sul, Sudeste Asiático, Árabes, México, Argentina, etc. • Países em desenvolvimento: basicamente África. Primeiro mundo, Terceiro mundo. Classificação não é arbitrária. Os não alinhados.

  5. As Negociações Comerciais: o papel do Itamaraty • Ênfase do Primeiro Mundo: Exclusividade direitos patentes tecnológicas avançadas, controle fluxos financeiros e bancários, serviços, participação licitações internacionais, equipamento bélico, domínio da biotecnologia. • Ênfase dos Emergentes (Brasil): Ampliação exportações de produtos industrializados, tecnologia média (siderúrgicos, automóveis, equipamentos industriais). • Ênfase do Terceiro Mundo (Brasil): predomínio exportações agrícolas e agro-indústria.

  6. As Negociações Comerciais: o papel do Itamaraty • OMC como tribunal decisório de pendências comerciais. Os painéis. As vitórias do Brasil em 2004 nos casos do açúcar sobre a U.E. condenada a cortar subsídios e sobre os E.U.A. no caso do algodão. Novas vitórias previstas para 2005: painel da soja contra E.U.A.. Vitórias do Brasil beneficiam países africanos e emergentes exportadores produtos da agro-indústria. • Decisões da OMC não são imperativamente aplicáveis. “Não basta ganhar, é preciso levar”. Paralelo com as decisões da ONU. Futuro da OMC: decisões se tornarão vinculatórias

  7. O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações • Distinção necessária entre negociações comerciais multilaterais e bilaterais. • Multilaterais: OMC e grupos regionais (U.E., Alca, Mercosul, Can, CARICOM, SADC, ASEAN, etc) e até mesmo informais (G20, o não grupo G5). • Bilaterais: país a país.

  8. O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações • Breve histórico: desde a independência 1822 o M.R.E comandou negociações bilaterais através das Embaixadas e Consulados: os setores de Promoção Comercial no tempo do Império. As exportações de café na República e a atuação das Embaixadas e do IBC; produtos agrícolas e algodão: IAA. O papel comercial do Itamaraty nas duas guerras mundiais e entre elas. A chegada da siderurgia. O modelo da substituição das importações. A década de 1950. Juscelino Kubitshek, a industrialização, a indústria auto-mobilística, a Acesita, a Belgo, a Usiminas, a Cosipa. A indústria aeronáutica.

  9. O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações • O papel do Itamaraty na atração do investimento estrangeiro americano, europeu e japonês. • O papel do Itamaraty no GATT e na UNCTAD, na criação da ALALC e da ALADI. • Crescente participação da empresa privada nas delegações brasileiras: CNI, CNA, Fiesp, Fierj, Fiemg. • Criação de Ministérios e Orgãos especializados em comércio exterior (Fazenda, Indústria, Agricultura).

  10. O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações • Atuação das áreas de comércio exterior dos Bancos e depois de 1990 do MDIC, o CAMEX, Associações, Fundações, Centros de Estudo, Universidades, Imprensa. Todos se especializando em comércio exterior e exportação. • Resultado: exportações década de 60 em torno de U$ 1 bilhão ao ano (FOB); em 2005 acima de U$ 100 bilhões ao ano.

  11. O papel do Itamaraty na Promoção Bilateral de Exportações • O impulso dado pelo Itamaraty/DPR/SECOMs da Embaixadas e Consulados depois de 1971. A capacidade criadora do Embaixador Paulo Tarso Flexa de Lima. A sofisticação tecnológica dos anos 90. O sucesso da BrazilTradeNet. O comando do Embaixador Mário Vilalva nas missões empresariais internacionais, seminários e exposições em todos os continentes.

  12. Multilateralismo: A liderança visionária de Celso Amorim • Importância crescente do multilateralismo comercial e a atuação do Itamaraty. • Mercosul. Os 10 anos do Tratado de Ouro Preto (Dezembro 2004). Coincidência: presença dominante de Celso Amorim em ambas as reuniões. • Ampliação do Mercosul. Adesão do Chile, dos países andinos e das Guianas. Evolução para Comunidade Sulamericana de doze países. Sonho de criação da União Sulamericana (USA) baseada no conceito de U.E.. Amorim, o Schuman da América do Sul.

