1 / 59

CAPACIDADE SUCESSÓRIA PASSIVA

CAPACIDADE SUCESSÓRIA PASSIVA. Capacidade civil é aptidão p exercer atos da vida civil Capacidade sucessória é aptidão p receber bens deixados pelo dc Pode ser capaz civilmente e ñ ter capacidade sucessória ?

Download Presentation

CAPACIDADE SUCESSÓRIA PASSIVA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CAPACIDADE SUCESSÓRIA PASSIVA

  2. Capacidadecivil é aptidão p exercer atos da vida civil • Capacidade sucessória é aptidão p receberbens deixados pelo dc • Pode ser capaz civilmente e ñ ter capacidade sucessória? • Herdeiro era capaz ao tempo da feitura do testamente e tornou-se incapaz no momento da abertura da sucessão, poderá suceder ao dc? Ñ. Falta capacidade sucessória. Ex indignidade e deserdação b) Herdeiro eraincapaz ao tempo da feitura do testamento e tornou-se capaz no momento da abertura da sucessão poderá suceder? Sim. Adquiriu capacidade sucessória. Ex indigno reabilitado, reconciliação

  3. PROLE EVENTUAL (SÓ TESTAMENTO) 1799 I REQUISITOS: • filho ainda ñ concebido • qdo da morte do testador deve estar viva a pessoa indicada pelo testador, ñ o filho • necessário ter o filho Ex. deixo p os filhos de Joana! Mas se ela ñ tiver o filho? 1800. 2 anos se omissa 1800 § 4º. Disposição em contrário (prazo e substituto) 1800 §§ 2º e 3º. Curador ñ é dono. Frutos e rendimentos? Pode adotar?

  4. PESSOA JURÍDICA (SÓ POR TESTAMENTO) 1799 II • Regularmente constituída • Existência de fato c posterior regulamentação? • Pessoa Jurídica de Dir. Público Externo art. 11, §2º da LIC • Encarregam-se da aceitação as pessoas incumbidas da gestão

  5. FUNDAÇÃO (SÓ POR TESTAMENTO) 1799 III • Obrigação de constituir nos moldes do art. 62 • Bens destinados à fundação ficam em poder da pessoa encarregada de constituí-la

  6. INCAPACIDADE SUCESSÓRIA ABSOLUTA: já falecidas e inexistentes RELATIVA: em relação ao 1801

  7. ART. 1801 I • Quem escreveu a rogo, seu cônjuge, companheiro, ascendente e irmão. • E o descendente? 1802 PÚ!

  8. ART. 1801 II • Testemunhas • Cuidados na advocacia • Havendo uma testemunha contemplada é nulo todo testamento ou apenas o legado daquela testemunha incapaz?

  9. ART. 1801 III • Concubino do testador casado nada herda, desde que seja amante do testador ao tempo de sua morte • Proteção familar • Evitar adultério • Herda se houver rompimento fático ou jurídico 1727 c/c 1723 §1º 1830 2 anos perde qualidade de cônjuge 1801 III 5 anos p herdar

  10. ART. 1801 IV • Pelas mesmas razões dos incisos I e II • Test. Público: oficial que escreve • Test. Cerrado: oficial q recebe o testamento, oficial q e lavra auto de aprovação • Test. Marítimo: comandante ou escrivão de bordo dos navios • Testa. Militar: comandante de destacamento q escreveu

  11. Qual a importância do art. 1803? Pode testar p filho extramatrimonial qdo for filho comum do testador e do cuncubino!

  12. ATENTADO À VIDA 1814 I • Autor, co-autor ou partícipe 2. CRIME = homicídio, consumado ou tentado = doloso 3. OFENDIDO = dc ou q.q dos seus desc. asc. conj. comp.

