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O Papel do Sistema Cofen/Coren como um Instrumento de proteção da Sociedade. Carlos Rinaldo Nogueira Martins Coordenador da CTFis do Cofen. Membros CTFIS/COFEN. Adailson Vieira dos Santos Diogo Nogueira do Casal Walkírio Costa Almeida Flaviana Alves dos Santos Pinheiro.
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O Papel do Sistema Cofen/Coren como um Instrumento de proteção da Sociedade. Carlos Rinaldo Nogueira Martins Coordenador da CTFis do Cofen
Membros CTFIS/COFEN • Adailson Vieira dos Santos • Diogo Nogueira do Casal • Walkírio Costa Almeida • Flaviana Alves dos Santos Pinheiro
Constituição Federal “Art. 5º -................. omissis............ II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Lei Nº 5.905, de 12 de Julho de 1973 “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.” (Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata, Ministro do Trabalho e Previdência Social. Lei Nº 7.498, de 25 de Junho de 1986 “Dispõe sobre a regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências.” JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. • PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS • DO SIGILO PROFISSIONAL • DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA • DA PUBLICIDADE • DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES • DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES • DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. DIREITOS Art. 1º -Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. Art. 2º-Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional. Art. 3º-Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade. Art. 4º- Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. DIREITOS Art. 60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração. Art. 61- Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
RESOLUÇÃOCOFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. DIREITOS Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Art. 66 – Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde. Art. 67 – Ser informado sobre as políticas da Instituição e do Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua elaboração
O Que é Fiscalização ? A fiscalização do exercício profissional é a atividade fim do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, visando assegurar a sociedade que a prestação de serviços na área de saúde e de enfermagem sejam desenvolvidas por profissionais legalmente habilitados.
Fiscalização Profissional... ...se alicerça no espírito público e na dedicação de profissionais que se comprometem com a superação da profissão ... ...Inócuas e inoperantes seriam as normas disciplinares, do exercício da profissão, se não estivessem previstas as penalidades a serem aplicadas aos infratores...
Autonomia Profissional REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO LEGISLAÇÕES E NORMAS LIDERANÇA HABILIDADE TÉCNICO CIENTÍFICO ÉTICO LEGAL SABER
Resolução Cofen Nº 374/2011 - Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem Art. 1º - O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem tem como base uma concepção de processo educativo, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em enfermagem.
Resolução Cofen Nº 374/2011 - Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem Art. 2º - O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem previsto em lei, passa a exercer suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução e é composto pelos seguintes órgãos: I - Conselho Federal de Enfermagem – Cofen –, órgão normativo e de decisão superior. § 1º - No âmbito do Cofen é exercido através de: a) Plenário, com funções normativas, deliberativas, supervisora e julgadora de 1ª e 2ª instâncias. b) Câmara Técnica de Fiscalização, com funções consultivas e de assessoramento.
Resolução Cofen Nº 374/2011 - Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem II- Conselho Regional de Enfermagem – Coren –, órgão de execução, decisão e normatização complementar. § 2º- No âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, é exercido através de: • Plenário, por meio de suas funções normativas, deliberativa, avaliadora e julgadora de 1ª instância. • Diretoria como órgão executivo e coordenador. c) Departamento de Fiscalização, com função gerencial e executiva.
Resolução Cofen Nº 374/2011 - Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem Art. 3º - São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem: I. Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem; II. Integrantes da Câmara Técnica de Fiscalização no âmbito do Cofen III. Chefe do departamento de Fiscalização, Fiscais e Auxiliares de fiscalização,no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem. IV. Representantes, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Resolução Cofen Nº 374/2011 - Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem § 1º - As atribuições dos conselheiros federais e regionais são as previstas no regimento interno dos conselhos de enfermagem. § 2º - As atribuições dos demais agentes previstos nos incisos II, III e IV estão dispostas no Manual de Fiscalização, que é parte integrante desta norma.
O Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 374/2011. 7.2. Fiscal: Enfermeiro, admitido por concurso público de prova ou de provas e títulos,nos termos da legislação vigente.
