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Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão

Capítulo V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (Arts. 319 e 320, CPP – alterações Lei n. 12.403/2011) ‏. Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão. Capítulo V – Das outras medidas cautelares. “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

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Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão

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  1. Capítulo V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (Arts. 319 e 320, CPP – alterações Lei n. 12.403/2011)‏ Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão

  2. Capítulo V – Das outras medidas cautelares “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

  3. III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

  4. VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.

  5. VIII – fiança, nas infrações que a admitirem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica. § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  6. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  7. Comparecimento periódico em juízo • Objetivo • Verificar que o acusado permanece à disposição do juízo para a prática de qualquer ato processual • Obter informações acerca das atividades que o acusado está exercendo • Medidas semelhantes • Condição para suspensão condicional do processo (art. 89, § 1º, inc. IV da Lei 9.099/95)‏ • Comparecimento a todos os atos processuais (Art. 310, parágrafo único, CPP)‏

  8. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares • Objetivo: • Prevenir a prática de novos ilícitos • Especificação dos lugares proibidos • Comunicação à Polícia Judiciária e Militar (apoiar cumprimento)‏

  9. Proibição de manter contato com pessoa determinada • Objetivo • Prevenir a prática de novos ilícitos • Tutelar a investigação ou a instrução criminal • Operacionalização e eficácia (orientações doutrinárias)‏ • Cientificação da medida à pessoa com quem o acusado está proibido de manter contato, sendo advertida de que, no caso de violação, poderá comunicar à autoridade policial, ao Ministério Público ou à autoridade judiciária

  10. Proibição de ausentar-se da Comarca • Objetivo • Tutelar a aplicação da lei penal • Conveniência da investigação ou instrução criminal • Operacionalização e eficácia: • Art. 320, CPP • Registro no banco de dados mantido pelo CNJ (art. 289-A, CPP) – orientação doutrinária.

  11. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga • Objetivo • Tutelar a investigação ou instrução criminal • Prevenir a prática de novas infrações • Autodisciplina e senso de responsabilidade do acusado • Residência e trabalhos fixos • Operacionalização e eficácia • Cumulação com monitoração eletrônica (orientação doutrinária)‏

  12. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira • Cautelar específica • Crimes contra a administração pública ou contra a ordem econômico-financeira • Nexo funcional entre a prática do delito e a atividade desempenhada • Objetivo • Prevenir a prática de novas infrações

  13. Internação provisória • Aplicação • Inimputável ou semi-imputável • Fato típico e ilícito praticado mediante violência ou grave ameaça • Risco de reiteração • Objetivo • Prevenir a prática de novas infrações • Direitos do internado • Acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde • Ser tratado com humanidade e respeito • Proteção contra abuso e exploração • Livre acesso aos meios de comunicação • Ambiente terapêutico

  14. Fiança • Medida cautelar autônoma • Objetivo • Aplicação da lei penal • Conveniência da investigação ou instrução criminal • Evitar a prática de infrações penais

  15. Monitoração Eletrônica • Objetivo • Aplicação da lei penal • Conveniência da investigação ou instrução criminal • Evitar a prática de novas infrações • Finalidades • Detenção • Restrição • Vigilância

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