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CAPACIDADE SUCESSÓRIA PASSIVA. Capacidade civil é aptidão p exercer atos da vida civil Capacidade sucessória é aptidão p receber bens deixados pelo dc Pode ser capaz civilmente e ñ ter capacidade sucessória ?
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Capacidadecivil é aptidão p exercer atos da vida civil • Capacidade sucessória é aptidão p receberbens deixados pelo dc • Pode ser capaz civilmente e ñ ter capacidade sucessória? • Herdeiro era capaz ao tempo da feitura do testamente e tornou-se incapaz no momento da abertura da sucessão, poderá suceder ao dc? Ñ. Falta capacidade sucessória. Ex indignidade e deserdação b) Herdeiro eraincapaz ao tempo da feitura do testamento e tornou-se capaz no momento da abertura da sucessão poderá suceder? Sim. Adquiriu capacidade sucessória. Ex indigno reabilitado, reconciliação
PROLE EVENTUAL (SÓ TESTAMENTO) 1799 I REQUISITOS: • filho ainda ñ concebido • qdo da morte do testador deve estar viva a pessoa indicada pelo testador, ñ o filho • necessário ter o filho Ex. deixo p os filhos de Joana! Mas se ela ñ tiver o filho? 1800. 2 anos se omissa 1800 § 4º. Disposição em contrário (prazo e substituto) 1800 §§ 2º e 3º. Curador ñ é dono. Frutos e rendimentos? Pode adotar?
PESSOA JURÍDICA (SÓ POR TESTAMENTO) 1799 II • Regularmente constituída • Existência de fato c posterior regulamentação? • Pessoa Jurídica de Dir. Público Externo art. 11, §2º da LIC • Encarregam-se da aceitação as pessoas incumbidas da gestão
FUNDAÇÃO (SÓ POR TESTAMENTO) 1799 III • Obrigação de constituir nos moldes do art. 62 • Bens destinados à fundação ficam em poder da pessoa encarregada de constituí-la
INCAPACIDADE SUCESSÓRIA ABSOLUTA: já falecidas e inexistentes RELATIVA: em relação ao 1801
ART. 1801 I • Quem escreveu a rogo, seu cônjuge, companheiro, ascendente e irmão. • E o descendente? 1802 PÚ!
ART. 1801 II • Testemunhas • Cuidados na advocacia • Havendo uma testemunha contemplada é nulo todo testamento ou apenas o legado daquela testemunha incapaz?
ART. 1801 III • Concubino do testador casado nada herda, desde que seja amante do testador ao tempo de sua morte • Proteção familar • Evitar adultério • Herda se houver rompimento fático ou jurídico 1727 c/c 1723 §1º 1830 2 anos perde qualidade de cônjuge 1801 III 5 anos p herdar
ART. 1801 IV • Pelas mesmas razões dos incisos I e II • Test. Público: oficial que escreve • Test. Cerrado: oficial q recebe o testamento, oficial q e lavra auto de aprovação • Test. Marítimo: comandante ou escrivão de bordo dos navios • Testa. Militar: comandante de destacamento q escreveu
Qual a importância do art. 1803? Pode testar p filho extramatrimonial qdo for filho comum do testador e do cuncubino!
ATENTADO À VIDA 1814 I • Autor, co-autor ou partícipe 2. CRIME = homicídio, consumado ou tentado = doloso 3. OFENDIDO = dc ou q.q dos seus desc. asc. conj. comp.
ATENTADO À HONRA | 1814 II 1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = 2a parte do 339 CP 1.1 Ofendido = dc 2. CRIME CONTRA A HONRA = 138 a 140 do CP 2.1 Ofendido = dc, conj. ou companheiro
ATENTADO À LIBERDADE DE TESTAR 1814 III • Atentar contra liberdade de TESTAR 1.1 Ofendido = dc que faz testamento VÁLIDO
PROCEDIMENTOS P/ EXCLUSÃO DO INDIGNO propositura de ação judicial (PL) rito ordinário declaratória passivo = herdeiro aparente ativo = interesse processual e/ou econômico 4 anos contados da morte de cada ofendido (1815 PÚ) foro do inventário
A B B matou A! De quem é a legitimidade ativa p/ propositura da ação declaratória de indignidade?