  13. ATENTADO À HONRA | 1814 II 1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = 2a parte do 339 CP 1.1 Ofendido = dc 2. CRIME CONTRA A HONRA = 138 a 140 do CP 2.1 Ofendido = dc, conj. ou companheiro

  14. ATENTADO À LIBERDADE DE TESTAR 1814 III • Atentar contra liberdade de TESTAR 1.1 Ofendido = dc que faz testamento VÁLIDO

  15. PROCEDIMENTOS P/ EXCLUSÃO DO INDIGNO propositura de ação judicial (PL) rito ordinário declaratória passivo = herdeiro aparente ativo = interesse processual e/ou econômico 4 anos contados da morte de cada ofendido (1815 PÚ) foro do inventário

  16. A B B matou A! De quem é a legitimidade ativa p/ propositura da ação declaratória de indignidade?

  17. Zusana matou seus pais . MP t/ legitimidade ativa?Há interesse público?Herança é disponível?Deveria nomear curador?Perdão? Mãe Pai Zusana Irmão <

  18. EFEITOS DA INDIGNIDADE 1. Considerá-lo morto antes da morte de quem ele ofendeu 1.1 Vivo p/ todos atos, exceto p/ suceder 1.2 Bens ficam contaminados, não herda direita ou indiretamente 2. Os filhos do indigno podem representá-lo (pré-morto) ou receber por direito próprio 3. Ñ pode usufruir, administrar ou suceder eventualmente

  19. EFEITOS DA SENTENÇA - indigno = ex tunc declarado indigno após a partilha? PÚ 1817! em relação ao: - 3º de BOA FÉ = ex nunc alienou p/ 3º antes da indignidade? 1817! - ñ ajuizar inventário prevenção - suspender ñ fazendo partilha - reservar parte controversa - emitir na posse c/ caução ou impedimento

  20. REABILITAÇÃO E PERDÃO DO INDIGNO PRIVATIVO do (s) ofendido (s) EXPRESSO em testamento ou ato autêntico 1818 TÁCITO, testamento posterior à ciência do ato 1818 PÚ ESCRITO, ñ verbal ñ há perdão parcial Necessário sentença p/ reabilitar Fatos passados

  21. JACENTE 1819 • Ex.: herdeiro (legítimo ou testamentário) desconhecido • repúdio à herança • nascituro • enquanto se constitui fundação • herdeiro instituído sob condição • ñ comparecimento 30 dias após sucessão provisória 28 §2o

  22. VACANTE 1820 Após certos procedimentos e prazos, se a herança continuar sentindo falta de herdeiro, será declarada VACANTE, 1142 CPC. Vacância é produto da jacência 1 ano após publicado o 1º edital é declarada vacante, por sentença Entregar os bens arrecadados aos Entes Públicos, os quais se incorporam definitivamente após 5 anos contados da MORTE. Os COLATERAIS são excluídos c/ a declaração de vacância Se TODOS renunciarem será declarada vacante desde logo

  23. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA • Todos já nascidos e concebidos são vocacionados? • Qual era a ordem no CC de 16? • Era única e exclusiva no CC de 16? • O q/ é concorrência no CC de 2002? • Qual o parâmetro utilizado pelo legislador? • 1829 trabalha as exceções.

  24. C.U.B Ñ HÁ S.B OBRIGTÓRIA C.P.B Ñ TENDO DEIXADO BENS PARTICULARES P.F.A HÁ S.B FACULTATIVA C.P.B TENDO DEIXADO BENS PARTICULARES

  25. C.U.B Comunicam-se todos os bens, e, como o conj. recebe meação, já estaria protegido. Permitir concorrência + meação seria exacerbar direitos. Haverá situações prejudiciais, ex.: ambos cônjuges ñ possuem qualquer patrimônio, casam-se pela CUB, um deles recebe apto. nos termos do 1668 I, morre em seguida, o conj. sobrevivente ñ t meação e ñ concorre c/ desc. Cahali: ... haverá de se questionar se terá o viúvo direito sucessório, qdo casado no regime da C.U., e o falecido possuir apenas bens particulares (gravados c/ incomunicabilidade na doação ou por testamento). A coerência recomendaria fosse deferida a sucessão ao cônjuge sobre os bens particulares, se a este for restrita ao viúvo, a despeito da literalidade do texto ser de diverso conteúdo.