Atuação da Fiscalização Turn over dos Fiscais Auditoria e Reconstrução Inovado Novos nichos de atuação Coren Itinerante Coren Móvel Mapeamento e Implantação de Processos Alta Demanda Mais Próximo
Pilares da Fiscalização ENFERMAGEM SAE LEIS AFINS DE EXERCÍCO ILEGAL
Irregularidades – Res. 374/2011 1. Inexistência do Enfermeiro na Instituição; 2. Ausência de Enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de enfermagem durante algum período de funcionamento da instituição; 3. Presença do Enfermeiro na Instituição com inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica; 4. Chefia do Serviço de Enfermagem assumida por profissional que não é enfermeiro; 5. Responsável Técnico que não cumpre as determinações da legislação do exercício da profissão, do Cofen e/ou do Conselhos Regionais;
Irregularidades – Res. 374/2011 • 6. Enfermeiro Responsável Técnico que não comunica ao Conselhos Regionais desligamento da função para cancelamento de Certidão de Responsabilidade Técnica – CRT; • 7. Pessoal com formação e sem inscrição; • 8. Pessoal sem formação exercendo atividades de enfermagem; • 9. Pessoal inscrito em situação irregular: débito e impedimento Legal (descumprimento de suspensão do exercício profissional decorrente de penalidade de processo ético);
Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011 • 10. Profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional, Código Penal e Código de Ética; • 11. Qualquer profissional que não o enfermeiro ministrando disciplinas profissionalizantes na área de enfermagem; • 12. Impedimento ou Obstáculo criado para inspeção às dependências da instituição; • 13. Impedimento ou obstáculo criado por pessoal de enfermagem ao acesso do fiscal às dependências da instituição;
Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011 • 14. Acadêmicos e/ ou aluno de curso técnico de Enfermagem exercendo atividades práticas de Enfermagem sem supervisão de enfermeiro docente; • 15. Instituição e/ ou Enfermeiro Responsável Técnico negando fornecimento de listagem do pessoal de Enfermagem; • 16. Instituição e/ ou Enfermeiro negando acesso aos documentos relacionados ao exercício da profissão; • 17. Inexistência de planejamento e programação de enfermagem (SAE).
Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011 • 19. Atendente de Enfermagem executando procedimentos de enfermagem fora de sua competência legal; • 20. Inexistência do enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem na equipe de PSF; • 21. Quantitativo insuficiente de profissionais de enfermagem para assistência ao paciente;
Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011 • 22. Inexistência de identificação profissional nos registros de Enfermagem; • 23. Inexistência de enfermeiros em ambulâncias; • 24. Inexistência de Enfermeiro em evento esportivo na proporção indicada legalmente.
Definição de ética • “A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau, correto ou incorreto, justo ou injusto, adequado ou inadequado. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito.” Rosana Soibelmann GlockJosé Roberto Goldim
A ética profissional é uma dimensão da profissão vinculada organicamente ås dimensões téorica, técnica, política e prática; • Suas especificidades são dadas pelas particulariedades da ação ético-moral, ou seja, pela moral e pela reflexão ética.
Responsabilidade Social • Apenas uma reflexão retórica? • Estratégia de mercado? • Real manifestação de solidariedade?
Responsabilidade Social Trata-se do compromisso contínuo das instituições/empresas pelo comportamento ético, pela contribuição ao desenvolvimento econômico e melhoria da qualidade de vida dos empregados, de suas famílias e da comunidade (Fonte: WBCSD – World Business Council for Sustainable Development, situado na Suíça).
Abordagem da obrigação social Cumprir apenas as obrigações le- gais. Cumprir as obri- gações legais e as obrigações sociais atuais que afetam diretamente a empresa. Abordagem da responsabilidade social Abordagem da obrigação social Abordagem da responsabilidade social Abordagem da sensibilidade social Cumprir as obri- gações legais e as obrigações sociais relativas a tendên- cias / problemas que estão surgin- do mesmo que Afetem a empresa apenas indireta- mente Abordagem da sensibilidade social Vamos entender melhor….
Como a Ética X Responsabilidade Social? • Ética é a base da Responsabilidade Social e se expressa através dos princípios e valores adotados pela organização. Não há Responsabilidade Social sem ética nos negócios. Site Instituto Ethos
Os Conselhos de Enfermagem buscam através do fiscalização do exercício profissional, a garantia de que a sociedade seja atendida por uma enfermagem comprometida com a ética e que a assistência prestada seja livre de erros de imperícia, imprudência e negligência.