Zusana matou seus pais . MP t/ legitimidade ativa?Há interesse público?Herança é disponível?Deveria nomear curador?Perdão? Mãe Pai Zusana Irmão <
EFEITOS DA INDIGNIDADE 1. Considerá-lo morto antes da morte de quem ele ofendeu 1.1 Vivo p/ todos atos, exceto p/ suceder 1.2 Bens ficam contaminados, não herda direita ou indiretamente 2. Os filhos do indigno podem representá-lo (pré-morto) ou receber por direito próprio 3. Ñ pode usufruir, administrar ou suceder eventualmente
EFEITOS DA SENTENÇA - indigno = ex tunc declarado indigno após a partilha? PÚ 1817! em relação ao: - 3º de BOA FÉ = ex nunc alienou p/ 3º antes da indignidade? 1817! - ñ ajuizar inventário prevenção - suspender ñ fazendo partilha - reservar parte controversa - emitir na posse c/ caução ou impedimento
REABILITAÇÃO E PERDÃO DO INDIGNO PRIVATIVO do (s) ofendido (s) EXPRESSO em testamento ou ato autêntico 1818 TÁCITO, testamento posterior à ciência do ato 1818 PÚ ESCRITO, ñ verbal ñ há perdão parcial Necessário sentença p/ reabilitar Fatos passados
JACENTE 1819 • Ex.: herdeiro (legítimo ou testamentário) desconhecido • repúdio à herança • nascituro • enquanto se constitui fundação • herdeiro instituído sob condição • ñ comparecimento 30 dias após sucessão provisória 28 §2o
VACANTE 1820 Após certos procedimentos e prazos, se a herança continuar sentindo falta de herdeiro, será declarada VACANTE, 1142 CPC. Vacância é produto da jacência 1 ano após publicado o 1º edital é declarada vacante, por sentença Entregar os bens arrecadados aos Entes Públicos, os quais se incorporam definitivamente após 5 anos contados da MORTE. Os COLATERAIS são excluídos c/ a declaração de vacância Se TODOS renunciarem será declarada vacante desde logo
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA • Todos já nascidos e concebidos são vocacionados? • Qual era a ordem no CC de 16? • Era única e exclusiva no CC de 16? • O q/ é concorrência no CC de 2002? • Qual o parâmetro utilizado pelo legislador? • 1829 trabalha as exceções.
C.U.B Ñ HÁ S.B OBRIGTÓRIA C.P.B Ñ TENDO DEIXADO BENS PARTICULARES P.F.A HÁ S.B FACULTATIVA C.P.B TENDO DEIXADO BENS PARTICULARES
C.U.B Comunicam-se todos os bens, e, como o conj. recebe meação, já estaria protegido. Permitir concorrência + meação seria exacerbar direitos. Haverá situações prejudiciais, ex.: ambos cônjuges ñ possuem qualquer patrimônio, casam-se pela CUB, um deles recebe apto. nos termos do 1668 I, morre em seguida, o conj. sobrevivente ñ t meação e ñ concorre c/ desc. Cahali: ... haverá de se questionar se terá o viúvo direito sucessório, qdo casado no regime da C.U., e o falecido possuir apenas bens particulares (gravados c/ incomunicabilidade na doação ou por testamento). A coerência recomendaria fosse deferida a sucessão ao cônjuge sobre os bens particulares, se a este for restrita ao viúvo, a despeito da literalidade do texto ser de diverso conteúdo.
S.B.O Será obrigatório nos casos do 1641 e 1523 p/ evitar confusão patrimonial, confusão de sangue e proteger o patrimônio dos interditados. O fito legislativo ao criar modalidade S.B.O foi o de evitar confusão patrimonial em vida, este foi o mesmo escopo ao ñ permitir a concorrência c/ desc. (evitar confusão patrimonial após a morte)
C.P.B Ñ TENDO DEIXADO BENS PARTICULARES Se ñ há bens particulares na C.P., os bens q existem são comuns. Ou seja, se o dc ñ houver deixado bens particulares todos os bens são comuns, c/ relação a estes bens (comuns) a partilha é idêntica a C.U.., 50%. Assim, se o conj. já t/ metade dos comuns seria injusto concorrer c a outra metade. Quem casa ou morre s/ deixar bens particulares? Ex.: Antes de casar o homem tinha 1 bicicleta. Casou-se pela C.P., tiveram 1 filho e adquiriram R$500. A viúva t/ direito a receber meação e a concorrer c/ o desc. nos outros R$250 mais a bicicleta? Interpretação gramatical e teleológica P/ saber se os bens particulares possibilitam a concorrência deve-se avaliar se são relevantes em relação a herança como um todo. Ñ reciprocidade na C.P.
CONCORRÊNCIA NA P.F.A E NA S.B FACULTATIVA Não há menção no 1829 sobre concorrência na P.F.A. e na S.B (FACULTATIVA), o q leva à suposição de q se o casal optar por algum destes 2 regimes e, caso 1 deles venha a falecer, ao outro será dado direito de concorrer à herança em igualdade c/ os descendentes, conforme arts. 1685 e 1832
CONCORRÊNCIA CONJ. C/ DESC. 1829 I C/C 1832 Regra: 1ª parte. O conj. herda o mesmo q/ couber aos desc. do dc 1832: Exceção: 2ª parte. Herdará, no MÍNIMO ¼ se for ascendente dos descendentes c/ q/ concorrer Cuidado: no mínimo 1/4. Ñ pode 1/5, 1/6 (...) no mínimo 1/2, 1/3, 1/4
CONTROVÉRSIA: Concorre APENAS nos bens particulares ou nos particulares E nos comuns? 22 OPINIÕES: • 13 somente nos particulares. Nos comuns o conj. é apenas meeiro • 05 particulares e comuns • 01 somente nos comuns • 03 abstiveram-se cód. diz herança!