  26. S.B.O Será obrigatório nos casos do 1641 e 1523 p/ evitar confusão patrimonial, confusão de sangue e proteger o patrimônio dos interditados. O fito legislativo ao criar modalidade S.B.O foi o de evitar confusão patrimonial em vida, este foi o mesmo escopo ao ñ permitir a concorrência c/ desc. (evitar confusão patrimonial após a morte)

  27. C.P.B Ñ TENDO DEIXADO BENS PARTICULARES Se ñ há bens particulares na C.P., os bens q existem são comuns. Ou seja, se o dc ñ houver deixado bens particulares todos os bens são comuns, c/ relação a estes bens (comuns) a partilha é idêntica a C.U.., 50%. Assim, se o conj. já t/ metade dos comuns seria injusto concorrer c a outra metade. Quem casa ou morre s/ deixar bens particulares? Ex.: Antes de casar o homem tinha 1 bicicleta. Casou-se pela C.P., tiveram 1 filho e adquiriram R$500. A viúva t/ direito a receber meação e a concorrer c/ o desc. nos outros R$250 mais a bicicleta? Interpretação gramatical e teleológica P/ saber se os bens particulares possibilitam a concorrência deve-se avaliar se são relevantes em relação a herança como um todo. Ñ reciprocidade na C.P.

  28. CONCORRÊNCIA NA P.F.A E NA S.B FACULTATIVA Não há menção no 1829 sobre concorrência na P.F.A. e na S.B (FACULTATIVA), o q leva à suposição de q se o casal optar por algum destes 2 regimes e, caso 1 deles venha a falecer, ao outro será dado direito de concorrer à herança em igualdade c/ os descendentes, conforme arts. 1685 e 1832

  29. CONCORRÊNCIA CONJ. C/ DESC. 1829 I C/C 1832 Regra: 1ª parte. O conj. herda o mesmo q/ couber aos desc. do dc 1832: Exceção: 2ª parte. Herdará, no MÍNIMO ¼ se for ascendente dos descendentes c/ q/ concorrer Cuidado: no mínimo 1/4. Ñ pode 1/5, 1/6 (...) no mínimo 1/2, 1/3, 1/4

  30. CONTROVÉRSIA: Concorre APENAS nos bens particulares ou nos particulares E nos comuns? 22 OPINIÕES: • 13 somente nos particulares. Nos comuns o conj. é apenas meeiro • 05 particulares e comuns • 01 somente nos comuns • 03 abstiveram-se cód. diz herança!

  31. Ana Rui TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES C.P.B 100 400 200 Ana Rui 200 comum 200 100 particular 200 300 400 F1 F2

  32. TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES Ana 200 de meação + 1/3 de 400 = 133 total 333 F1 1/3 de 400 = total 133 F2 1/3 de 400 = total 133

  33. Ana Rui APENAS NOS PARTICULARES C.P.B 100 400 200 Ana Rui 200 comum 200 100 particular 200 300 400 F1 F2

  34. APENAS NOS PARTICULARES Ana 200 de meação + 1/3 de 200 total 266 F1 1/3 de 200 = 66 + 100 total 166 F2 1/3 de 200 = 66 + 100 total 166

  35. José Carla TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES 400 C.P.B 400 Carla José 200 comum 200 particular 400 ___ ___ 200 600 F1 F2 F2 F3 F4

  36. TODA HERANÇA COMUNS E PARTICULARES Carla 200 meação + (¼ de 600 = 150) total 350 F1, F2, F3 e F4 recebem, cada qual, (450 ÷ 4) 112

  37. José Carla SOMENTE NOS PARTICULARES C.P.B 400 400 Carla José 200 comum 200 particular 400 ___ ___ 200 600 F3 F4 F1 F2

