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MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL. Noções iniciais a) MC já são contempladas no processo penal * medidas assecuratórias ( sequestro , hipoteca legal e arresto) cunho REAL ou OBJETIVO (sobre bens) b) Com a reforma passaram a ser de cunho PESSOAL (sobre a pessoa do investigado/acusado).
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MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL • Noções iniciais a) MC já são contempladas no processo penal * medidas assecuratórias (sequestro, hipoteca legal e arresto) cunho REAL ou OBJETIVO(sobre bens) b) Com a reforma passaram a ser de cunho PESSOAL(sobre a pessoa do investigado/acusado)
2) Fontes legislativas inspiradoras • Lei 9.099/95 (JECRim) - imposição de condições ao autor do fato/acusado * TRANSAÇÃO PENAL (art. 76) * SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89) b) Lei 11.340/06 (Maria da Penha) - imposição de medidas protetivas ao autor do fato
3) Conceito • Obrigações pessoais • Provisório • Garantir prestação jurisdicional Determinadas obrigações impostas ao indiciado/acusado pelo juiz, de caráter provisório, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
3) Características a) Provisoriedade - vinculada ao período da necessidade de sua imposição b) Revogabilidade art. 282, §5º: O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
3) Características c) Substitutividade: art. 282 • § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. • § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). d) Excepcionalidade - princípio da inocência presumida; - somente mediante critério legais;
4) Requisitos 4.1) De admissibilidade Art. 283, § 1o: As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 4.2) Pressupostos (genéricos): (não previstos em lei, mas comum a todas as medidas cautelares // viabilidade e probabilidade de futura ação penal) a) indícios de autoria e b) razoável suspeita da ocorrência de crime
4) Requisitos 4.3) Fundamentos Art. 282: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidadepara aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
5) Decretação / requerimento Art. 282, § 2o : As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. • IP: delegado, MP; • Ação penal: defensor, MP (querelante), juiz de ofício. • assistente de acusação excluído; • decisão fundamentada: art. 93, IX, CF
6) Observância do contraditório Art. 282, § 3o : Ressalvados os casos de urgênciaou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
7) Medidas cautelares em espécies: art. 319 CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; - JECRim já previa; - pessoal e obrigatório; - prazo razoável e proporcional
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugaresquando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; - já prevista na Lei 11.340/06; - não se refere apenas à vítima; - distância a critério do juiz.
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; - já prevista no JECRim; - deve haver elementos concretos; - mudança ou ausência dependente de autorização judicial.
V - recolhimento domiciliar no período noturnoe nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; - MC que depende de requisitos prévios; - não permite interpretação extensiva.
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; - antecipação de efeito específico de condenação (art. 92, I, CP); - continua remuneração.
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) ehouver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, paraassegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. - prevista na LEP (art. 146-B, 146-C e 146-D); - antes restrita a condenados, agora também a presos provisórios; - constitucionalidade discutida: fere DPH - argumentos pela constitucionalidade: é medida que visa impedir a PP que é mais lesiva à DPH.
X – proibição de ausentar-se do país Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. - não consta no rol de MC, mas é considerada uma; - STF: entrega do passaporte é com base no poder geral de cautela.
8) Descumprimento das MC Art. 282, § 4oNo caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
9) Revogação da MC Art. 282, § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.