  13. Multilateralismo: A liderança visionária de Celso Amorim • Equipe negociadora multilateral do Itamaraty. Negociações com a U.E., criação da Alca, o G20. As viagens sucessivas do incansável Celso Amorim, líder pessoal dos entendimentos. • Tendência das negociações multilaterais internacionais. As associações de exportadores, os empresários, os ministérios especializados , os bancos, etc, não assumiram ainda o papel de liderança que tem sido exercido pelo Itamaraty. Pouco a pouco o M.R.E. poderá dividi-la e passa-la para os grupos privados.

  14. Multilateralismo: A liderança visionária de Celso Amorim • Todavia, em qualquer tempo, o Itamaraty continuará a exercer a sua atividade coordenadora, negociadora e executora da promoção das exportações brasileiras, através de seus departamentos especializados na Secretária de Estado em Brasília e também das Embaixadas, Consulados e Missões em organismos internacionais.

  15. Direito Internacional Privado • Princípio • Codificação • Condição jurídica dos estrangeiros • Conflito de jurisdição. 1º e 2º grau • Direito comparado • Não é nem privado e nem internacional • Definição • Fontes • DIP – parte especial • DIP - Bibliografia

  16. Direito Internacional Privado Princípio • Reciprocidade

  17. Direito Internacional Privado Codificação • Código de Bustamante 1928 (pág. 356, Amílcar)

  18. Direito Internacional Privado Condição jurídica do estrangeiro • Crítica (pág. 56, Amílcar)

  19. Direito Internacional Privado Conflito de jurisdição. 1º e 2º grau • Crítica (pág. 49, Amílcar) • Retorno (pág. 277, Amílcar) • Conflitos de 1º e 2º grau, positivos ou negativos (págs. 278 à 271, Amílcar) • Renúncia e devolução

  20. Direito Internacional Privado Direito comparado • Definição (pág. 46 à 48, Amílcar)

  21. Direito Internacional Privado “Não é nem Direito, nem Internacional e nem Privado” (pág. 96, Amílcar)

  22. Direito Internacional Privado Definição • Ref. Amílcar (pág. 97 à 109) • Savigny (pág. 99): “DIP é a teoria dos limites das leis no espaço”. • Despagnets (pág. 100): “Teoria dos conflitos de leis privadas”. • Von Bar (pág. 101): “Regulamento jurídico internacional das pessoas privadas”. • Beviláqua (pág. 101), Bustamante (pág. 101), Nussbaum (pág. 102). • Lafayette cita Portalis como introdutor (1803) do nome DIP. • Amílcar (pág. 109): “Direito auxiliar, indicativo”. Não convém mudar o nome.

  23. Direito Internacional Privado Fontes • Ref. Amílcar (pág.111-135) • Lei: código civil Bávaro 1756 • Jurisprudência • Doutrina • Costumes

  24. Direito Internacional Privado DIP – parte especial • Capacidade (pág. 61-73, Amílcar). Sistemas: • Ius fori • Ius loci actus • Ius causae • Ius patriae • Ius domicilii • Personalidade: • Pessoas físicas • Pessoas jurídicas • Imunidade, imputabilidade, extraterritorialidade

  25. Direito Internacional Privado DIP – parte especial • Direito de família: • Casamento, regime de bens • Divórcio, filiação, pátria poder • Proteção dos incapazes, tutela • Nacionalidade: • Ius soli e ius sanguinis; binacionalidade • Bens: • Móveis • Imóveis • Obrigações – 4 sistemas (pág. 161): • Contratos • Trabalho, inclusive em navios e aeronaves

  26. Direito Internacional Privado DIP – parte especial • Sucessão causa mortis (pág. 181), inter vivos, ab intestato; lei nacional do falecido ou da situação dos bens. • Rogatórias, execução de sentença, homologação de sentença estrangeira, exequatur e delibação (pág. 267-275; 293, Amílcar) • Comércio Internacional

  27. Direito Internacional Privado DIP - Bibliografia • No Estrangeiro • ARMINJON, Pierre • BÁRTOLO • NYBOYET • SAVIGNY • VON BAR • PACCELI, Eugênio • KELSEN, Hans • No Brasil • CASTRO, Amílcar • TENÓRIO, Oscar • VALADÃO, Aroldo • BEVILACQUA, Clóvis • PONTES DE MIRANDA • PIMENTA BUENO • ESPÍNOLA, Eduardo

  28. Direito Internacional Público • História • Codificação • Fundadores • Definição • Fundamentos • Validade • Fontes • Sujeitos • Competências estatais • Transformações do Estado • Ensinamentos do Embaixador Accioly • Bibliografia

  29. Direito Internacional Público História • 3100 A.C. Tratado, na Mesopotânia, entre Lagash e Uma sobre fronteiras. • Índia e China, Grécia e Roma. Ius gentium • Idade Média. Os Papas. • Era moderna. Westfália 1648; Revolução Francesa; Congresso de Viena (1815); Sociedade das Nações; Versailles (1919); ONU (1945).