  38. SOMENTE NOS PARTICULARES Carla 200 meação + (¼ de 400 = 100) total 300 F1, F2, F3 e F4 receberá, cada qual, ¼ de 200 = 50 F1, F2, F3 e F4 receberá, cada qual, ¼ de 300 = 75 ___ 125

  39. DC Conj. Concorrência c/ desc. só do dc Cada qual receberá 1/5 Regra geral F1 F2 F3 F4

  40. Concorrência c/ desc. só do dc pré-morto Existindo entre os filhos algum pré-morto, sua prole, netos do falecido, herdam por representação, partilhando entre si, e em quotas = o q/ caberia ao seu pai DC Conj. F1 F2 F3 F4 N1 N1

  41. Concorrência entre 4 ou + filhos, c/ pelo menos 1 filho comum ¼ ao conj. o restante divide-se em partes iguais aos filhos DC Conj. N1 N2 N3 N4 N5

  42. SUCESSÃO DO (A) COMPANHEIRO (A) 1790 1 Inserido nas disposições gerais 2Ñ é herdeiro necessário 2.1Ex. Falece na noite de núpcias do casamento. Testou tudo p/ terceiros. 2.2 Ex. Falece após 20 anos de U.E. Testou tudo p/ terceiros. 3 Ñ concorre, participa

  43. 4 Ñ participa de todos bens adquiridos durante a U.E. 4.1Ñ participa de todos bens adquiridos onerosamente 4.2Participará em relação aos bens adquiridos onerosamente E durante a U.E. 4.3Ñ se discute se participa nos comuns ou dos particulares

  44. 4.4 Comparação entre casamento e U.E A - 70 anos de idade B - 20 anos de idade A - adquiriu 1 milhão antes de conhecer B A - morreu 4.4.1 Se casados, ainda que pela S.O., tudo p/ B! 4.4.2 Se companheiros, B ñ recebe nada, ñ é meeira nem herdeira! Igualdade das entidades familiares? Há PL!

  45. Antônio Maria P/ fixação 500.000,00 U.E. 1.000.000,00 Antônio tinha 500 mil antes da U.E. Adquiriram 1 milhão durante a U.E.

  46. Mário Rosana Mário Rosana PARTICIPAÇÃO C/ DESCENDENTES COMUNS casados companheiros C/ reserva de ¼. S/ reserva de ¼. Art. 1832 2ª parte. Recebe quota q/ couber aos filhos, 1/6. Art. 1790 I. F1 F2 F3 F4 F5 F1 F2 F3 F4 F5

  47. Mário Rosana Mário Rosana PARTICIPAÇÃO C/ DESCENDENTES SÓ DO DE CUJUS casados companheiros S/ reserva de ¼. S/ reserva de ¼. Recebe 1/6. Metade do q/ couber Art. 1832 1ª parte. aos filhos. Art. 1790 II. F1 F2 F3 F4 F5 F1 F2 F3 F4 F5

  48. Mário Rosane Mário Rosane PARTICIPAÇÃO C/ FILIAÇÃO HÍBRIDA casados companheiros C/ reserva de 1/4 S/ reserva de ¼. Doutrina. Doutrina. Discutível. Discutível. Divide por 6. F1 F2 F3 F4 F5 F1 F2 F3 F4 F5

  49. José José PARTICIPAÇÃO C/ ASCENDENTE casados companheiros 1/2 p/ Rosane 1/3 p/ Rosane 1/2 p/ José 2/3 p/ José Art. 1837 2ª parte Art. 1790 III Mário Rosane Mário Rosane

  50. José José PARTICIPAÇÃO C/ COLATERAIS casados companheiros 100% p/ Rosana 1/3 p/ Rosane Art. 1838 2/3 p/ Pedro Art. 1790 III Concorre c/ desc. e asc., Concorre c/ desc., asc. e ñ os havendo, herda tudo. colateral até 4º grau, ñ os havendo herda tudo. Pedro Mário Rosane Pedro Mário Rosane

More Related