Ana Rui TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES C.P.B 100 400 200 Ana Rui 200 comum 200 100 particular 200 300 400 F1 F2
TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES Ana 200 de meação + 1/3 de 400 = 133 total 333 F1 1/3 de 400 = total 133 F2 1/3 de 400 = total 133
Ana Rui APENAS NOS PARTICULARES C.P.B 100 400 200 Ana Rui 200 comum 200 100 particular 200 300 400 F1 F2
APENAS NOS PARTICULARES Ana 200 de meação + 1/3 de 200 total 266 F1 1/3 de 200 = 66 + 100 total 166 F2 1/3 de 200 = 66 + 100 total 166
José Carla TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES 400 C.P.B 400 Carla José 200 comum 200 particular 400 ___ ___ 200 600 F1 F2 F2 F3 F4
TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES Carla 200 meação + (¼ de 600 = 150) total 350 F1, F2, F3 e F4 recebem, cada qual, (450 ÷ 4) 112
José Carla SOMENTE NOS PARTICULARES C.P.B 400 400 Carla José 200 comum 200 particular 400 ___ ___ 200 600 F3 F4 F1 F2
SOMENTE NOS PARTICULARES Carla 200 meação + (¼ de 400 = 100) total 300 F1, F2, F3 e F4 receberá, cada qual, ¼ de 200 = 50 F1, F2, F3 e F4 receberá, cada qual, ¼ de 300 = 75 ___ 125
DC Conj. Concorrência c/ desc. só do dc Cada qual receberá 1/5 Regra geral F1 F2 F3 F4
Concorrência c/ desc. só do dc pré-morto Existindo entre os filhos algum pré-morto, sua prole, netos do falecido, herdam por representação, partilhando entre si, e em quotas = o q/ caberia ao seu pai DC Conj. F1 F2 F3 F4 N1 N1
Concorrência entre 4 ou + filhos, c/ pelo menos 1 filho comum ¼ ao conj. o restante divide-se em partes iguais aos filhos DC Conj. N1 N2 N3 N4 N5
SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A) 1790 1 Inserido nas disposições gerais 2Ñ é herdeiro necessário 2.1Ex. Falece na noite de núpcias do casamento. Testou tudo p/ terceiros. 2.2 Ex. Falece após 20 anos de U.E. Testou tudo p/ terceiros. 3 Ñ concorre, participa
4 Ñ participa de todos bens adquiridos durante a U.E. 4.1Ñ participa de todos bens adquiridos onerosamente 4.2Participará em relação aos bens adquiridos onerosamente E durante a U.E. 4.3Ñ se discute se participa nos comuns ou dos particulares
4.4 Comparação entre casamento e U.E A - 70 anos de idade B - 20 anos de idade A - adquiriu 1 milhão antes de conhecer B A - morreu 4.4.1 Se casados, ainda que pela S.O., tudo p/ B! 4.4.2 Se companheiros, B ñ recebe nada, ñ é meeira nem herdeira! Igualdade das entidades familiares? Há PL!
Antônio Maria P/ fixação 500.000,00 U.E. 1.000.000,00 Antônio tinha 500 mil antes da U.E. Adquiriram 1 milhão durante a U.E.
Mário Rosana Mário Rosana PARTICIPAÇÃO C/ DESCENDENTES COMUNS casados companheiros C/ reserva de ¼. S/ reserva de ¼. Art. 1832 2ª parte. Recebe quota q/ couber aos filhos, 1/6. Art. 1790 I. F1 F2 F3 F4 F5 F1 F2 F3 F4 F5
Mário Rosana Mário Rosana PARTICIPAÇÃO C/ DESCENDENTES SÓ DO DE CUJUS casados companheiros S/ reserva de ¼. S/ reserva de ¼. Recebe 1/6. Metade do q/ couber Art. 1832 1ª parte. aos filhos. Art. 1790 II. F1 F2 F3 F4 F5 F1 F2 F3 F4 F5
Mário Rosane Mário Rosane PARTICIPAÇÃO C/ FILIAÇÃO HÍBRIDA casados companheiros C/ reserva de 1/4 S/ reserva de ¼. Doutrina. Doutrina. Discutível. Discutível. Divide por 6. F1 F2 F3 F4 F5 F1 F2 F3 F4 F5
José José PARTICIPAÇÃO C/ ASCENDENTE casados companheiros 1/2 p/ Rosane 1/3 p/ Rosane 1/2 p/ José 2/3 p/ José Art. 1837 2ª parte Art. 1790 III Mário Rosane Mário Rosane
José José PARTICIPAÇÃO C/ COLATERAIS casados companheiros 100% p/ Rosana 1/3 p/ Rosane Art. 1838 2/3 p/ Pedro Art. 1790 III Concorre c/ desc. e asc., Concorre c/ desc., asc. e ñ os havendo, herda tudo. colateral até 4º grau, ñ os havendo herda tudo. Pedro Mário Rosane Pedro Mário Rosane