  30. Direito Internacional Público Codificação • Os publicistas (1969, Bentham) • 1815, Viena, Projeto de Coline. • 1911, Epitácio Pessoa e Klein. • 1945, ONU

  31. Direito Internacional Público Fundadores • Ref. (pág. 55 e seguintes, Boson). • DE VITÓRIA (1486/1546, Espanha): De Jure Belli. Crítica da Bula Inter Coetera • FRANCISCO SUAREZ (1548/1617, Espanha, jesuíta). • GENTILI ALBERICO (1552/1608, Itália) • HUGO GROTIUS (1583/ 1645, Delft Holanda) De Jure Belli ac Pacis. • PUFFENDORF, Samuel

  32. Direito Internacional Público Definição • Ref. (pág. 70 a 84, Boson). • Dificuldade • Questão Metodológica • Nome: Jus gentium, Droit des gens, Law of natios, Völkerrecht, Derecho internacional, Diritto delle genti. • 4 tipos de definição.

  33. Direito Internacional Público Definição • ACCIOLY (4º tipo, Pág. 73, nota: 74). “O DIP ou direito das gentes é o conjunto de princípios ou regras destinados a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos estados ou outros organismos análogos, quanto dos indivíduos”.

  34. Direito Internacional Público Fundamentos • Ref. (pág. 86-104, Boson). • Quatro sistemas: • Jusnaturalistas: teológicos, racionalistas, axiológicos, biológicos, panteístas, sociológicos. • Voluntarístas: teoria da auto-limitação e teoria da vontade comum. • Normativistas: normativismo ingênuo e teoria da norma suprema. (Hans Kelsen) • Ecléticos.

  35. Direito Internacional Público Validade • Ref. (pág.125 e seguintes, Boson). • Validade espacial • Validade pessoal • Validade temporal • Validade formal (monismo e dualismo) • Validade material

  36. Direito Internacional Público Fontes • Ref. (pág. 204-225, Boson) • Fontes materiais e fontes formais • Os Tratados • O costume (consuetudo) • Os precedentes • Princípios gerais de Direito: autonomia, positividade, identidade, continuidade.

  37. Direito Internacional Público Sujeitos • Ref. (págs. 227-291, Boson). • O Estado. Teoria Geral do Estado: fins, competência da competência (Jellinek), imediatividade, competências máximas. • Elementos do Estado: • Terrítorio (pág. 240), limítes, fronteiras, poder, etc; • População: a Nação, os estrangeiros, as minorias. • Governo (pág. 253)

  38. Direito Internacional Público Sujeitos • Classificação: estados simples, compostos, uniões de estados • Reconhecimento (pág. 258): formação, formas de reconhecimento, efeitos jurídicos, obrigatoriedade. • Direitos e Deveres (pág. 271): existência, igualdade, independência, respeito mútuo, comércio internacional.

  39. Direito Internacional Público Competências estatais • Ref. (pág. 293-354, Boson). • Competências internas (validade da ordem jurídica): validade material, validade formal; validade espacial (domínio terrestre, fluvial, marítimo, aéreo, plataforma, águas interiores, portos, aeroportos, mar territorial, regiões polares); validade pessoal (nacionais e estrangeiros); validade temporal.

  40. Direito Internacional Público Competências estatais • Competências externas (pág. 324): relações entre os estados, o chefe de estado, o MRE, os agentes diplomáticos (4 categorias - suas prerrogativas, imunidades, deveres e atribuições), os Cônsules, direito de asilo. • Capacidade de agir: representar, negociar. Ius legationis, jus tractuum e ius belli. O direito de ir a guerra. • Estados confederados, neutros, vassalos, protetorado, estado cliente, estados internacionalizados, federados e mandatados.