Ação da fiscalização no compromisso com a ética e responsabilidade social • Apoiar os interesses da categoria voltados ao exercício da profissão; • Desenvolver ações voltadas para a comunidade tendo como o foco a responsabilidade social; • Ações voltadas para a categoria, tendo como foco principal o paciente; • Garantia aos pacientes e/ou usuários do cumprimento do Código de ética de Enfermagem;
REGULAMENTAÇÃO • para se regulamentar uma profissão, importa considerar a prevalência do interesse público sobre os de grupos ou de outros segmentos, criando, mais que direitos, deveres sociais de proteção à coletividade.
QUEM CRIOU O CONSELHO?? • Vontade dos trabalhadores??? • Vontade do povo??? • Vontade do patrão??? • Contradição? Choque de interesses? • Controle sobre os trabalhadores? • Prova de ordem; • Relação com o agente formador;
Criados como prolongamento do Estado para o atendimento do interesse público, pois o exercício de atividades do Poder Público, decorrentes do poder de polícia, far-se-á sempre em função do interesse da coletividade. Assim se afasta a idéia de defesa do trabalhador.
Poder de polícia segundo Hely Lopes Meireles, “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Convém referir que a finalidade de vincular o exercício da profissão à inscrição ou ao registro no conselho profissional correspondente é sempre a proteção da coletividade, porquanto, como dito, é pela inscrição que se aferem as condições e a habilitação para o exercício da profissão e se sujeita o inscrito à fiscalização técnica e ética, dentro dos padrões da regulamentação da profissão firmados para a proteção daqueles valores supremos já referidos, ligados ao seu exercício.
CONCLUSÃO • A CF dá liberdade para o exercício das profissões; • A regulamentação e fiscalização só se justifica quando há risco para a sociedade; • O interesse então é da sociedade, do coletivo; • Defendem o bom nome da categoria; • Protegem a sociedade; • São extensão do Estado para defender a sociedade
CONCLUINDO • Não defende os interesses de seus integrantes. Não são sindicatos. Não são vigilância sanitária; • devem zelar pela preservação de dois aspectos essenciais, que são a ética e a habilitação técnica adequada para o exercício profissional. • são um seguimento das entidades de trabalhadores da área de saúde e corroboram pela causa da saúde para todos com qualidade.
CONCLUINDO • Na democracia, os CP contribuem para o fortalecimento dos mecanismos de controle social e para a democratização das políticas públicas. Fazem isto vinculando o projeto ético-político profissional a um projeto social mais amplo; coloca-se como um agente importante na construção e consolidação de uma sociedade verdadeiramente democrática. • partir da década de 80, há inserção nas diferentes lutas da sociedade, atuando como um sujeito ativo na construção coletiva de espaços democráticos de defesa das políticas públicas, contribuindo para a institucionalização de princípios democráticos da Constituição de 88.
AGORA DE VERDADE • os Conselhos tornam-se sujeitos históricos indispensáveis no processo de construção de um pacto civilizatório pautado na ética e nos direitos humanos, pela justiça social e pela democracia!! • Uma sociedade só evolui a partir de sua capacidade de repensar suas regras, valores e códigos de conduta de forma plural e estruturada. Isto permite analisar o presente à luz do passado para planejar e pavimentar o futuro de forma interativa. Por esta via, os Conselhos exercem seu papel na cultura profissional de uma sociedade. • Nítida, pois, a enorme responsabilidade social que os conselhos profissionais possuem
Bibliografia utilizada • COSTA, B.R.M, VALENTE, M. A. L. Responsabilidade Social dos Conselhos Profissionais; • GAMBA, Luísa Hickel. Aspectos materiais da inscrição nos conselhos de fiscalização profissional. In: FREITAS, Vladimir passos de (org.). Conselhos de fiscalização profissional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. P. 152. • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 340. • REZENDE, M. T. M. C, O papel social dos conselhos profissionais da área da saúde. Texto do FCFAS
Obrigado!!!! ctfis@cofen.org.br