  41. Direito Internacional Público Transformações do Estado • Ref. (pág. 357-383, Boson). • Políticas: identidade, reconhecimento. • Territoriais: aquisição e perda. • Sucessão. • Personalidade do Estado e extinção.

  42. Direito Internacional Público Ensinamentos do Embaixador Accioly • Nação, definição, fontes. • Os Estados: elementos, classificação. • Ciclo vital: nascimento, reconhecimento, transformação, extinção, sucessão. • Direitos e deveres dos Estados. • Jurisdição: nacionalidade, estrangeiros, extradição • Exercício de Titularidade: Chefe de Estado, Ministro das R. E., Agentes Diplomáticos (Embaixadores), Agentes Consulares. • Compromissos: atos unilaterais, acordos, tratados, convenções, etc.

  43. Direito Internacional Público Ensinamentos do Embaixador Accioly • Tratados: validade, consenso, ratificação, publicação, garantias, terminação. • Cláusula voluntária de jurisdição obrigatória. • Estados unícipes: Santa Sé, Vaticano, San Marino. • Organismos Internacionais: ONU e suas organizações, OEA, OUA, U.E., G8, OMC, Unctad, ALCA, MERCOSUL, etc. • Multilateralismo em ascensão. • Declaração Universal dos Direitos do Homem, París 1948.

  44. Direito Internacional Público Ensinamentos do Embaixador Accioly • O Homem: liberdade, escravidão, tráfico, mulheres, crianças, saúde, vida, proteção a minorias; • O Território: domínio terrestre, marítimo, aéreo, fluvial. • Navios e aeronaves. • Litígios: soluções pacíficas, jurídicas, coercitivas, mediação, bons ofícios, arbitragem, retorsão, embargos. • Conclusão: • Clausewitz: A Guerra (pág. 326)

  45. Direito Internacional Público Bibliografia • No Brasil • ACCIOLY, Hildebrando • BEVILÁQCUA, Clóvis • BOSON, Gerson de Brito Mello • CARNEIRO, Levi • MELLO, Rubens • No Exterior • DUGUIT, Leon • KELSEN, Hans • NUSSBAUM • ROUSSEAU, Charles • BENTHAM, Jeremiah

  46. Ministério das Relações Exteriores • Legislação: competência • Estrutura • Papel do Itamaraty no Brasil e no Exterior

  47. Ministério das Relações Exteriores Legislação: competência • Decreto 5032 de 05/04/2004: aprova estrutura e fixa cargos do MRE. • Competência: política internacional, relações diplomáticas, serviços consulares, negociações comerciais, econômicas, técnicas etc, cooperação internacional, promoção comercial, apoio a delegações brasileiras em organismos internacionais.

  48. Ministério das Relações Exteriores Estrutura • Ministro do Estado: gabinete, assistência direta. • Secretaria-Geral: gabinete, departamentos. • Unidades Descentralizadas: escritórios de representação, comissões de limites. • Orgãos no Exterior: missões diplomáticas, repartições consulares, unidades específicas • Orgão Setorial: secretaria de controle interno • Orgãos de deliberação: conselho de política externa e comissão de promoções. • Fundação Alexandre de Gusmão.

  49. Ministério das Relações Exteriores O papel do Itamaraty no Brasil e no Exterior. • No Brasil • Secretaria de Estado em Brasília: elaboração da política externa; instruções aos postos; recepção de missões estrangeiras; relações federativas e parlamentares; demarcação de limites etc. • No Exterior • Embaixadas: só nas capitais dos países; representam o Governo do Brasil e não as pessoas. Setores: político, promoção comercial, econômico, cooperação técnica, consular, imprensa, cultural, multilateral etc.

  50. Ministério das Relações Exteriores O papel do Itamaraty no Brasil e no Exterior. • No Exterior • Consulados: assistência a brasileiros, funções notariais, reconhecimento de firmas, legalizações, autenticações, registros de nascimento, casamentos, certidões de óbito, atestados de vida, passaporte de brasileiros, vistos temporários e de permanência e outras funções. Consulados-Gerais, Consulados (simples), Honorários, Vice-Consulados. Basicamente fora das capitais mas há C.G. também nas capitais. • Missões em organismos internacionais e instituições multilaterais: ONU, OEA, OMC, MERCOSUL, U.E., ALCA, ALADI e outros.

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